Segunda, 4 de janeiro de 2021
No STF, a DPERJ argumenta que a norma, que visa mitigar a propagação do novo coronavírus, ao impedir que milhares de pessoas sejam desalojadas de suas residências, se insere no âmbito da competência concorrente do estado para legislar sobre matéria de saúde, conforme decidido pelo Plenário do STF no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 672 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6341 e 6343.
Crescente taxa de contágio
Ao atender o pedido da DPERJ para suspender o ato questionado, o ministro Lewandowski observou que a decisão do tribunal estadual, num exame preliminar, afronta o entendimento prevalecente no STF de que as medidas de proteção à saúde pública durante a pandemia são matéria de competência legislativa concorrente, sem hierarquia entre os entes da federação. Para o relator, o sobrestamento imposto pela lei, ao menos a princípio, é temporário, levando-se em conta a complexidade atualmente enfrentada em razão da pandemia e as peculiaridades da unidade federativa.
Segundo Lewandowski, a urgência da medida está caracterizada pela crescente taxa de contágio do coronavírus e pelo fato de que os serviços de saúde podem não suportar a demanda de internações de pacientes em estado grave.
Com a decisão, fica suspenso, até o julgamento do mérito da reclamação, o trâmite da representação de inconstitucionalidade no TJ-RJ.