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(Millôr Fernandes)

sábado, 6 de maio de 2017

Mensalão do DEM: Justiça condena a ex-distrital Eurides Brito a 10 anos de prisão

Sábado, 6 de maio de 2017
A sentença foi dada pelo juiz titular da Sétima Vara Criminal de Brasília na noite de ontem, sexta (5/5).

Pandoreira famosa, a ex-distrital pagará ainda R$ 930 mil (a ser devidamente atualizado desde o evento delituoso). Também foi condenada ao perdimento de R$244.800 e de U$9 mil, a serem atualizados.

Crime que teria cometido? Venda de apoio político ao esquema do governador Arruda, pelo que recebeu grana durante os anos de 2006, 2007 e 2008.



Leia a seguir a parte final da sentença:

"Assim analisadas as circunstâncias judiciais, fixo-lhe a pena-base em 6 (seis) anos, em face da culpabilidade, dos motivos, das circunstâncias e consequências do crime.

Na segunda fase de aplicação da pena, não verifico a presença de circunstância atenuante ou agravante a ser considerado, motivo pelo qual mantenho a pena no mesmo patamar anteriormente estabelecido.

Na terceira fase de aplicação da pena não vislumbro a presença de causa de diminuição de pena. Contudo, constato a presença da causa de aumento de a relativa ao crime continuado, razão pela qual considerando o número de crimes comprovados no curso da instrução criminal (trinta e um), aumento a pena em 2/3 (dois terços), fixando-a, DEFINITIVAMENTE, EM 10 (DEZ) ANOS DE RECLUSÃO.


Quanto à pena pecuniária, ainda que divergente a doutrina e jurisprudência, dispõe o artigo 72 do Código Penal que "no concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente", razão pela qual condeno, ainda, a ré ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa para cada crime cometido, tendo em vista as circunstâncias judiciais analisadas. Considerando que foram trinta e um os crimes de corrupção passiva praticados pela ré EURIDES BRITO DA SILVA, totalizo a pena de multa a eles relativa em 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, tendo em vista a condição econômica da ré, conforme determina o artigo 60 do Código Penal.

Com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal, estabeleço o regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade.

No caso dos autos, não se demonstra cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista o montante da pena impingida á ré, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal.

Por sua vez, não se mostra cabível a suspensão da pena, em virtude do disposto no artigo 77, caput e inciso II, do Código Penal.

A ré encontra-se solta e não vislumbro, agora, motivo para que seja recolhida ao cárcere, notadamente em razão de ter respondido a toda ação penal em liberdade, não justificando, agora, o decreto da medida extrema, motivo pelo qual lhe concedo o direito de apelar em liberdade.

Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais.

Com fundamento no artigo 91, § 1º, do Código Penal, condeno a ré EURIDES BRITO DA SILVA ao perdimento de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime, qual seja, a quantia de R$ 930.000,00 (novecentos e trinta mil reais), devidamente atualizada desde o evento delituoso, devendo a Serventia adotar as diligências pertinentes para o bloqueio de bens ou valores em nome da ré na quantia supramencionada, com o abatimento da quantia apreendida nos autos.

Lado outro, com fundamento no artigo 91, inciso II, alínea b, do Código Penal, decreto o perdimento das quantias de R$ 244.800,00 (duzentos e quarenta e quatro mil e oitocentos reais) e de U$ 9.000,00 (nove mil dólares), e respectivas atualização monetária, apreendidas nos autos em favor da União, devendo a Secretária adotar as diligências necessárias.

Tendo em vista que os fatos narrados na denúncia ocorreram nos períodos de setembro a dezembro de 2006 e de setembro de 2007 a novembro de 2009, deixo de aplicar o dispositivo que determina a condenação da acusada ao pagamento de indenização à vítima (art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, alterado pela Lei 11.719/2008), pois, conforme entendimento do e. TJDFT, imprescindível que o crime seja posterior à vigência da novel lei, por tratar-se de norma heterotópica.

Após o trânsito em julgado desta sentença, lance-se o nome da condenada no rol dos culpados, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral informando a perda/suspensão de direitos políticos, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Por fim, extraia-se carta de sentença, fazendo-se as comunicações de praxe. 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após, arquivem-se os autos.

Brasília/DF, 5 de maio de 2017."


PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA

Juiz de Direito"



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Se quiser, leia aqui a íntegra da sentença

Memória:

Gama Livre informa: a Bolsa vai cair


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