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(Millôr Fernandes)

terça-feira, 22 de março de 2016

Operação Tentáculo (DF): Justiça aceita pedido de prisão de quatro condenados. Dois são auditores tributários da Fazenda do DF

Terça, 22 de março de 2016
Do MPDF
Com o novo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), de fevereiro, de que condenados em segunda instância podem ser presos mesmo quando o caso estiver em grau de recurso nos tribunais superiores, a Promotoria de Justiça de Defesa da Ordem Tributária (PDOT) pediu e teve concedido o pedido de prisão de quatro condenados da Operação Tentáculo. O golpe era aplicado durante as auditagens de empresas que estavam em situação irregular com o fisco. Os integrantes da quadrilha, dentre eles auditores tributários do DF, corrompiam e extorquiam os empresários em troca da obrigatoriedade de pagamento de créditos tributários devidos e das respectivas multas.

A decisão, de 21 de março, levou em consideração que alguns réus ostentam extensa folha penal, apresentando diversas condenações por crimes tributários e pelo delito de associação criminosa. Sami Kuperchmit, por exemplo, respondeu a mais de 15 ações penais, tendo sido condenado em todas elas e o somatório das penas ultrapassa 50 anos. Sônia Maria Santos também já foi condenada em pelo menos 10 ações, atingindo mais de 50 anos de prisão. Os dois eram auditores tributários. O contador Luiz Carlos Papa foi processado e condenado 4 vezes, totalizando, pelo menos 15 anos, de pena privativa de liberdade. A Justiça concedeu ainda o pedido de prisão do contador Waldemar Walter de Assunção. Para os demais envolvidos, foram expedidas guias de execução provisória para cumprimento de pena em outros regimes.

Para a 3ª Vara Criminal de Brasília, não há óbice para a execução provisória da pena dos condenados, porquanto, como se viu, recursos de natureza extraordinária não estão dotados de efeito suspensivo, bem como a sentença condenatória foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do DF e Territórios (TJDFT). A decisão está em consonância com o STF, que entendeu que a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência.

Processos
2005.01.1.000629-7
2005.01.1.058350-7
2005.01.1.064173-9 e outros