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(Millôr Fernandes)

segunda-feira, 22 de maio de 2023

CONSUMIDOR E ORDEM ECONÔMICA —STJ julgará recurso do MPF que pede condenação da Amil por danos morais coletivos ao limitar sessões de fisioterapia

Segunda, 22 de maio de 2023

Foto: Pixabay


Cláusula foi considerada abusiva, mas TRF3 excluiu condenação ao pagamento de indenização por danos morais da operadora de saúde e da ANS, que havia sido imposta em 1ª instância

Do MPF
A vice-presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) admitiu recurso especial do Ministério Público Federal (MPF) e abriu caminho para que a operadora de planos de saúde Amil e a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) sejam responsabilizadas civilmente e condenadas a pagar indenização por danos morais causados em razão de uma cláusula contratual que limitava sessões de fisioterapia a seus clientes. Com a decisão, a palavra final sobre o assunto será dada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), para onde segue o recurso especial do MPF.

A Amil foi alvo de uma ação civil pública ajuizada pelo MPF visando a nulidade de cláusula contratual, considerada abusiva, que limitava as sessões de fisioterapia permitidas a seus clientes. Além da Amil, a ação também questionava a Agência Nacional de Saúde (ANS) por sua omissão no desempenho da função regulatória, o que a torna corresponsável pelos danos causados aos consumidores.

Em primeira instância, a Justiça Federal declarou nula a cláusula contratual que limitava cobertura, pela Amil, das sessões de fisioterapia necessárias ao tratamento de seus clientes nos contratos assinados antes da Lei 9.656/1998, condenando-a ao pagamento do reembolso dos valores das sessões de fisioterapia indevidamente pagas nos últimos dez anos. A decisão condenava, ainda, tanto a Amil quanto a ANS ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 50 mil, a serem encaminhados ao fundo de reconstituição dos interesses supra individuais lesados.

Em recurso ao TRF3, a decisão foi parcialmente revertida, tendo sido excluída a condenação pelos danos morais coletivos. Segundo o acórdão do TRF3, o dano moral coletivo não teria cabimento no caso em questão, pois não teria sido demonstrada a suficiente ofensa à coletividade capaz de garantir o direito à indenização.

De modo contrário, o MPF aponta que o dano está evidenciado, pois a vigência de cláusula contratual limitadora de atendimento de saúde não esperada pelo consumidor na contratação do serviço causa desconforto e intranquilidade à sociedade. “O direito à saúde é inegavelmente um direito coletivo, sobretudo, em contrato cuja cláusula abusiva é atingida pela proteção consumerista, esta de índole publicista e, portanto, portadora de um interesse igualmente coletivo”, destaca o procurador da República Osvaldo Capelari Júnior, que assina o recurso.

Dessa forma, na avaliação do MPF, a decisão do TRF3 acabou por negar vigência ao art. 6º, VI, do CDC. A norma estabelece que “são direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”. Diante disso, o recurso especial pede para que seja reformada a decisão do TRF3, restabelecendo a condenação da empresa ao pagamento de danos morais coletivos decorrentes de sua conduta.

Divergência jurisprudencial – No recurso apresentado, o MPF destaca ainda que a decisão do TRF3 contrariou a jurisprudência dos Tribunais Superiores, conferindo interpretação divergente daquela dada por outros tribunais acerca da matéria, uma vez que há consenso quanto à incidência de dano moral coletivo em casos semelhantes de outros julgados. “Nesse norte, não é crível que interpretações totalmente diversas sejam conferidas a casos semelhantes, sendo medida de rigor a uniformização da questão”, salienta Capelari Júnior.

Foi a existência dessa aparente contradição entre o acórdão do TRF3 e a jurisprudência que levou à admissão do recurso. Em recursos aos Tribunais Superiores, os tribunais recorridos têm de julgar se o recurso preenche os requisitos para ser admitido. Somente assim o processo seguirá para julgamento. Foi que ocorreu neste caso, em que o recurso especial do MPF agora será julgado pelo STJ.

Processo 0024753-25.2006.4.03.6100