Quinta, 29 de novembro de 2012
Do TJDF
O Conselho Especial do TJDFT julgou procedente a Ação
Direta de Inconstitucionalidade que questionava a legitimidade da Lei
Distrital 4.815/2012, que trata da criação do banco de ácido
desoxirribonucleico - DNA de criminosos sexuais no âmbito do DF. O
acórdão foi publicado no último mês de outubro.
A ação foi proposta pela Procuradoria-Geral de Justiça do DF, que
sustentou que a norma impugnada padece de inconstitucionalidade, pois
disciplina matéria de iniciativa legislativa do Chefe do Poder
Executivo, e não poderia ter sido proposta por membro do Poder
Legislativo, sob pena de violação à Lei Orgânica do DF.
A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do DF afirma que a lei em
comento destina-se a dotar os órgãos de repressão de meios técnicos para
o enfrentamento dos delitos de natureza sexual, mediante a instituição
de banco de DNA a ser empregado exclusivamente na investigação criminal e
instrução processual penal, o que não afronta o princípio da reserva de
administração, por não versar sobre a organização e o funcionamento da
administração do Distrito Federal. Sustenta, ainda, que compete à Câmara
Legislativa dispor sobre matérias relacionadas à segurança pública do
DF, conforme previsto no art. 58, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Ao analisar o feito, os julgadores observaram, no entanto, que ao
criar novas atribuições a órgão da Administração Pública do Distrito
Federal, no caso a Polícia Civil, consistentes na gerência de banco de
informações genéticas de criminosos sexuais (artigo 3º) e na definição
de suas atribuições (artigo 4º), a norma questionada avança sobre o tema
de organização e funcionamento da administração do Distrito Federal,
normatizando exatamente tais atribuições.
Com efeito, diz o Colegiado, "a fixação de novas atribuições a órgão
da Administração Pública é matéria de iniciativa legislativa exclusiva
do Chefe do Poder Executivo e a usurpação de tal limitação enseja
verdadeira violação ao princípio da divisão das funções". Diante disso,
concluíram que a referida lei contém vício de iniciativa, por dispor
sobre novas atribuições de órgão público, o que só poderia ter sido
proposto por projeto de lei advindo do Poder Executivo, conforme
decisões proferidas pelo STF.
Desse modo, o Colegiado, por maioria, declarou com efeitos ex tunc (retroativos) a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital 4.815/2012 em razão da exclusiva competência administrativa do Poder Executivo local.
Processo: 20120020102063ADI