Segunda, 19 de novembro de 2012
Do STF
É possível ou não autorizar o sequestro de verbas públicas para
o pagamento de crédito alimentício a portador de doença grave, sem
observância à regra dos precatórios prevista na Constituição Federal? A
controvérsia teve repercussão geral reconhecida e deverá ser debatida
pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso
Extraordinário com Agravo (ARE) 665707.
Por meio de votação no Plenário Virtual
da Corte, os ministros do STF reconheceram, por maioria de votos, a
existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. O
recurso extraordinário com agravo foi interposto ao STF pelo Estado do
Rio Grande do Sul contra decisão colegiada (acórdão) do Órgão Especial
do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
A decisão do TST, ao negar recurso do governo gaúcho, permitiu a
possibilidade de sequestro de verbas públicas para pagamento imediato do
credor de forma extraordinária, sem a necessidade de tramitação
administrativa do precatório, quando o credor for portador de doença
grave com iminente risco irreversível à saúde.
A Emenda Constitucional 62 reconheceu o direito à tramitação
prioritária dos créditos de natureza alimentar, cujos titulares sejam
idosos ou portadores de moléstia grave.
A mudança no texto constitucional buscou resguardar idosos e
portadores de doenças graves dos efeitos da demora inerente à tramitação
dos precatórios, capaz de comprometer o seu direito a uma vida digna.
Mas, segundo o Estado do Rio Grande do Sul, a EC 62/2009 não autorizou o
sequestro de verbas para tal pagamento.
Salienta ainda que não há previsão legal que admita o sequestro de
valores, pois essa modalidade somente é permitida quando há preterição
de alocação orçamentária para satisfação do crédito.
Argumenta o governo gaúcho que tal exceção determina precedência de
pagamento de um credor em relação aos demais de igual categoria, sem
nenhum respeito à ordem estabelecida e ignorando-se a situação concreta
de todos os outros que poderiam estar em condições similares ou até
piores.
Relator
Em sua manifestação, o ministro Luiz Fux, relator da matéria, disse
que a questão constitucional a ser apreciada pelo Tribunal envolve o
artigos 5º, inciso II, e o artigo 100, caput e parágrafo 2º, da
Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional
62/2009. Tal discussão versa sobre a possibilidade, ou não, do sequestro
de verbas públicas para pagamento de crédito a portador de doença grave
sem observância à regra dos precatórios.
Segundo o ministro Luiz Fux, “o recurso merece ter reconhecida a
repercussão geral, haja vista que o tema constitucional versado nestes
autos é questão relevante do ponto de vista econômico, político, social e
jurídico, e ultrapassa os interesses subjetivos da causa, uma vez que
alcança uma quantidade significativa de credores da Fazenda Pública e
poderá ensejar relevante impacto financeiro no orçamento dos entes
públicos”.
Assim, o ministro Luiz Fux manifestou-se pela existência de
repercussão geral, e foi seguido pela maioria dos ministros em votação
no Plenário Virtual da Corte.
