Quarta, 28 de julho de 2010
Do TJDF
28/7/2010 - Três pessoas que ajuizaram ação contra o Distrito Federal serão indenizadas em R$ 10 mil cada uma. Os autores afirmam que policiais civis, sem mandado judicial, invadiram uma residência e um comércio que funciona no mesmo local, em busca de drogas. Os moradores e um cliente da mercearia acusam os policiais de ameaça e agressão durante a abordagem. A polícia alega que a ação policial ocorreu em virtude de uma denúncia anônima que apontava o endereço como ponto de tráfico. A decisão é do juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública e cabe recurso.
De acordo com o processo, a residência dos autores que também funciona uma mercearia, foi invadida no dia 25 de agosto de 2005, por volta das 8h30, por policiais civis fortemente armados. Durante a ação da polícia, um homem encapuzado foi conduzido para o interior da moradia e espancado na tentativa de identificar o local onde drogas poderiam estar escondidas.
Relatam que os moradores da casa e clientes da mercearia ficaram surpreendidos com a violência utilizada pelos policiais. Esclarecem que todos que estavam no local foram revistados e uma adolescente que dormia no momento da abordagem foi acordada sob a mira de uma arma.
O Distrito Federal se defendeu alegando que não foi possível identificar os responsáveis pelas agressões e que não houve comprovações contra a conduta praticada pelos policiais. Apontam pela inexistência de danos morais aos autores que não conseguiram demonstrar a ocorrência de constrangimento, dor, vexame ou humilhação que foram denunciadas.
Para o juiz, relatos de testemunhas e documentos juntados ao processo deixam claro que a ação foi realizada por policiais da 10ª Delegacia de Polícia do DF sem mandado judicial para revistar a residência e o estabelecimento comercial. De acordo com o julgador, não há justificativa para o abuso, mesmo com a denúncia de que o comércio seria ponto de venda de drogas.
Para decidir o magistrado buscou fundamentos na Carta Magna ao destacar o art. 37, §6º da Constituição Federal: "A teoria do risco administrativo, segundo a qual a responsabilidade do Estado está fundada no risco da atividade administrativa, devendo indenizar, independentemente da demonstração de dolo ou culpa, os danos sofridos pelo particular que decorram da atividade estatal" conclui.
28/7/2010 - Três pessoas que ajuizaram ação contra o Distrito Federal serão indenizadas em R$ 10 mil cada uma. Os autores afirmam que policiais civis, sem mandado judicial, invadiram uma residência e um comércio que funciona no mesmo local, em busca de drogas. Os moradores e um cliente da mercearia acusam os policiais de ameaça e agressão durante a abordagem. A polícia alega que a ação policial ocorreu em virtude de uma denúncia anônima que apontava o endereço como ponto de tráfico. A decisão é do juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública e cabe recurso.
De acordo com o processo, a residência dos autores que também funciona uma mercearia, foi invadida no dia 25 de agosto de 2005, por volta das 8h30, por policiais civis fortemente armados. Durante a ação da polícia, um homem encapuzado foi conduzido para o interior da moradia e espancado na tentativa de identificar o local onde drogas poderiam estar escondidas.
Relatam que os moradores da casa e clientes da mercearia ficaram surpreendidos com a violência utilizada pelos policiais. Esclarecem que todos que estavam no local foram revistados e uma adolescente que dormia no momento da abordagem foi acordada sob a mira de uma arma.
O Distrito Federal se defendeu alegando que não foi possível identificar os responsáveis pelas agressões e que não houve comprovações contra a conduta praticada pelos policiais. Apontam pela inexistência de danos morais aos autores que não conseguiram demonstrar a ocorrência de constrangimento, dor, vexame ou humilhação que foram denunciadas.
Para o juiz, relatos de testemunhas e documentos juntados ao processo deixam claro que a ação foi realizada por policiais da 10ª Delegacia de Polícia do DF sem mandado judicial para revistar a residência e o estabelecimento comercial. De acordo com o julgador, não há justificativa para o abuso, mesmo com a denúncia de que o comércio seria ponto de venda de drogas.
Para decidir o magistrado buscou fundamentos na Carta Magna ao destacar o art. 37, §6º da Constituição Federal: "A teoria do risco administrativo, segundo a qual a responsabilidade do Estado está fundada no risco da atividade administrativa, devendo indenizar, independentemente da demonstração de dolo ou culpa, os danos sofridos pelo particular que decorram da atividade estatal" conclui.