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(Millôr Fernandes)

sexta-feira, 2 de março de 2018

Justiça condena Agamenon Martins Borges, antigo administrador do Paranoá, por contratar sem licitação

Sexta, 2 de março de 2018
Do TJDF
O juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou Agamenon Martins Borges, antigo administrador regional do Paranoá, a ressarcir o erário, em R$ 35 mil, por contratar bandas musicais para o 49º aniversário da cidade, mediante dispensa de licitação, sem observar as regras previstas na legislação.

Segundo o relatório, o antigo administrador do Paranoá aprovou projeto básico para realização de despesa por inexigibilidade de licitação para contratação da empresa artística Lidugério José de Oliveira Me, que apresentou proposta no valor de R$ 35 mil, tendo em vista à contratação de bandas para se apresentarem na festividade de aniversário da cidade. A contratação direta foi submetida à apreciação da Secretaria de Fazenda, que proferiu parecer alegando instrução deficitária do processo administrativo e recomendando orientações, sob pena de ocorrência de vício insanável. Mesmo após a ciência do referido parecer, o então administrador autorizou a emissão das notas de empenho por dispensa de licitação.
Ao ajuizar a ação, o Distrito Federal requereu a condenação do réu a ressarcimento ao erário, sob a alegação de que foi realizada tomada de contas especial, mediante regular processo administrativo, na qual ficou constatada a responsabilidade do administrador.
O réu alegou que não foi citado no processo administrativo e que não foi observado o contraditório e a ampla defesa. Na ocasião, requereu ainda a declaração de extinção do processo administrativo por existência de nulidades.
Segundo o magistrado, “a constatação de irregularidades nas contas apresentadas pelo requerido foi antecedida por regular processo administrativo que concluiu pela sua responsabilização”. Além disso, “o requerido não comprovou se de fato houve a apresentação das bandas na festividade da cidade, conforme contratado, e não demonstrou a ocorrência de fato que impedisse ou modificasse o direito do autor”.
A Lei 8.666/93 prevê que é inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial, para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. Entretanto, segundo o magistrado, “não ficou demonstrado que as bandas contratadas são consagradas pela crítica especializada ou pela opinião pública”.
Para o juiz, o réu, como administrador regional, “não agiu de forma cautelosa e eficiente de maneira a demonstrar que os valores cobrados pela empresa agenciadora de bandas estavam de acordo com os praticados pelo mercado, o que de fato comprometeu a lisura do ato administrativo praticado”. Segundo o magistrado, independente da responsabilização dos demais servidores que atuaram no processo de contratação da empresa, é responsabilidade do administrador “garantir o cumprimento das normas legais e fiscalizar a correta aplicação do dinheiro público”.
Cabe recurso da sentença.

Nº do processo: 2016.01.1.096333-6
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