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(Millôr Fernandes)

quinta-feira, 18 de outubro de 2018

Em ação direta de inconstitucionalidade por omissão junto ao STF, PGR quer prazo para que Congresso altere regras da distribuição de cadeiras por estado na Câmara dos Deputados


Quinta, 18 de outubro de 2018
Do MPF
A Constituição Federal de 1988, no artigo 45, parágrafo 1º, delegou ao Congresso Nacional a tarefa de editar lei complementar sobre a distribuição de cadeiras da Câmara dos Deputados, de forma proporcional à população de cada unidade da federação. No entanto, passados 30 anos, a única norma em vigor sobre o assunto (Lei Complementar 78/1993) define apenas o número máximo de deputados na casa (513), o teto para o número de deputados para o estado mais populoso (70) e o patamar mínimo de oito políticos por estado. Não leva em conta mudanças demográficas, nem define regras para a inclusão ou exclusão de cadeiras.
Por causa dessa omissão do legislador, a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quarta-feira (17), opina pelo recebimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO), apresentada pelo estado do Pará. Também requer a fixação de prazo pelo Supremo, para que o Congresso inicie o processo legislativo, delibere e aprove nova lei.
Ao justificar o posicionamento, a procuradora-geral ressalta que a negligência ou desídia na discussão e aprovação de leis são potencialmente lesivas à ordem constitucional. “Considerando o entendimento recente dessa Suprema Corte no que se refere às omissões inconstitucionais, é cabível o estabelecimento de prazo para que o Congresso conclua o processo”, disse Dodge na peça.

Se, após estabelecimento do prazo pelo Supremo, ainda persistir a inércia do Legislativo, Raquel Dodge sugere a adoção da Resolução 23.389/2013 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). A norma – que, com base no censo de 2010 do IBGE, alterou o número de cadeiras na Câmara, foi declarada inconstitucional em 2014 por inovação indevida e usurpação da competência legislativa. “Não parece haver obstáculo à adoção, como parâmetro normativo, do regramento contido na Resolução 23.389/2013 do TSE, na hipótese de o Congresso deixar de cumprir o seu dever constitucional e não editar a norma que exige o mencionado preceito constitucional”, pondera.
Justiça de paz – Em outro parecer enviado ao STF, a PGR defende o recebimento parcial de outra Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) relativa à criação das justiças de paz, que têm competência para celebrar casamentos, fazer conciliações, entre outras atribuições previstas em lei. O pedido foi feito por tribunais de Justiça e assembleias legislativas da maioria das unidades da federação e pelo Congresso Nacional.
No parecer, Raquel Dodge esclarece que a Constituição de 1988, no artigo 98-II, define que juízes de paz devem ser escolhidos por voto direto, universal e secreto, para mandato de quatro anos, porém, nunca houve esse tipo de eleição no país. Ao final, a PGR opina pela ocorrência de omissão por parte do Poder Judiciário nos estados de Alagoas, Goiás, Maranhão, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rondônia, Rio Grande do Sul, São Paulo e Tocantins, pela demora em iniciar o processo legislativo; e por parte do Poder Legislativo da União, da Bahia e do Pará, pela morosidade em aprovar leis para instituir as justiças de paz no Distrito Federal e nos mencionados estados.