Quarta, 14 de setembro de 2011
Do TJDF
A juíza da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito
Federal a indenizar por danos morais uma mãe, cujo filho morreu por
complicações em cirurgia de adenóide. De acordo com a decisão da
magistrada, houve omissão da médica responsável pelo procedimento, que
não realizou o pós-operatório como deveria.
A mãe do adolescente de 14 anos narra na inicial que, em março de
2003, seu filho veio a óbito em decorrência de hemorragia surgida após
operação de adenoidectomia. A cirurgia foi realizada na rede pública de
saúde, no Hospital Regional do Gama. De acordo com a autora, a médica
que operou o rapaz não fez qualquer relatório do procedimento cirúrgico,
não se certificou se havia outro médico disponível caso houvesse
necessidade e foi para casa, ainda dentro do seu turno de trabalho,
ficando inacessível até por via telefônica.
Apesar de a hemorragia ter se dado 20 minutos após a cirurgia, não havia especialista para atender a intercorrência, fato esse que viola a Resolução nº 1638/2002, do Conselho Regional de Medicina, bem como o artigo 69º do Código de Ética da profissão.
Apesar de a hemorragia ter se dado 20 minutos após a cirurgia, não havia especialista para atender a intercorrência, fato esse que viola a Resolução nº 1638/2002, do Conselho Regional de Medicina, bem como o artigo 69º do Código de Ética da profissão.
O Distrito Federal alegou ausência dos requisitos necessários à configuração do dever de indenizar do Estado. Segundo a Procuradoria do DF, a obrigação do médico, como prestador de serviço, não é de resultado, mas de meio, exceto nos casos de cirurgias estéticas. Logo seria descabida a presunção de culpa pelo resultado, já que, no caso em questão, os procedimentos técnicos foram corretos. Além disso, segundo a procuradoria, o filho da autora era portador de lesão cerebral desde o nascimento, o que dificultava a comunicação de intercorrências.
Na sentença condenatória, a magistrada destacou que, no processo em apreço, é indiscutível a aplicação das normas referentes à responsabilidade objetiva do Estado, pela qual os danos causados aos cidadãos deverão ser reparados, independentemente de culpa. "A reparação somente será afastada se houver prova da ocorrência de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro" afirmou a juíza.
Quanto ao argumento da defesa de que a vítima não conseguia se comunicar, a magistrada foi clara: "Ora, se o paciente era portador de paralisia cerebral e não poderia se comunicar era indispensável um médico presente na revisão da cirurgia, bem como o preenchimento do prontuário, prevendo inclusive a possibilidade de ocorrência de sangramentos, procedimentos e medicamentos adotados no caso. Tudo isso facilitaria a comunicação entre os médicos no caso de mudança de turno, ou de emergência. O que se percebe é que a médica se omitiu no dever legal de tomar todas as providências necessárias para evitar o dano a que submeteu o paciente antes de deixar o nosocômio e não deixá-lo relegado à própria sorte."
A condenação é de 1ª Instância e ainda cabe recurso.
Nº do processo: 2007.01.1.073356-2