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(Millôr Fernandes)

segunda-feira, 8 de maio de 2017

PGR argui impedimento do ministro Gilmar Mendes em caso de Eike Batista

Segunda, 8 de maio de 2017
Do MPF
Arguição foi encaminhada à presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Cármen Lúcia, e será decidida pelo Pleno
O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, encaminhou, nesta segunda-feira (8), arguição de impedimento do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes por ser relator do Habeas Corpus 143.247/RJ, cujo paciente é o empresário Eike Fuhrken Batista. Ele pede a declaração de incompatibilidade do ministro para atuar neste processo, bem como a nulidade dos atos decisórios praticados por ele. A arguição foi encaminhada à presidente da Corte, ministra Cármen Lúcia, e caberá ao Pleno do STF decidi-la.
De acordo com a peça, o ministro Gilmar Mendes não poderia atuar como relator do referido HC, uma vez que sua esposa, Guiomar Mendes, integra o escritório de advocacia de Sérgio Bermudes, representante processual do empresário em diversos processos. “Incide no caso a hipótese de impedimento prevista no art. 144, inciso VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 3º, do Código de Processo Penal, a qual estabelece que o juiz não poderá exercer jurisdição no processo 'em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório'”, argumenta o procurador-geral da República.

Janot sustenta ainda que, se superada a alegação de impedimento, seja declarada a suspeição do ministro, uma vez que, como cliente do escritório de advocacia Sérgio Bermudes, Eike Batista caracteriza-se como devedor de honorários, mesmo que indiretamente, de Guiomar Mendes, por meio de sua participação nos lucros da sociedade advocatícia. Por isso, confirma-se a causa de suspeição prevista no art. 145, inciso III, do Código de Processo Civil, cumulada com o art. 3º, do Código de Processo Penal, a qual dispõe que há suspeição do juiz quando qualquer das partes for sua credora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive.

Na arguição, Janot sustenta, com base em entendimento do Supremo Tribunal Federal, a aplicação subsidiária, ao processo penal, de dispositivos legais existentes e em vigor do Código de Processo Civil, que trata de forma mais eficaz a exigência de imparcialidade do julgador, com normais mais completas e atualizadas. “Em situações como essa há inequivocamente razões concretas, fundadas e legítimas para duvidar da imparcialidade do juiz, resultando da atuação indevida do julgador no caso”, argumenta.

Caráter supralegal – Reconhecido diversas vezes pelo STF como princípio constitucional, o princípio da imparcialidade é consagrado por declarações de direitos e convenções internacionais sobre direitos humanos das quais o Brasil é signatário. Tem, portanto, caráter supralegal. “De qualquer modo, a imparcialidade do juiz configura, seja como princípio constitucional implícito, seja como garantia supralegal expressa, uma exigência normativa hierarquicamente superior à legislação ordinária brasileira”, explica Janot. Em 1982, o Tribunal Europeu de Direitos Humanos afirmou que “todo juiz em relação ao qual possa haver razões legítimas para duvidar de sua imparcialidade, deve abster-se de julgar o processo”, pois o que está em jogo é a confiança de uma sociedade democrática em seus tribunais.

Operação Eficiência – O empresário Eike Batista foi preso em janeiro deste ano, na Operação Eficiência, um desdobramento da operação Lava Jato no Rio de Janeiro, que investiga delitos de organização criminosa, corrupção ativa e passiva e lavagem de dinheiro, entre outros, principalmente durante a gestão do ex-governador Sério Cabral.
 Íntegra da arguição