Sexta, 11 de março de 2011
Do MPF
Para o MPF, aquisição de seguro habitacional como condição para assinatura do contrato do consórcio configura venda casada, prática proibida pelo CDC
O Ministério Público Federal em Uberlândia (MG) ajuizou ação civil pública para que a Caixa Econômica Federal (CEF) seja impedida de exigir, nos consórcios de imóveis, a contratação do “Seguro Habitacional Compreensivo-Vida” antes da contemplação do consorciado.
A ação pede também que a Justiça obrigue a CEF e sua administradora de Consórcios, a Caixa Consórcios S/A, a inserir na primeira página de todos os seus contratos de consórcio imobiliário, avisos de que o consumidor não está obrigado a contratar nenhum produto ou serviço que não seja de seu interesse.
O MPF apurou que a Caixa, ao vender as cotas de consórcios de imóveis, obriga o cliente a também adquirir um seguro de vida, que é incluído automaticamente - e cobrado - a partir da segunda prestação do consórcio.
“O condicionamento da venda de consórcios à aquisição de outros serviços ou produtos não desejados pelo cliente configura venda casada, prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. A venda casada também configura crime, com pena de 2 a 5 anos de prisão, segundo o artigo 5º, inciso II, da Lei 8.137/90", afirma o procurador da República Cleber Eustáquio Neves.
“Ainda que o contrato de seguro seja necessário ou de interesse do consorciado, ele não pode ser obrigado a contratá-lo de uma empresa previamente estipulada pela Caixa ou pela administradora do consórcio sem que lhe seja dada oportunidade de escolher outra seguradora que ofereça melhores condições de contratação”, diz.
Para o MPF, também não é crível que o seguro seja necessário desde o momento da contratação do consórcio ou do pagamento da segunda parcela, já que, antes da contemplação do consorciado, não se vislumbra qualquer risco criado por este ao restante do grupo.
Além de impedir a continuidade da prática abusiva, a ação pede que a Justiça obrigue a CEF a orientar os consorciados de que eles podem celebrar a contratação de seguro, exigível após a contemplação, com qualquer empresa idônea, de sua livre escolha.
Para o MPF, aquisição de seguro habitacional como condição para assinatura do contrato do consórcio configura venda casada, prática proibida pelo CDC
O Ministério Público Federal em Uberlândia (MG) ajuizou ação civil pública para que a Caixa Econômica Federal (CEF) seja impedida de exigir, nos consórcios de imóveis, a contratação do “Seguro Habitacional Compreensivo-Vida” antes da contemplação do consorciado.
A ação pede também que a Justiça obrigue a CEF e sua administradora de Consórcios, a Caixa Consórcios S/A, a inserir na primeira página de todos os seus contratos de consórcio imobiliário, avisos de que o consumidor não está obrigado a contratar nenhum produto ou serviço que não seja de seu interesse.
O MPF apurou que a Caixa, ao vender as cotas de consórcios de imóveis, obriga o cliente a também adquirir um seguro de vida, que é incluído automaticamente - e cobrado - a partir da segunda prestação do consórcio.
“O condicionamento da venda de consórcios à aquisição de outros serviços ou produtos não desejados pelo cliente configura venda casada, prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. A venda casada também configura crime, com pena de 2 a 5 anos de prisão, segundo o artigo 5º, inciso II, da Lei 8.137/90", afirma o procurador da República Cleber Eustáquio Neves.
“Ainda que o contrato de seguro seja necessário ou de interesse do consorciado, ele não pode ser obrigado a contratá-lo de uma empresa previamente estipulada pela Caixa ou pela administradora do consórcio sem que lhe seja dada oportunidade de escolher outra seguradora que ofereça melhores condições de contratação”, diz.
Para o MPF, também não é crível que o seguro seja necessário desde o momento da contratação do consórcio ou do pagamento da segunda parcela, já que, antes da contemplação do consorciado, não se vislumbra qualquer risco criado por este ao restante do grupo.
Além de impedir a continuidade da prática abusiva, a ação pede que a Justiça obrigue a CEF a orientar os consorciados de que eles podem celebrar a contratação de seguro, exigível após a contemplação, com qualquer empresa idônea, de sua livre escolha.