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(Millôr Fernandes)

sexta-feira, 18 de março de 2016

STF indefere liminar a Benedito Domingos, ex-vice-governador do DF, que iniciou cumprimento de pena

Sexta, 18 de março de 2016
Do STF
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu liminar em Habeas Corpus (HC 133387) requerida pela defesa do ex-vice-governador do Distrito Federal, Benedito Domingos. No HC encaminhado à Suprema Corte, a defesa pretende a soltura de Domingos ou a permissão para o cumprimento da sentença em regime domiciliar. Numa análise preliminar do caso, o relator destacou que os autos não evidenciam qualquer ilegalidade flagrante.

Benedito Domingos foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) às penas de cinco anos e oito meses de prisão por fraudes em licitações e de quatro anos por corrupção passiva, em regime inicial semiaberto.

A defesa do ex-governador recorreu da condenação ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) por meio de recursos especiais desprovidos. A defesa opôs ainda embargos de declaração naquela corte, mas argumentou que, antes do julgamento dos embargos, o Ministério Público Federal (MPF) requereu o imediato cumprimento da pena.

Os advogados sustentam que o pedido do MPF se baseou em entendimento adotado pelo STF no julgamento do HC 126292, que permitiu o início do cumprimento da sentença após condenação em segunda instância, antes do trânsito em julgado, e informou que, quando o STJ julgou os embargos, no dia 3 de março deste ano, os ministros determinaram o imediato cumprimento da condenação.

Habeas Corpus
No HC impetrado no STF, a defesa alegava que Domingos sofre constrangimento ilegal e que a ação nas vias ordinárias foi movida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), não cabendo ao Ministério Público Federal (MPF) requerer a execução da sentença. Sustentava também que a decisão do STF no HC 126292 não possui caráter erga omnes (para todos) e não poderia retroagir em prejuízo do réu. Por fim, argumentou que a ordem de prisão deveria ter partido do presidente do TJDFT.

Decisão
O ministro explicou que o deferimento de liminar em habeas corpus é medida excepcional, que somente se justifica quando a situação narrada nos autos “representar manifesto constrangimento ilegal”, o que, segundo ele, não ficou demonstrado no caso.

Ao analisar ponto a ponto o pedido da defesa, o ministro Fachin afirmou que, em relação à alegada ilegitimidade do MPF para pedir o início da execução da sentença, o subprocurador-geral da República, quando atua no contexto do STJ em processos de conteúdo penal, “funciona como delegatário do próprio procurador-geral da República, e, nessa qualidade, age em nome do Ministério Público da União, do qual o MPDFT faz parte”.

Sobre o entendimento firmado pelo STF quanto à execução da sentença antes do trânsito em julgado, o relator observou que a decisão do STJ deriva de “convencimento próprio, apenas robustecido pelo entendimento desta Suprema Corte, ao qual a autoridade impetrada não atribuiu observância obrigatória”. O argumento de que tal entendimento retroagiu em prejuízo do réu também foi afastado. “Não se trata de discussão acerca da aplicação da lei no tempo, mas de mera evolução interpretativa, com efeitos implementáveis a qualquer momento, respeitada, por óbvio, a coisa julgada”, afirmou o relator.

Sobre a alegação de que caberia ao presidente do TJDFT deliberar acerca do início do cumprimento da pena, o ministro observou que o artigo 668 do Código de Processo Penal trata da competência para execução da pena e, no caso concreto, o STJ determinou a prisão e , bem como a expedição e o encaminhamento de guia de recolhimento ao juízo da Execução Penal para efetivo início da execução provisória. A partir desses fatos, o relator entendeu que o STJ teria funcionado como juízo da execução “e, nessa perspectiva, não desrespeitou a norma apontada”.

Por fim, na parte referente ao pedido de prisão domiciliar, o ministro afirmou que a matéria não deve ser originariamente enfrentada pelo STF, sob pena de supressão de instância. Segundo Fachin, a medida exige o reconhecimento de “indispensáveis requisitos de ordem fática” que devem ser previamente debatido pelas vias próprias.