Sexta, 25 de julho de 2014
Do Blog do Vlad
Por Vladimir Aras

“Old Sparky”, apelido dado às
cadeiras elétricas nos Estados Unidos.
Ainda está longe o fim da pena de morte no planeta. Esse meio desumano e
degradante de aplicar a “justiça”, além de moralmente condenável, é
juridicamente indefensável, por representar uma exceção injustificável ao
direito à vida e a confissão de que a sanção penal não passa de
um mero meio de vingança privada pelas mãos de carrascos pagos
pelo Estado.
O artigo 5º,
inciso XLVII, alínea `a`, da Constituição de 1988 proíbe a pena
capital no Brasil, salvo em caso de guerra declarada. Sendo esta uma cláusula pétrea, não é possível
emendar o texto constitucional para aplicá-la em tempo de paz ou a crimes
não-militares. Somente uma nova ordem jurídica, uma nova Constituição, poderia
instituir a pena de morte no Brasil. Vendem ilusões os políticos que sustentam
a possibilidade de emendar a Carta de 1988 para implantar essa espécie de
sanção penal no País.
Se uma emenda constiticional não tem futuro, tampouco
seria viável qualquer outra alternativa com o mesmo propósito, já que o artigo 4º, §3º, da Convenção Americana sobre
Direitos Humanos (Decreto 678/1992) determina que não se pode restabelecer a pena de morte nos
Estados que a hajam abolido. Uma lei que viesse a fazê-lo seria
declarada inconvencional
e inaplicável pela Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Em 1994, o Brasil tornou-se parte do Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre
Direitos Humanos Referente à Abolição da Pena de Morte, que foi
adotado em Assunção, em 8 de junho de 1990 (Decreto 2754/1999). Os
Estados-Partes nesse Protocolo comprometeram-se
a não aplicar em seus
territórios a pena de morte a nenhuma pessoa submetida a sua jurisdição.
Se os países signatários da Convenção Americana de 1969 não podem reinstituir a pena de morte
em seus territórios, na Europa há proibição semelhante, disto resultando
uma impossibilidade geral de marcha-ré nessa evolução, segundo o princípio da proibição do retrocesso (l’effet cliquet), que veda a
supressão de direitos fundamentais do homem já afirmados ou reconhecidos
ao longo da História. O caminho da Humanidade é sempre para frente e para cima.
De fato, na Europa, o Protocolo n. 6 à Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e
das Liberdades Fundamentais relativo à Abolição da Pena de Mote
(Protocolo de Estrasburgo, de 1983) complementou a Convenção Europeia de Direitos Humanos de 1950
e determinou a abolição da pena capital em todos os países signatários: “A pena de morte é abolida. Ninguém pode ser
condenado a tal pena ou executado“.