Sábado,
26 de julho de 2014
Prezados amigos leitores do Blog. Agradeço a todos os
comentários postados, tanto os elogiosos quanto os críticos. Todos muito bem
vindos como consequência de um convívio democrático, onde todas as opiniões
devem ser igualmente respeitadas e consideradas.
A cultura do aprisionamento que levou o Brasil ao terceiro
lugar do encarceramento mundial tem sido muito caro e dispendioso para nossa
sociedade. Sua inutilidade tem sido demonstrada pelo número de reincidências e
violência oriunda dos cárceres. O dispêndio inútil de recursos para aprisionar
poderia e deveria ser destinados para a construção de uma sociedade mais justa,
onde a educação e saúde de nosso povo.
No caso concreto a denúncia do Ministério Público, embora
as mídias interessadas em enganar seus leitores, tenham noticiado incêndios,
lesões corporais, danos ao patrimônio público, porte de explosivos, dentre
outros, é exclusivamente o delito de quadrilha armada – artigo 288, parágrafo
único do Código Penal, cuja pena pode variar entre um e três anos de reclusão,
podendo ser dobrada.
Ora, ainda que os acusados venham a ser condenados, na
pior das hipóteses a pena não ultrapassará dois anos por serem réus primários e
de bons antecedentes. Sabe-se que pela nossa legislação a condenação até quatro
anos pode e deve ser substituída por penas alternativas em liberdade.
Assim sendo o que justifica manter presas pessoas que
ainda que condenados, permanecerão em liberdade? Prejuízo maior terá a
sociedade se tais pessoas vierem posteriormente acionar o Estado para que
paguemos com os tributos que nos são cobrados, indenizações por terem sido
presos ilegalmente, apenas para saciar a “fome de vingança” de setores
raivosos, incapazes de raciocinar além do noticiário indutivo.
São explicações que me cabem fazer, por dever de oficio,
para, mesmo respeitando as posições em contrário, justificar que a decisão além
de amparada na melhor interpretação da lei, visa proteger a própria sociedade
de eventuais excessos e prejuízos possíveis.
Acrescento ainda que o próprio Ministério Público, fiscal da lei e principal defensor da sociedade, afirmou expressamente nos autos de processo contra dois dos acusados que “os indiciados não representam qualquer perigo para a ordem pública, entende o Parquet que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da manutenção da custódia cautelar dos indiciados”…” o Ministério Público é pelo deferimento do pleito libertário formulado em favor dos indiciados CARJ e IPD`I.” Paulo José Sally – Promotor de Justiça.
Acrescento ainda que o próprio Ministério Público, fiscal da lei e principal defensor da sociedade, afirmou expressamente nos autos de processo contra dois dos acusados que “os indiciados não representam qualquer perigo para a ordem pública, entende o Parquet que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da manutenção da custódia cautelar dos indiciados”…” o Ministério Público é pelo deferimento do pleito libertário formulado em favor dos indiciados CARJ e IPD`I.” Paulo José Sally – Promotor de Justiça.
Reitero meus agradecimentos por todas as manifestações favoráveis
e contrárias. Siro Darlan