Sexta, 18 de março de 2016
Do STF
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu
liminar em Habeas Corpus (HC 133387) requerida pela defesa do
ex-vice-governador do Distrito Federal, Benedito Domingos. No HC
encaminhado à Suprema Corte, a defesa pretende a soltura de Domingos ou a
permissão para o cumprimento da sentença em regime domiciliar. Numa
análise preliminar do caso, o relator destacou que os autos não
evidenciam qualquer ilegalidade flagrante.
Benedito Domingos foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios (TJDFT) às penas de cinco anos e oito meses de
prisão por fraudes em licitações e de quatro anos por corrupção
passiva, em regime inicial semiaberto.
A defesa do ex-governador recorreu da condenação ao Superior Tribunal
de Justiça (STJ) por meio de recursos especiais desprovidos. A defesa
opôs ainda embargos de declaração naquela corte, mas argumentou que,
antes do julgamento dos embargos, o Ministério Público Federal (MPF)
requereu o imediato cumprimento da pena.
Os advogados sustentam que o pedido do MPF se baseou em entendimento
adotado pelo STF no julgamento do HC 126292, que permitiu o início do
cumprimento da sentença após condenação em segunda instância, antes do
trânsito em julgado, e informou que, quando o STJ julgou os embargos, no
dia 3 de março deste ano, os ministros determinaram o imediato
cumprimento da condenação.
Habeas Corpus
No HC impetrado no STF, a defesa alegava que Domingos sofre
constrangimento ilegal e que a ação nas vias ordinárias foi movida pelo
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), não
cabendo ao Ministério Público Federal (MPF) requerer a execução da
sentença. Sustentava também que a decisão do STF no HC 126292 não possui
caráter erga omnes (para todos) e não poderia retroagir em prejuízo do
réu. Por fim, argumentou que a ordem de prisão deveria ter partido do
presidente do TJDFT.
Decisão
O ministro explicou que o deferimento de liminar em habeas corpus é
medida excepcional, que somente se justifica quando a situação narrada
nos autos “representar manifesto constrangimento ilegal”, o que, segundo
ele, não ficou demonstrado no caso.
Ao analisar ponto a ponto o pedido da defesa, o ministro Fachin
afirmou que, em relação à alegada ilegitimidade do MPF para pedir o
início da execução da sentença, o subprocurador-geral da República,
quando atua no contexto do STJ em processos de conteúdo penal, “funciona
como delegatário do próprio procurador-geral da República, e, nessa
qualidade, age em nome do Ministério Público da União, do qual o MPDFT
faz parte”.
Sobre o entendimento firmado pelo STF quanto à execução da sentença
antes do trânsito em julgado, o relator observou que a decisão do STJ
deriva de “convencimento próprio, apenas robustecido pelo entendimento
desta Suprema Corte, ao qual a autoridade impetrada não atribuiu
observância obrigatória”. O argumento de que tal entendimento retroagiu
em prejuízo do réu também foi afastado. “Não se trata de discussão
acerca da aplicação da lei no tempo, mas de mera evolução
interpretativa, com efeitos implementáveis a qualquer momento,
respeitada, por óbvio, a coisa julgada”, afirmou o relator.
Sobre a alegação de que caberia ao presidente do TJDFT deliberar
acerca do início do cumprimento da pena, o ministro observou que o
artigo 668 do Código de Processo Penal trata da competência para
execução da pena e, no caso concreto, o STJ determinou a prisão e , bem
como a expedição e o encaminhamento de guia de recolhimento ao juízo da
Execução Penal para efetivo início da execução provisória. A partir
desses fatos, o relator entendeu que o STJ teria funcionado como juízo
da execução “e, nessa perspectiva, não desrespeitou a norma apontada”.
Por fim, na parte referente ao pedido de prisão domiciliar, o
ministro afirmou que a matéria não deve ser originariamente enfrentada
pelo STF, sob pena de supressão de instância. Segundo Fachin, a medida
exige o reconhecimento de “indispensáveis requisitos de ordem fática”
que devem ser previamente debatido pelas vias próprias.