Terça, 30 de agosto de 2016
Do STF
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente
queixa-crime (PET 6156) ajuizada na Corte pelo deputado federal
afastado Eduardo Cunha (PMDB-RJ), ex-presidente da Câmara dos Deputados,
contra o também deputado federal Jean Wyllys (PSOL-RJ), na qual o
acusou da prática dos crimes de calúnia, difamação e injúria. A decisão,
unânime, foi tomada na sessão desta terça-feira (30).
De acordo com o advogado de Cunha, na sessão da Câmara dos Deputados
em que se votava a autorização para abertura de processo de impeachment
contra a presidente da República, o deputado Jean Wyllys dirigiu-se ao
presidente da Câmara dizendo estar constrangido de participar do que ele
considerou uma "farsa sexista", que era conduzida por um "ladrão,
conspirador e apoiado por torturadores".
Em seu voto, o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, explicou que a
imunidade parlamentar tem alcance limitado pela própria finalidade que a
enseja. “Cobra-se que o ato, para ser tido como imune à censura penal e
cível, tenha sido praticado pelo congressista em conexão com o
exercício de seu mandato. Apurado que o acontecimento se inclui no
âmbito da imunidade material, não cabe sequer indagar se o fato
objetivamente poderia ser considerado crime”, explicou.
A imunidade, de acordo com o ministro, é absoluta quanto às
manifestações proferidas no interior da Casa Legislativa, e também
quanto a manifestações proferidas fora do recinto parlamentar, desde que
ligadas ao exercício do mandato. E, por qualquer ângulo que se analise,
disse o relator, as declarações do deputado Jean Wyllys estão
abrangidas pela imunidade, uma vez que proferidas no plenário da Câmara,
durante a votação para autorização de abertura de processo de impeachment.
As palavras foram ditas por ocasião da prática de um ato tipicamente
parlamentar, no recinto parlamentar, e no âmbito do exercício do
mandato, estando portanto abrangidas pela imunidade material absoluta,
sendo desnecessário perquirir acerca de seu conteúdo, salientou o
relator. E, mesmo que se analise o que foi dito pelo deputado, frisou
Gilmar Mendes, a conclusão será de que o conteúdo também estava ligado
ao mandato parlamentar.
O ministro lembrou que eventual excesso de linguagem pode até
configurar, em tese, quebra de decoro, mas que ensejaria o controle
político a ser realizado pela própria Casa Legislativa.
Assim, o relator votou pela improcedência da queixa-crime e
absolvição do querelado, com base no artigo 6º da Lei 8.038/1990 e no
artigo 386 (inciso III) do Código de Processo Penal, sendo acompanhado
pelos ministros Teori Zavascki e Dias Toffoli.
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Deputada Professora Dorinha, do DEM/TO) é condenada por inexigibilidade indevida de licitação
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) condenou a
deputada federal Maria Auxiliadora Seabra Rezende (DEM/TO), também
conhecida como Professora Dorinha, a 5 anos e 4 meses de detenção, além
de 100 dias multa, à razão de R$ 300, pelo crime de inexigibilidade
indevida de licitação (artigo 89 da Lei 8.666/1993). Votaram pela
condenação os ministros Marco Aurélio (relator), Edson Fachin e Luís
Roberto Barroso. Os ministros Luiz Fux (revisor) e Rosa Weber votaram
pela absolvição. Segundo a decisão, caberá à Câmara dos Deputados
decidir sobre perda ou não de mandato.
O julgamento da Ação Penal (AP) 946 começou na sessão do último dia
23 e havia sido suspenso por pedido de vista do ministro Barroso que,
embora votando com o relator pela condenação, divergia em relação à
dosimetria da pena. Em voto-vista, o ministro propôs a fixação da pena
em 7 anos e 1 mês de detenção mais 26 dias multa, no valor de um salário
mínimo vigente à época do crime, sendo acompanhado pelo ministro
Fachin.
Entretanto, prevaleceu a dosimetria proposta pelo relator por causa
do chamado voto médio. Os ministros entenderam que, como houve
divergência em relação à pena, deveriam ser somados ao voto do relator
os dos ministros que propunham a absolvição, pois estes estariam
inclinados a propor uma pena menor, caso se pronunciassem pela
condenação.
A parlamentar também foi condenada pela prática de peculato (artigo
312 do Código Penal), à pena de 4 anos e 4 meses de reclusão. Nesse
caso, o colegiado decretou a prescrição da pretensão punitiva, pelo
decurso de mais de 8 anos do recebimento da denúncia. O ministro Barroso
observou que, como os fatos ocorreram em 2004 e a denúncia foi recebida
em junho de 2014, configurou-se a prescrição. Segundo a Súmula 497 do
STF, a majoração da pena em razão da continuidade não é computada no
cálculo da prescrição.
Caso
A denúncia formulada pelo Ministério Público Federal (MPF) é
referente à compra direta de material didático e obras da literatura
nacional, realizada entre dezembro de 2002 e janeiro de 2004, quando a
parlamentar exercia o cargo de secretária de Estado de Educação e
Cultura de Tocantins. Seguindo o MPF, a compra, realizada com recursos
do Fundo Nacional para o Desenvolvimento da Educação (FNDE), teria
ocorrido sem a observância dos procedimentos da Lei 8.666/1993 para se
decretar a inexigibilidade de licitação, entre os quais a pesquisa de
preços de mercado.