Segunda, 1º de agosto de 2016
Do MPDF
Escolas particulares devem promover a inserção das pessoas com deficiência no ensino regular
A Promotoria de Justiça de Defesa da
Educação (Proeduc) recomendou à Secretária de Educação (SEDF) e ao
Conselho de Educação do DF (CEDF) que não aprovem propostas pedagógicas
das instituições de ensino da rede privada que restrinjam a quantidade
de alunos com deficiência por turma. A SEDF e o CEDF devem, no prazo de
30 dias, expedir ato normativo proibindo essa prática pelas escolas
particulares do DF. O documento foi expedido em 25 de julho.
Em investigação, a Proeduc verificou a
existência de propostas pedagógicas de escolas privadas com limites na
quantidade de alunos com deficiência, o que é proibido pela legislação. A
Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº
13.146/2015) determina o sistema educacional inclusivo sem qualquer
restrição. O poder público, por sua vez, tem o dever de assegurar a
inclusão em todos os níveis e modalidades de ensino, determinando que as
instituições particulares respeitem e cumpram as normas gerais de
educação nacional.
A educação inclusiva na legislação brasileira
O artigo 208 da Constituição Federal
determina que a educação deve ser prestada mediante a garantia de
atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência na rede
regular de ensino. A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência estabelece que, para o direito à educação, os Estados Partes
assegurarão que as pessoas com deficiência recebam o apoio necessário
no âmbito do sistema educacional geral.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal
(STF) julgou constitucionais os dispositivos da Lei Brasileira de
Inclusão da Pessoa com Deficiência que estabelecem a obrigatoriedade de
as escolas privadas promoverem a inserção de pessoas com deficiência no
ensino regular e proverem as medidas de adaptação necessárias sem o
repasse dos custos ao estudante com deficiência.
A Lei nº 7.853/1989 dispõe que é crime
recusar, cobrar valores adicionais, suspender, procrastinar, cancelar ou
fazer cessar inscrição de aluno em estabelecimentos de ensino de
qualquer curso ou grau, público ou privado, em razão da deficiência. A
punição prevista é reclusão de 2 a 5 anos e multa.
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