Quarta, 14 de setembro de 2011
Do STF
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar
Peluso, rejeitou o pedido do publicitário Marcos Valério para impedir o
ministro Joaquim Barbosa de julgar a Ação Penal do mensalão (AP 470).
Para Peluso, o pedido é “manifestamente improcedente” e destituído de
“fundamento legal ou razoabilidade jurídica”.
Valério alegou que, durante o recebimento da denúncia do mensalão
mineiro (INQ 2280), Barbosa teria feito um prejulgamento sobre o caso do
mensalão ao se referir a ele por três vezes como “expert em atividades de lavagem de dinheiro” e “pessoa notória e conhecida por atividades de lavagem de dinheiro”.
Para Valério, o ministro Joaquim Barbosa não teria isenção para
julgar o processo do mensalão, em que políticos, lobistas e empresários
são acusados de envolvimento em esquema de financiamento de
parlamentares do PT e da base aliada em troca de apoio político ao
governo. Valério é apontado na ação penal como o operador do esquema.
O ministro Peluso afastou a alegação de que Barbosa teria se
pronunciado antecipadamente e prejulgado Valério durante o julgamento
que recebeu a denúncia do mensalão mineiro. Como explicou o presidente
do STF, diante do contraditório que precede a deliberação acerca do
recebimento ou não de denúncias, exige-se do relator e do próprio
colegiado “fundamentação idônea e suficiente sobre a admissibilidade da
ação penal, sobretudo no que tangue à presença da materialidade e de
indícios suficientes da autoria”.
Peluso ressaltou que o STF “cansa-se” de advertir que é “nula a
decisão que recebe denúncia sem fundamentação suficiente sobre a
admissibilidade da ação penal”. Ele também acrescentou que, diante desse
imperativo, é preciso “sempre adiantar razões convincentes, sem que
isso implique prejulgamento do mérito da ação que se instaura”. O
ministro lembrou ainda que os fatos apurados na denúncia do mensalão
mineiro, convertida na Ação Penal (AP) 536, são distintos daqueles
apurados na ação penal do mensalão.
O presidente do Supremo também apontou “manifesta improcedência” na
fundamentação do pedido de Marcos Valério, feita com base no inciso III
do artigo 252 do Código de Processo Penal (CPP). O dispositivo determina
que o juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que tiver
funcionado como juiz de outra instância e se pronunciado de fato ou de
direito sobre a questão.
“Vê-se, logo, o fundamento invocado à exceção de impedimento não se
acomoda ao disposto no inciso III do artigo 252 do CPP. É que tal
preceito veda a atuação do magistrado em instâncias distintas, dentro de
uma mesma relação jurídico-processual penal, porque tende a preservar a
imparcialidade subjetiva do julgado e a intangibilidade do duplo grau
de jurisdição”, explica Peluso.
Ele acrescentou que as causas de impedimento previstas nesse
dispositivo e na regra do Código de Processo Civil (artigo 134 do CPC)
que tratam das causas de impedimento e da suspeição são “aferíveis
perante rol taxativo de fatos objetivos quanto à pessoa do magistrado
dentro de cada processo” e, por esse motivo, a jurisprudência do Supremo
“não admite a criação de causas de impedimento por via de
interpretação”.
A decisão do ministro Peluso foi tomada na análise da Arguição de Impedimento (AImp) 4.