Quarta, 23 de novembro de 2016

==========
==========
Do TJDF
A juíza da 2ª Vara da Fazenda Pública
do Distrito Federal deferiu o pedido de tutela antecipada do Distrito
Federal e determinou que a empresa Auto Posto Millenium Ltda retome,
imediatamente, os serviços de fornecimento de combustíveis para as
unidades móveis do SAMU, bem como retome a prestação de todos os
serviços objeto do Contrato nº 121/2014, e seus aditivos, até que o
mérito da ação seja decidido, sob multa de R$ 80 mil por dia de
descumprimento.
O pedido foi realizado pelo Distrito
Federal, que ajuizou ação no intuito de obrigar a referida empresa a
continuar prestando os serviços contratados, em especial, o fornecimento
de gasolina para os veículos que fazem atendimento ao SAMU. Segundo o
DF, o contrato está em vigor há mais de 28 meses e apenas três meses
estão sem pagamento. Como se trata de serviço essencial, não pode ser
interrompido.
A magistrada entendeu que estavam
presentes os requisitos legais para a concessão da tutela liminar e
registrou que: “Com efeito, não é lícito que uma empresa que contrate
com a Administração Pública interrompa, de forma unilateral, os serviços
a que se comprometeu através da celebração de ajuste administrativo.
Isso porque, o contrato celebrado segue o regime jurídico de direito
público, no qual o interesse público é a pedra de toque que rege a
relação, garantindo, desta forma, o princípio da continuidade dos
serviços essenciais à população... A inadimplência do poder público não é
motivo, por si só, idôneo para que os serviços sejam interrompidos,
unilateralmente, pela empresa que com a Administração Pública contratou,
mormente considerando o risco à população envolvido no caso em liça...
Sendo o SAMU o meio de transporte dos convalidos que se apresentam com
premente risco de morte, a manutenção deste serviço público, abastecido e
devidamente equipado com instrumentos aptos à garantir os primeiros
socorros básicos, configura-se como direito fundamental à vida que
possui toda pessoa humana, cujo conteúdo sobressai a qualquer interesse
econômico da empresa contratante... Ressalte-se que não se quer, com a
afirmação suso, chancelar condutas inadimplentes por parte da
Administração Pública, mas apenas enaltecer o direito à vida daqueles
que esperam do Estado o mínimo de dignidade e amparo à saúde".
A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.
Processo: 2016.01.1.119531-6