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(Millôr Fernandes)

segunda-feira, 15 de julho de 2019

Ex-prefeito que não atendeu a pedido de informações do MPF é condenado no Pará

Segunda, 15 de julho de 2019
Do MPF
Ex-gestor municipal de Placas Maxweel Brandão também foi condenado pelo extravio de documentos públicos
A Justiça Federal condenou o ex-prefeito de Placas (PA) Maxweel Rodrigues Brandão ao pagamento de multa de R$ 50 mil pela sonegação de informações ao Ministério Público Federal (MPF) e pelo extravio de documentos públicos referentes a uma licitação investigada pelo MPF.

Em sentença assinada no último dia 8, o juiz federal Felipe Gontijo Lopes destacou que ficou plenamente caracterizada a prática de ato de improbidade administrativa, que acarretou “deliberada violação” aos princípios da legalidade, moralidade e publicidade administrativa.
Segundo a ação do MPF, o pedido de informações ao prefeito foi feito em março de 2012. Foram solicitados todos os documentos referentes a contratos no valor de R$ 281 mil em verbas federais para o transporte escolar. O então prefeito respondeu ao pedido do MPF apresentando apenas parte dos documentos.
Em 2013 o MPF voltou a requisitar a documentação, mas a nova gestão da prefeitura de Placas informou que todos os documentos relativos a licitações haviam sido extraviados pelo ex-prefeito.
Princípios básicos violados – “Veja-se que, à míngua de registros confiáveis, sequer se pode aferir a legitimidade da aplicação dos recursos federais, pois, mesmo após o término do mandato do requerido, ao solicitar os documentos do gestor sucessor, foi constatado, pelo autor [o MPF], o extravio dos documentos produzidos durante a gestão do requerido, do setor de licitação do município”, registra o texto da decisão.
Desse modo, não existe documentação idônea para amparar a atuação fiscalizadora do MPF, evidenciando-se completo desrespeito aos princípios mais básicos da Administração Pública”, critica o juiz federal Felipe Gontijo Lopes.
Ao requerido, na qualidade de gestor, responsável pela arrecadação de receitas públicas, compete garantir que tais recursos – que não lhe pertencem, mas sim a toda sociedade – tenham a devida destinação, o que passa necessariamente pelo respeito às normas de regência da administração pública. No contexto dessa atuação, não há espaço para situações que impeçam a fiscalização da aplicação de recursos públicos, ou qualquer possibilidade de sindicância sobre essa atuação, especialmente quando há indícios de malversação”, complementa o juiz federal.
Processo nº 0000207-40.2015.4.01.3902 – 1ª Vara da Justiça Federal em Santarém (PA)