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(Millôr Fernandes)

quarta-feira, 11 de novembro de 2009

MPF não vê crime na colaboração de agentes da Abin durante a Operação Satiagraha

Quarta, 11 de novembro de 2009
Do site do MPF
Para o subprocurador-geral da República Wagner Gonçalves, a cessão de servidores da Abin não constitui crime (usurpação de função pública) mas, quando muito, mera irregularidade administrativa, no caso.
O Ministério Público Federal (MPF) votou pela insistência no pedido de arquivamento do inquérito policial que apura suposto crime na cessão de servidores e na colaboração de agentes da Agência Brasileira de Inteligência (Abin) durante as investigações da Operação Satiagraha. Os autos do inquérito que tramitam na 7ª Vara Federal Criminal do Estado de São Paulo foram encaminhados para manifestação do procurador-geral da República, Roberto Gurgel, tendo em vista a decisão do juiz Federal Ali Mazloum que rejeitou o arquivamento, considerando "como anômala a cooperação entre Abin e Polícia Federal".

O voto foi escrito pelo subprocurador-geral da República Wagner Gonçalves enquanto relator-coordenador da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, que tem atribuições na área penal e controle externo da atividade policial, e para a qual houve delegação do PGR para decidir sobre arquivamento de inquéritos. Participaram também da decisão as subprocuradoras-gerais da República Julieta Albuquerque e Ana Maria Guerrero. De acordo com o voto, não houve crime na cessão de agentes da Abin para participar da Operação Satiagraha, a pedido do delegado da Polícia Federal Protógenes Queiroz, com a autorização do Diretor-Geral da Agência, Paulo Lacerda, que os cedeu. Os agentes cedidos atuaram como coadjuvantes, auxiliares e sob as ordens de um Delegado da Polícia Federal. O juiz também pediu análise de eventual ingresso de ação penal em face deles e de todos os indiciados por usurpação de função pública (art. 328 do Código Penal) e art. 10, segunda parte, da Lei 9.296/96.

A princípio, Wagner Gonçalves explica que, no sistema acusatório, é vedada a participação do magistrado na fase pré-processual, ressalvadas as hipóteses de medidas cautelares. E, segundo ele, quando da análise do pedido de arquivamento, deve o juiz, quando discordar, fundamentar suas razões com extrema cautela, sob pena de inversão de papéis e falta de imparcialidade. "Vê-se, portanto, que, na fase pré-processual, o juiz só comparece quando há pedido da Polícia Judiciária ou do Ministério Público para medidas constritivas ou cautelares, em defesa dos direitos fundamentais dos investigados", afirma.

Excesso de linguagem - Para o subprocurador-geral, em 19 laudas, houve excesso de linguagem do juiz ao rejeitar o arquivamento do inquérito. Primeiro porque, segundo ele, o Ministério Público, como titular da ação penal, pode apresentar ou não a denúncia e, no caso, o MPF denunciou Protógenes e outro por violação de sigilo funcional e fraude processual e não o denunciou e ao então Diretor da Abin Paulo Lacerda por usurpação de função pública e art. 10, segunda parte, da Lei nº 9.296/96. "O Juiz não pode obrigar o Ministério Público a fazer uma acusação, nem pode se sentir ofendido caso ele não a faça", diz.

Além disso, acrescenta que, ao discordar do pedido de arquivamento, o juiz adentra, em profundidade, nas provas - provas essas em que não houve contraditório. De acordo com Wagner Gonçalves, uma incursão acentuada nas provas na fase pré-processual, por parte do juiz, além de representar violação das atribuições do Ministério Público, pode configurar uma futura condenação, em havendo denúncia, com violação dos direitos fundamentais dos acusados.

Segurança pública - O voto explica ainda que o direito de investigar mediante o inquérito policial é exclusivo da polícia judiciária, mas investigações de crimes são feitas pelos mais diversos órgãos públicos e não há reserva de mercado investigatório para a Polícia Federal. "Se todos são responsáveis pela segurança pública, não se pode afastar, a priori, a colaboração de outros órgãos, muito menos da Abin", sustenta.

Diz ainda que os agentes da Abin não praticaram atos de gestão ou decisão, mas colaboraram nas investigações, efetuando atividades de pesquisa, vigilância, seleção e desgravação de ligações interceptadas etc. Segundo afirma, todas as medidas cautelares, busca e apreensão, interceptações telefônicas etc deferidas judicialmente, não foram solicitadas pela Abin, mas pela Polícia Federal ou pelo Ministério Público, e seu cumprimento foi executado pela Polícia Federal, entrando os agentes cedidos como meros coadjuvantes, em questões pontuais e determinadas, muitos deles desconhecendo o objetivo maior da operação.

E conclui dizendo que houve cessões de servidores para o Delegado Protógenes, deferidas verbalmente, podendo-se falar em irregularidade administrativa e, por isso, em improbidade, quando muito, mas não em crime. "Afora isso, após os fatos aqui questionados, há norma posterior, que permitiu a regularização de servidores cedidos pela Abin, que estariam irregulares."

Regularização das cessões - A norma posterior a que se refere é a Medida Provisória nº 434, de 5 de junho de 2009, ainda durante a cooperação da Abin na Operação Satiagraha - convertida na Lei nº 11.776, de 2008, que tornou possível regularizar as cessões de servidores feitas pela Agência, para outros órgãos, inclusive para a Polícia Federal, ante a redação que foi dada ao parágrafo único do art. 44, que dispõe: "as cessões em desconformidade com o disposto no caput deste artigo serão regularizadas até 6 de outubro de 2008". Para Wagner Gonçalves, tal norma age como manifesta exclusão de ilicitude material do fato, mesmo que se entendesse, só para argumentar, haver crime em virtude da colaboração da Abin.

Além disso, cita que há todo um conjunto de normas que não vedam, mas, ao contrário, permitem uma cooperação dos diversos órgãos que compõem o Subsistema de Segurança Pública, a partir do Sistema Brasileiro de Inteligência, para compartilhar informações, apuradas dentro da área de competência de cada qual, mas com o objetivo precípuo de garantir a segurança pública, mediante ações que coíbam e reprimam a criminalidade.

Finalmente, sobre a matéria - cessão de servidores da Abin para a operação Satiagraha - menciona Wagner Gonçalves que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em habeas corpus, reconheceu que, em face da Lei º 9.883/99, não há irregularidade no compartilhamento de dados e informações sigilosos entre os órgãos encarregados da persecução penal e outros órgãos integrantes do Estado. E que tal colaboração nunca "causou perplexidade ou surpresa".

Clique aqui e leia a íntegra do voto.