Quarta, 9 de novembro de 2016
Do STJ
Por unanimidade, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
negou recurso em habeas corpus do empresário Eduardo Aparecido de
Meira, preso preventivamente no curso da 30ª fase da Operação Lava Jato.
A decisão do colegiado mantém acórdão do Tribunal Federal da 4ª Região
(TRF4) que havia negado inicialmente o pedido de relaxamento da prisão.
Na decisão que decretou a prisão preventiva de Meira, o juiz da 13ª
Vara Federal de Curitiba ressaltou que as investigações apontaram que a
empresa Credencial Construtora, que tem como sócios Eduardo Meira e
Flávio Henrique de Macedo, teria sido montada como fachada para a
intermediação do pagamento de propina em dois contratos com a Petrobras.
Segundo o juiz, a empresa foi registrada com o mesmo endereço
residencial de Meira e, apesar de supostamente atuar na área de
construção civil, não tinha empregados declarados.
Ao negar o pedido de habeas corpus, o TRF4 também destacou que a
prisão cautelar tinha por objetivo manter a continuidade da instrução do
processo criminal, que identificou supostos repasses de mais de R$ 27
milhões da Credencial a seus sócios, valor considerado incompatível com a
estrutura operacional da empresa.
Tempo transcorrido
Em recurso dirigido ao STJ, a defesa do executivo alegou que a
denúncia do Ministério Público Federal (MPF) estava limitada a um
contrato elaborado em 2012 pela Credencial Construtora, sem imputação
clara de crime de corrupção ou do envolvimento nas supostas
irregularidades cometidas contra a Petrobras.
A defesa alegou, ainda, que o tempo transcorrido entre os crimes
supostamente cometidos, que teriam ocorrido até o ano de 2013, e a data
da prisão preventiva, em maio de 2016, demonstraria a inexistência da
possibilidade de reiteração delitiva e a ausência de validade para os
fundamentos de garantia da ordem pública e de preservação da instrução
penal como justificativas para a segregação cautelar.
Gravidade dos fatos
Para o ministro Felix Fischer, relator do recurso, a gravidade dos
fatos apontados pelas instâncias ordinárias constituiu motivo suficiente
para justificar a manutenção da custódia cautelar. O relator também
considerou válida a decretação da prisão preventiva para continuidade da
instrução criminal, argumento utilizado pelo TRF4 para negar o pedido
de liberdade.
“Os graves crimes supostamente ocorridos e revelados pela Operação Lava
Jato reclamam uma atuação firme do Poder Judiciário no sentido de evitar
a reiteração das práticas delituosas, no intuito de possibilitar a
devida apuração dos fatos praticados contra a administração pública e,
em última análise, a população brasileira, sendo a prisão preventiva, na
hipótese, a única medida cabível para atingir esses objetivos”,
concluiu o relator.