Sexta-feira, 16 de novembro de 2012
O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF),
negou liminar solicitada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)
4848 por governadores de seis estados para que fosse suspenso, com
efeitos retroativos, o artigo 5º, parágrafo único, da Lei 11.738/2008. O
dispositivo, conforme os autores, estipula como critério para o
reajuste anual do piso nacional dos professores da educação básica
índice divulgado pelo Ministério da Educação.
Os governadores de Mato Grosso do Sul, Goiás, Piauí, Rio Grande do
Sul, Roraima e Santa Catarina alegam que o dispositivo contestado, ao
adotar um critério da Administração Federal que acarreta aumento real de
remuneração, incorre em uma série de inconstitucionalidades, sobretudo
no que tange à autonomia dos estados e municípios para elaborar seus
próprios orçamentos e fixar os salários de seus servidores. Segundo
eles, o dispositivo contraria o artigo 206, inciso VIII, da CF e o
artigo 60, inciso III, letra “e”, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias (ADCT), segundo os quais a instituição do piso salarial
profissional nacional do magistério deve ocorrer obrigatoriamente por
meio de lei.
Indeferimento
De início, o ministro Joaquim Barbosa (relator) observou que a
constitucionalidade da Lei 11.738/2008 já foi questionada em outra
ação (ADI 4167), quando foi confirmada a validade de seus principais
dispositivos. Para ele, já naquela oportunidade, poderia ter
sido levantada a tese da inconstitucionalidade do mecanismo de reajuste
do piso nacional dos professores da educação básica, porém isso não
ocorreu. “Essa omissão sugere a pouca importância do questionamento ou a
pouco ou nenhuma densidade dos argumentos em prol da incompatibilidade
constitucional do texto impugnado, de forma a afastar o periculum in mora”, ressaltou.
Segundo ele, a Lei 11.738/2008 prevê que a União está obrigada a
complementar os recursos locais para atendimento do novo padrão de
vencimentos. Assim, o ministro salientou que “toda e qualquer alegação
de risco pressuporia prova de que o governo federal estaria a colocar
obstáculos indevidos à legítima pretensão dos entes federados a receber o
auxílio proveniente dos tributos pagos pelos contribuintes de toda a
Federação”.
Para o relator, há a judicialização litigiosa precoce da questão.
“Sem a prova de hipotéticos embaraços por parte da União, a pretensão
dos requerentes equivale à supressão prematura dos estágios
administrativo e político previstos pelo próprio ordenamento jurídico
para correção dos deficits apontados”, destacou.
Conforme o ministro, o Supremo já firmou precedentes no sentido da
compatibilidade constitucional da definição do método de cálculo de
índices de correção monetária por atos infraordinários (RE 582461). “Em
relação à competência do chefe do Executivo para propor dispêndios, e do
Legislativo para os autorizar, é necessário distinguir os gastos
obrigatórios dos gastos discricionários, típicos das decisões
políticas”, disse.
Com base no artigo 100, parágrafo 5º, ele lembrou que em nenhum ponto
a Constituição de 1988 autoriza os entes federados a deixar de prever
em suas leis orçamentárias gastos obrigatórios, determinados pelo
próprio sistema jurídico nacional. E voltou a citar a ADI 4167 ao
ressaltar que o STF decidiu ser obrigatório o respeito ao piso nacional
dos professores pelos estados-membros, pelo Distrito Federal e pelos
municípios que compõem a Federação.
Por fim, o relator destacou que o perfeito entendimento da matéria,
quanto à vedada vinculação do reajuste da remuneração, depende de
instrução mais ampla e profunda, destacando que, “neste momento de exame
inicial, próprio das medidas de urgência, parece relevante o risco
inverso posto pela pretensão dos requerentes”. “Se não houver a
obrigatoriedade de revisão periódica dos valores, a função do piso
nacional poderia ser artificialmente comprometida pela simples omissão
dos entes federados. Essa perda continuada de valor forçaria o Congresso
Nacional a intervir periodicamente para reequilibrar as expectativas”,
disse.
Mérito
No mérito da ADI, a ser analisado posteriormente, os
governadores pedem que, se não for reconhecida a inconstitucionalidade
do dispositivo questionado, a Suprema Corte adote alternativamente uma
interpretação conforme a Constituição Federal (CF) no sentido de que o
dispositivo não possui natureza de regra nacional, mas apenas constitui
norma federal, de aplicação restrita aos órgãos e entes federais.