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(Millôr Fernandes)

quinta-feira, 24 de março de 2016

Crime de responsabilidade é uma expressão inadequada

Quinta, 24 de março de 2016
Da Tribuna da Internt
Jorge Béja
Quando Dilma diz “eu não cometi crime algum”, desta vez ela não está falando mentira. Nem bobagem. Até aqui, ao menos comprovadamente, Dilma não cometeu crime algum. Logo, não pode ser chamada de uma presidente criminosa. Ainda que tivesse cometido crime (crime mesmo), somente após o trânsito em julgado de sua condenação é que poderia ser chamada de criminosa. Ela e qualquer outra pessoa.

Essa última decisão do STF, mandando para a cadeia quem tenha sido condenado em 2º instância, é decisão perigosa mas necessária, diz respeito ao cumprimento da pena, de prisão ou reclusão. Nada mais do que isso. E que até pode ser revertida numa terceira instância. Não feriu a Constituição. Nem a presunção de inocência. Ao contrário, mostraram os ministros pulso firme no combate à criminalidade.

Mas Dilma não cometeu crime de responsabilidade e isso não justifica o impeachment, segundo a Constituição Federal e a lei?


DENOMINAÇÃO EQUIVOCADA
Crime, Dilma não cometeu. Crime é o resultado de uma prática contra a lei penal, por ação ou omissão, com pena de prisão, detenção ou reclusão, isolada, alternativa ou cumuladamente com a pena de multa. Portanto, crime é conduta que precisa ser tipificada pela lei penal como ilícita e com punição prevista, conforme dispõe o Decreto-Lei nº 3914 de 1941, chamado de Lei de Introdução ao Código Penal e vigente até hoje.

A acusação feita contra Dilma e que a Câmara dos Deputados acolheu e abriu processo, diz respeito às chamadas “pedaladas fiscais” cometidas já no exercício da presidência, ao longo de 2015. Essas tais “pedaladas” e outras condutas é que a Lei nº 1079 de 1950, conceitua como “crime” contra a lei orçamentária, contra a probidade na administração, contra a guarda e legal emprego dos dinheiros públicos…, e mais uma série de outras situações e circunstâncias. Mas a denominação (“crime”) é absolutamente indevida e imprópria, por não impor nenhuma das penas que a Lei de Introdução ao Código Penal Brasileiro prevê.

A pena, para o caso do “crime” das pedaladas fiscais é o impeachment, o afastamento do exercício da presidência da República. E só.

CRIME DE RESPONSABILIDADE
O mais adequado seria dar o nome de “infração” às normas orçamentárias e a todos os demais tipos de conduta reprováveis atribuídas e cometidas pelas autoridades que a Lei nº 1079/50 indica e menciona, dentre elas o presidente da República. No entanto, há quase setenta anos é a lei que “define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo e julgamento”. Como até hoje, mais ainda após a Constituição de 1988, não trataram de elaborar outra lei, é aquela mesmo que continua valendo. Valendo com denominação imprópria e erradíssima.