Terça, 27 de julho de 2010
Do TRE-DF
Por unanimidade, Wilson Lima teve pedido de candidatura negado pelo TRE-DF
Por seis votos a zero, o Pleno do Tribunal Regional Eleitoral do DF considerou procedente a Ação de Impugnação de Registro de Candidato do deputado distrital Wilson Lima, ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral. A decisão levou ao indeferimento do registro como candidato à reeleição do atual parlamentar do Partido da República (PR). O julgamento foi retomado depois de pedido de vista do juiz Raul Sabóia.
Segundo o parquet (MPE), o candidato não se desincompatibilizou no prazo adequado (seis meses) ao exercer o cargo de governador, no período entre 23 de fevereiro e 24 de abril.
O relator da Ação, juiz Luciano Vasconcellos, indeferiu o pedido com base no artigo 14, § 6º da Constituição da Republica, cuja redação é a seguinte: “Art.14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: (...) § 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito”.
“Qual a finalidade da norma?”, questionou o relator. “É trazer para as eleições igualdade e equilíbrio. Quem ocupa o cargo (de governador) terá vantagens”, respondeu Vasconcellos, para quem o instituto da desincompatibilização assegura a igualdade na disputa. O relator foi seguido pelos demais integrantes do plenário.
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Por unanimidade, Wilson Lima teve pedido de candidatura negado pelo TRE-DF
Por seis votos a zero, o Pleno do Tribunal Regional Eleitoral do DF considerou procedente a Ação de Impugnação de Registro de Candidato do deputado distrital Wilson Lima, ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral. A decisão levou ao indeferimento do registro como candidato à reeleição do atual parlamentar do Partido da República (PR). O julgamento foi retomado depois de pedido de vista do juiz Raul Sabóia.
Segundo o parquet (MPE), o candidato não se desincompatibilizou no prazo adequado (seis meses) ao exercer o cargo de governador, no período entre 23 de fevereiro e 24 de abril.
O relator da Ação, juiz Luciano Vasconcellos, indeferiu o pedido com base no artigo 14, § 6º da Constituição da Republica, cuja redação é a seguinte: “Art.14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: (...) § 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito”.
“Qual a finalidade da norma?”, questionou o relator. “É trazer para as eleições igualdade e equilíbrio. Quem ocupa o cargo (de governador) terá vantagens”, respondeu Vasconcellos, para quem o instituto da desincompatibilização assegura a igualdade na disputa. O relator foi seguido pelos demais integrantes do plenário.
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Comentário do Gama Livre: Sabedoria quando é excessiva vira bicho e engole o dono.
Foto: Gama Livre
Agora não adianta chorar pelo leite derramado.