Sexta, 28 de julho de 2023
Assim, a tributação figura como um mecanismo, entre outros tantos, de concentração acentuada de riqueza e renda em segmentos historicamente minoritários e privilegiados da sociedade brasileira.
Advogado
Mestre em Direito
Procurador da Fazenda Nacional
Brasília, 28 de julho de 2023
A Reforma Tributária da PEC n. 45/2019 foi (e ainda será) cantada em verso e prosa na (e pela) grande imprensa. É possível afirmar, sem margem para dúvidas, que a aprovação da referida Reforma é um bom e emblemático retrato do Brasil atual. Os interesses socioeconômicos mais poderosos e articulados formam sua espinha dorsal. O empresariado de grande porte, direta e indiretamente, não cansa de mencionar a importância da simplificação, eliminação de distorções, redução de custos operacionais, eficiência econômica e modernização das incidências tributárias. O tratamento diferenciado e privilegiado para o capital financeiro e o agronegócio exportador foi cuidadosamente consagrado. Os interesses populares com justiça fiscal e distribuição equânime da carga tributária foram contemplados de forma secundária, com extensão e intensidade nitidamente insatisfatórias.
A tributação de veículos automotores foi um dos pontos tratados na Reforma Tributária da PEC n. 45/2019. Esse traço da Reforma chama especial atenção justamente pelos aspectos gerais mencionados anteriormente. Com efeito, os carros usados em deslocamentos laborais, atividades educacionais e lazer (veículos terrestres) sofrem a incidência do IPVA (imposto sobre a propriedade de veículos automotores). Entretanto, os aviões, especialmente jatinhos, e as embarcações, especialmente iates, embora sejam veículos automotores não pagam IPVA. A profunda injustiça fiscal presente na tributação brasileira raramente fica tão escancarada como nesses casos de exigência e não cobrança do IPVA.
A ausência de cobrança de IPVA em relação a aeronaves e embarcações é tão absurda que foi tratada pela PEC n. 45/2019. Em sua forma atual, como aprovada pela Câmara dos Deputados, a Reforma Tributária contempla um dispositivo que determina expressamente a tributação dos referidos bens pelo IPVA. Entretanto, foram estabelecidas exceções à regra geral de tributação de todos os veículos automotores, independentemente do meio de deslocamento (terrestres, aquáticos e aéreos). Segundo a PEC n. 45/2019, não pagarão IPVA: a) aeronaves agrícolas e de operador certificado para prestar serviços aéreos a terceiros; b) embarcações de pessoa jurídica que detenha outorga para prestar serviços de transporte aquaviário ou de pessoa física ou jurídica que pratique pesca industrial, artesanal, científica ou de subsistência; c) plataformas suscetíveis de se locomoverem na água por meios próprios e d) tratores e máquinas agrícolas. A consagração dessas exonerações tributárias demonstra a força político-econômica de determinados segmentos da sociedade brasileira.
Importa destacar que o tratamento tributário privilegiado para os veículos automotores mencionados (aviões, helicópteros, lanchas e iates) não se baseia em uma norma constitucional que afasta a exigência de tributos. Foi o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário n. 255.111/SP, que decidiu não estar no campo de incidência do IPVA as embarcações e aeronaves. Trata-se, como é fácil perceber, de uma das interpretações mais infelizes do Supremo. Afinal, é inegável que embarcações e aeronaves são veículos automotores (delimitação material da incidência tributária expressamente prevista na Constituição). Ademais, esses veículos automotores são justamente aqueles que denotam maior capacidade econômico-contributiva de seus proprietários.
Esse último dado mostra que a reforma da tributação brasileira, rumo à justiça fiscal, não está concentrada no plano constitucional. O cumprimento da exigência de progressividade para o imposto de renda requer a edição de lei ordinária. A tributação dos rendimentos das pessoas físicas provenientes de lucros ou dividendos também depende apenas de lei ordinária. A desoneração do patrimônio rural e o favorecimento do latifúndio improdutivo, no âmbito do ITR (imposto territorial rural), foram obras de lei ordinária e, por esse mesmo instrumento normativo, podem ser revertidos. Eliminar a isenção de imposto de renda na distribuição dos lucros e dividendos ao exterior é uma providência ao alcance do legislador ordinário. A superação do estranho “juros sobre o capital próprio”, sem paralelo em nenhum lugar do globo, depende apenas de uma lei ordinária. Eliminar o regime de tributação exclusivamente na fonte sobre rendimentos de capital, no âmbito do imposto de renda, pode ser efetivado por lei ordinária. A criação do imposto sobre grandes fortunas, decisão do constituinte originário, depende de lei complementar. A lista de distorções tributárias a serem corrigidas no plano da legislação ordinária e complementar vai longe.
Em tese, seria possível efetivar uma excelente reforma tributária, sob a ótica da justiça fiscal, somente no plano infraconstitucional. A maior parte dos benefícios fiscais indevidos é obra do legislador da instituição do tributo. São regimes especiais com pagamento a menor, isenções, reduções de alíquotas e bases de cálculo e toda sorte possível e imaginável de instrumentos redutores dos tributos devidos. Ademais, é patente que a tributação incide em maior extensão no consumo e pesa menos quando incide sobre a renda decorrente do capital e sobre a propriedade.
Assim, a tributação figura como um mecanismo, entre outros tantos, de concentração acentuada de riqueza e renda em segmentos historicamente minoritários e privilegiados da sociedade brasileira. A grande maioria dos brasileiros, representada por trabalhadores, aposentados, estudantes, consumidores de bens e serviços, micro e pequenos empresários e agricultores familiares, responde pela maior parte da carga tributária.
Essa última consideração precisa ser sublinhada para afastar o discurso fácil, e falso, de que mudanças no sistema tributário brasileiro não podem aumentar a carga tributária. Como não aumentar a incidência tributária em relação a segmentos sociais que pagam pouco ou quase nada de tributos, embora ostentem as maiores capacidades econômico-contributivas? Por outro lado, por que não reduzir significativamente a carga tributária suportada por setores da sociedade que praticamente sustentam a arrecadação e poderiam dinamizar a atividade econômica, carreando para o consumo e a poupança parte substancial dos recursos atualmente dirigidos aos cofres públicos?
A construção de uma sociedade democrática, justa, sustentável e solidária passa necessariamente pela formatação de um sistema tributário onde impere a justiça fiscal na forma da distribuição equânime da carga tributária segundo o critério da efetiva capacidade econômico-contributiva. O caminho até lá é longo, demorado e penoso, até porque a maioria dos prejudicados pela tributação regressiva em vigor insiste em escolher representantes (notadamente parlamentares) comprometidos com o status quo, num verdadeiro suicídio tributário.