Quarta,
30 de julho de 2014
Do
STF
No exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal
(STF), o ministro Ricardo Lewandowski deferiu pedido de liminar para afastar os
efeitos de acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que, ao
manter decisão de primeira instância, deixou de receber denúncia de violência
doméstica em razão da retratação da vítima. A decisão foi tomada na Reclamação
(RCL) 18174, na qual o Ministério Público fluminense (MP-RJ) alega que o ato
questionado teria ofendido entendimento do Supremo na Ação Declaratória de
Constitucionalidade (ADC) 19 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)
4424.
No julgamento da ADC 19, a Corte declarou a
constitucionalidade da Lei 11.340/2006 que veda, nos casos de crimes praticados
com violência doméstica e familiar contra a mulher, a aplicação da Lei
9.099/95. Já na ADI 4424, o STF proclamou a natureza incondicionada da ação
penal nessas hipóteses.
Concessão liminar
“Entendo que é o caso de concessão da liminar”, disse o
ministro Ricardo Lewandowski. Ele lembrou que durante sessão do dia 9 de
fevereiro de 2012, o Plenário do Supremo julgou procedente a ADC 19 para
assentar a constitucionalidade dos artigos 1º, 33 e 41 da Lei 11.340/06 (Lei
Maria da Penha).
Na ocasião, a Corte reiterou que o legislador, “ao criar
mecanismos específicos para coibir e prevenir a violência doméstica contra a
mulher e instituir medidas especiais de proteção, assistência e punição,
tomando como base o gênero da vítima, teria utilizado meio adequado e
necessário para fomentar o fim traçado pelo parágrafo 8º do artigo 226, da
Carta Maior”. Esse dispositivo estabelece que o Estado assegurará a assistência
à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para
coibir a violência no âmbito de suas relações.
Para o ministro Ricardo Lewandowski, a decisão questionada
seguiu “linha de orientação diversa da firmada por ocasião desses julgamentos
[ADC 19 e ADI 4424], cuja decisões são dotadas de eficácia erga omnes [para
todos] e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à
Administração Pública federal, estadual e municipal”. O ministro também
ressaltou que, quanto à constitucionalidade do artigo 41 da Lei 11.340/2006, o
Plenário do STF apenas ratificou diretriz já firmada no julgamento do HC
106212.
O ministro deferiu o pedido de liminar, sem prejuízo de
melhor exame da causa pela relatora do processo, ministra Rosa Weber.
O caso
O MPE-RJ ofereceu denúncia contra W.W.M.T. por suposto
crime de lesão corporal praticado com violência doméstica e familiar contra
mulher. De acordo com os autos, o procedimento foi arquivado pelo I Juizado
Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher por considerar
ausente a condição de procedibilidade para a deflagração da ação penal, em
razão da retratação da representação oferecida pela vítima.
Contra essa decisão, o Ministério Público fluminense
interpôs recurso, sustentando a natureza incondicionada da ação penal em
questão, com base no teor do artigo 41 da Lei 11.340/06 e no entendimento
firmado pelo Supremo no julgamento da ADC 19 e da ADI 4424. No entanto, o TJ-RJ
negou provimento ao recurso.
Na presente reclamação, o MP pedia liminarmente a
suspensão do acórdão da Sexta Câmara Criminal do TJ-RJ. No mérito, o autor
requer a cassação do ato contestado.