Quarta, 6 de julho de 2016
Do STF
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou
liminar em Habeas Corpus (HC 135041) para Robert Bedros Fernezlian e
Mariana Lisboa Joanides, condenados pela Justiça Federal de Curitiba
(PR) a 26 e 18 anos de reclusão, respectivamente, a partir de
investigação da Polícia Federal sobre desvio de dinheiro público por
meio de contrato com Organizações de Sociedade Civil de Interesse
Público (OSCIPs) [veja aqui].
O HC impetrado no Supremo questiona decisão do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), que negou pleito idêntico feito naquela instância. A
defesa sustentava que a investigação que levou à condenação de seus
clientes teria partido de denúncia anônima, o que não é aceito para
instauração de inquérito policial, e questionava a legalidade das
interceptações telefônicas e suas prorrogações.
A 5ª Turma do STJ explicou que a investigação não partiu de denúncia
anônima, mas de notícia dada pelo Instituto de Defesa dos Direitos
Humanos, a respeito de ilegalidades cometidas no âmbito de duas
organizações civis. Quanto às interceptações, a corte salientou, em sua
decisão, que além de terem sido adotados outros meios de investigação,
que não se revelaram suficientes para esclarecer os fatos, a polícia
federal apresentou justificativas plausíveis para a excepcional
utilização da interceptação.
Ao analisar o HC impetrado contra essa decisão, o ministro Toffoli
salientou que não encontrou, na decisão do STJ, ilegalidade flagrante,
abuso de poder ou teratologia que justifique a concessão de medida
liminar. Para o relator, a decisão da corte superior “encontra-se
suficientemente motivada, restando justificado o convencimento formado”.
Além disso, frisou o ministro, os condenados encontram-se em
liberdade e nem sequer foi julgada a apelação interposta contra a
sentença condenatória. "Ainda se mostra remota a possibilidade de
execução provisória da condenação", após decisão de segunda instância,
explicou o relator, ressaltando que a decisão do STF no HC 126292, que
permitiu o início da execução da pena após condenação em segunda
instância, não vincula os tribunais do país, razão porque a eventual
manutenção da condenação não importará, por si só, na sua imediata
execução.