Segunda, 5 de setembro de 2011
Do STF
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux
determinou o julgamento definitivo, sem prévia análise de medida
liminar, da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4645) ajuizada
pelo PSDB, DEM e PPS contra a Lei 12.462/2011, que instituiu o chamado
“Regime Diferenciado de Contratações Públicas” (RDC), aplicável às
licitações e contratos de obras de infraestrutura dos Jogos Olímpicos e
Paraolímpicos de 2016, da Copa do Mundo de 2014 e da Copa das
Confederações da FIFA de 2013.
O ministro aplicou à matéria dispositivo da Lei das ADIs (artigo 12
da Lei 9.868/99) que permite que o processo seja julgado diretamente no
mérito pelo Plenário do Supremo diante “da relevância da matéria e de
seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica”.
“Reveste-se a matéria de indiscutível relevância e de especial
significado para a ordem social e a segurança jurídica, razão pela qual
determino a adoção do rito previsto no artigo 12 da Lei 9.886/99”,
observou ele na decisão.
O ministro Luiz Fux determinou que a Presidência da República e o
Congresso Nacional prestem informações sobre a lei no prazo de 10 dias.
Depois, mandou que o processo seja enviado para a Advocacia-Geral da
União e a Procuradoria-Geral da República, sucessivamente. Cada
instituição terá prazo de 5 dias para se manifestar sobre a matéria.
Abuso
A Lei 12.462/2011 resultou de conversão da Medida Provisória
527/2011. Para os partidos políticos, houve “abuso no poder de emendar”
por parte do relator da MP 527, deputado José Guimarães (PT-CE), porque a
medida provisória não tratava de licitações ou contratos públicos,
dispunha apenas sobre a organização da Presidência da República e dos
ministérios, criação da Secretaria da Aviação Civil, alteração da lei da
ANAC e da Infraero, criação de cargos em comissão, bem como a
contratação de controladores de tráfego aéreo. Na avaliação das três
legendas, a lei decorreu de “violação do devido processo legislativo”.
Os três partidos acrescentam que o novo regime de contratação pública
instituído pela Lei 12.462/2011 não respeita a regra constitucional que
rege as licitações públicas (inciso XXI do artigo 37) e os princípios
da eficiência, moralidade e publicidade. Para PSDB, DEM e PPS, as
“inconstitucionalidades dizem respeito à essência e ao todo do Regime
Diferenciado de Contratações Públicas”, principalmente aos artigos que
delegam ao Executivo a escolha do regime jurídico aplicável, que
estabelecem presunção de sigilo do custo das obras, que permitem
contratação integrada para a realização de obras e serviços de
engenharia, que estabelecem remuneração variável para obras e serviços
públicos e que dispensam publicação em diário oficial.