Imprensa é oposição. O resto é armazém de secos e molhados."

(Millôr Fernandes)

quinta-feira, 12 de novembro de 2009

A Lei 780 caiu do telhado

Quinta, 12 de novembro de 2009
A Lei 780 subiu no telhado, escorregou, desequilibrou-se e espatifou-se no chão. Ainda não morreu, mas agoniza. A população do Gama anseia pelo seu passamento, velório sem choro nem vela, muito menos fita amarela. Morte matada, sem direito a ressurreição, reencarnação, nem assombração.

Em postagem das 12h13 de ontem (11/11) dissemos que a Lei 780, aquela que destrói mais de 700 áreas verdes e passagens de pedestres do Gama/DF subiu no telhado. Isso devido ao início do julgamento, no Pleno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), de duas Adins (Ações Diretas de Inconstitucionalidade), uma de iniciativa do Ministério Público e outra patrocinada pela OAB. O julgamento, quando suspenso por força de um pedido de vistas de um dos desembargadores, já apresentava um placar de 5 X 2 favorável à anulação da lei. Faltam apenas dois votos dos desembargadores para que seja decretada a inconstitucionalidade da Lei 780.

Mas enquanto se aguarda o prosseguimento do julgamento das Adins, o Gama, para felicidade de seus moradores, vai ver paralisar a destruição das áreas verdes e passagens de pedestres. É que houve agora o deferimento de liminar em Ação Popular que corre na 3ª Turma Cível do TJDFT, determinando a paralisação da destruição de tais áreas.

Eu seu despacho, o desembargador relator Humberto Adjuto Ulhôa fez constar a seguinte afirmação:

“No caso em tela, a princípio, não foram observadas as normas e finalidades insculpidas no ordenamento jurídico pátrio, no que concerne à desafetação de áreas públicas e dispondo sobre a ocupação dos espaços intersticiais das quadras residenciais do Gama, sem a realização de procedimento licitatório. Presente, pois, a plausibilidade do direito. Configurado está, também, o perigo da demora. Com efeito, não há como se prever os efeitos das alterações que porventura sejam realizadas na área em foco, os quais poderão tornar-se irreversíveis.
Assim, presentes os requisitos legais, mostra-se pertinente o acolhimento do pleito liminar, já que a espera pela solução definitiva da lide pode causar prejuízo de difícil ou incerta reparação a toda coletividade, na medida em que os espaços intersticiais entre os conjuntos das quadras residenciais do Gama poderão sofrer desvio de sua finalidade pública. Presente, da mesma forma, a relevância da fundamentação trazida pelos autores recorrentes, diante do risco de dano ao interesse público, bem como aos princípios da legalidade e moralidade administrativa.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido liminarmente vindicado nos moldes em que pleiteado na ação originária (item 2).”

As autoridades serão cientificadas da decisão do TJDFT, e todas as destruições das áreas verdes e passagens de pedestres do Gama terão que parar imediatamente.