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(Millôr Fernandes)

terça-feira, 26 de janeiro de 2021

MPDF consegue na Justiça condenação de banco para pagar R$ 2,6 milhões por cobrança indevida de consumidores do DF

Terça, 26 de janeiro de 2020

Consumidores tinham de pagar até R$3 mil de tarifa de liquidação antecipada quando desejavam antecipar o pagamento do contrato.Os valores foram cobrados irregularmente entre os anos de 2003 a 2006


Em ação ajuizada pela Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor (Prodecon), a Justiça do Distrito Federal reconheceu a condenação do Banco Bradesco Financiamento S/A, anteriormente Banco Finasa, ao pagamento de R$ 2.604.607,07. O valor corresponde à tarifa de liquidação antecipada (TLA) cobrada indevida de consumidores do Distrito Federal entre 2003 e 2006, atualizado até setembro de 2020. A quantia será destinada ao Fundo Distrital de Defesa dos Consumidores.

O banco também deverá abster-se da cobrança da TLA ou tarifa de rescisão contratual ou outra que vier a substituí-las com a mesma natureza, sob quaisquer produtos ou serviços que envolvam concessão de financiamento ou crédito ao consumidor. A pena será de multa correspondente a 100% do valor do contrato firmado, que será pago em favor do consumidor prejudicado.

Entenda o caso

O banco cobrava a TLA ou tarifa de rescisão contratual quando os consumidores desejavam efetuar o pagamento antecipado do contrato. O valor cobrado era de até R$ 3 mil. A Prodecon entende que “a conduta da empresa frusta o Código de Defesa do Consumidor que prevê o abatimento proporcional dos juros quando da antecipação do pagamento de dívidas contratadas”.

A legislação assegura ao consumidor a liquidação antecipada do débito de forma total ou parcial. O fornecedor do serviço deve reduzir todos os acréscimos de forma proporcional, inclusive juros de empréstimos. Não há de ser cobrada nenhuma tarifa, pois os custos do contrato firmado já foram ressarcidos pelas tarifas de abertura de crédito.

A partir da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.516, de 10 de dezembro de 2007, passou a ser expressamente vedada a cobrança de tarifa em decorrência de liquidação antecipada de contratos de concessão de crédito e de arrendamento mercantil financeiro. Antes dessa resolução era permitido a cobrança, desde que prevista no contrato, mas o MPDFT demostrou que nos contratos do banco não estava respaldado essa cobrança.

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