Segunda, 5 de setembro de 2011
Do STF
Foi admitida a existência de repercussão geral em recurso que
será analisado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no qual a
Corte decidirá o alcance de imunidade parlamentar referente a opiniões,
palavras e votos lançados da tribuna de Casas Legislativas. O tema
constitucional foi analisado pelo Plenário Virtual do STF nos autos do
Recurso Extraordinário (RE) 600063.
Segundo o recurso, no dia 22 de maio de 2001, durante a realização da
16ª sessão ordinária da Câmara Municipal de Tremembé (SP), um dos
vereadores assumiu a tribuna e ofendeu outro parlamentar. Ao examinar o
caso, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento de
apelação, entendeu que as palavras proferidas por agente político,
quando no exercício do mandato, não estavam protegidas pela imunidade
parlamentar prevista no artigo 29, inciso VIII, da Constituição Federal.
O TJ-SP considerou que foram extrapolados os limites do bom senso e
que houve ofensa à honra do outro parlamentar. Aquela Corte consignou,
ainda, que, “existindo prova do fato, do dano e do nexo causal, deve-se
manter a condenação por danos morais”. Na hipótese foram fixados 100
salários-mínimos de indenização.
No RE, o autor sustenta transgressão ao artigo 29, inciso VIII, da
CF. Alega que a própria conduta está protegida pela garantia da
liberdade de expressão e da inviolabilidade material ou absoluta.
Além disso, assevera ter atuado na tribuna, no exercício da atividade
parlamentar e, diante dessa situação, afirma que não cabe o argumento
de violação a norma jurídica de qualquer espécie, citando como
precedentes os Recursos Extraordinários 210917 e 220687. Anota que o
mencionado dispositivo constitucional aplica-se à responsabilidade civil
e não configura ilícito o exercício regular de um direito.
Quanto à repercussão geral, o autor afirma a importância da questão
por envolver garantia parlamentar e argumenta que a manutenção da
decisão do tribunal de origem “colocará em risco a própria atividade
legislativa”.
O ministro Marco Aurélio, relator da matéria, avaliou que o tema
contido no presente recurso possui natureza constitucional e repercussão
“a extravasar os limites subjetivos do processo em que proferido o
acórdão impugnado mediante o extraordinário”. Para o ministro, cumpre ao
Supremo assentar entendimento sobre o alcance da garantia envolvida no
caso.