Quinta, 15 de setembro de 2011
Do TJDF
Alvarás com base em emendas parlamentares sobre Pró DF II são ilegais
O Conselho Especial do TJDFT declarou inconstitucionais os
artigos 11, 12, 13 e 14 da Lei Distrital nº 4.422/2010, que
possibilitavam a concessão de alvarás a empreendimentos remanescentes de
programas anteriores ao Pró-DF que tenham aderido ao Pró-DF II. Os
dispositivos foram acrescidos ao projeto de lei original, de competência
exclusiva do chefe do Poder Executivo, através de emendas
parlamentares, o que os tornam ilegais.
O MPDFT, autor da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI, afirmou que as emendas parlamentares representaram aumento de despesas, pois os dispositivos acrescidos à legislação tratam de transferência de propriedade de patrimônio público para particular, matéria de competência reservada ao governador. De acordo com o órgão ministerial, o texto original do projeto de lei enviado pelo governador à Câmara Legislativa possuía doze artigos, que dispunham sobre a regularização das empresas instaladas nas Quadras Externas (QE) 38, 40, e 42 do Guará II e na Quadra de Oficinas (QOF) da Candagolândia. No entanto, por meio de emendas, os parlamentares acrescentaram mais cinco artigos à norma que não tinham pertinência ao tema original e ainda geravam aumento de despesas à Administração.
Nas informações prestadas, o Governador do DF pediu o reconhecimento da inconstitucionalidade dos dispositivos. Segundo ele, devido às emendas parlamentares, a Lei nº 4.422/2010 foi vetada na íntegra, porém, seu veto foi derrubado pela Câmara Legislativa do DF - CLDF.
A CLDF, por seu turno, defendeu a constitucionalidade das emendas
sob o argumento de que elas estão em perfeita consonância com a Lei
Orgânica do Distrito Federal - LODF. Segundo a casa legislativa, os
parlamentares apenas cumpriram suas prerrogativas de legisladores.
Ao votar pela inconstitucionalidade dos dispositivos, o relator da ADI destacou que o poder de emenda deve guardar pertinência temática com a propositura original e não pode extrapolar os limites impostos pelo ordenamento pátrio. "Os artigos acrescidos ao projeto estabeleceram um novo regime legal para os bens públicos do PRÓ-DF II. Ao criar isenções para os empreendedores e obrigações de escrituração para o DF, afetaram diretamente a administração contábil financeira, criando aumento de despesas. Além disso, os parágrafos não indicam qualquer forma de a administração compensar os desajustes na arrecadação e nas despesas do referido programa", afirmou.
A declaração da inconstitucionalidade dos dispositivos vale para todos e tem efeitos retroativos à publicação da lei.
Confira os dispositivos declarados inconstitucionais:
Lei nº 4.422 de 8 de dezembro de 2010
(...)
Art. 11. Os empreendimentos remanescentes de programas anteriores ao PRÓ-DF que ainda não possuam a Declaração de Implantação Definitiva terão direito a ele automaticamente após a adesão ao programa PRÓ-DF II, desde que comprovem o funcionamento no endereço incentivado por um período mínimo consecutivo de seis meses, fazendo jus inclusive aos benefícios que estabelece o art. 24 do Decreto nº 24.430, de 2 de março de 2004.
Parágrafo único. A comprovação dar-se-á prioritariamente por meio do alvará de funcionamento ou qualquer outro documento oficial, não sendo aplicado, nesses casos, o que regem os arts. 2º, § 4º, e 10 desta Lei.
Art. 12. Os empreendimentos beneficiados pelo Programa de Desenvolvimento Industrial do Distrito Federal - PROIN-DF, instituído pela Lei nº 6, de 29 de dezembro de 1988; pelo Programa de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - PRODECON, instituído pela Lei nº 289, de 3 de julho de 1992, alterada pela Lei nº 409, de 15 de janeiro de 1993; pelo Programa de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal - PADES, criado pela Lei nº 1.314, de 19 de dezembro de 1996; e pelo Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRÓ-DF, instituído pela Lei nº 2.427, de 14 de julho de 1999, detentores da Declaração de Implantação Definitiva poderão escriturar automaticamente seus lotes junto à TERRACAP, fazendo jus inclusive aos descontos nele mencionados, não sendo aplicado, nesses casos, o que rege o art. 2º, § 4º, e o art. 10 desta Lei.
Ao votar pela inconstitucionalidade dos dispositivos, o relator da ADI destacou que o poder de emenda deve guardar pertinência temática com a propositura original e não pode extrapolar os limites impostos pelo ordenamento pátrio. "Os artigos acrescidos ao projeto estabeleceram um novo regime legal para os bens públicos do PRÓ-DF II. Ao criar isenções para os empreendedores e obrigações de escrituração para o DF, afetaram diretamente a administração contábil financeira, criando aumento de despesas. Além disso, os parágrafos não indicam qualquer forma de a administração compensar os desajustes na arrecadação e nas despesas do referido programa", afirmou.
A declaração da inconstitucionalidade dos dispositivos vale para todos e tem efeitos retroativos à publicação da lei.
Confira os dispositivos declarados inconstitucionais:
Lei nº 4.422 de 8 de dezembro de 2010
(...)
Art. 11. Os empreendimentos remanescentes de programas anteriores ao PRÓ-DF que ainda não possuam a Declaração de Implantação Definitiva terão direito a ele automaticamente após a adesão ao programa PRÓ-DF II, desde que comprovem o funcionamento no endereço incentivado por um período mínimo consecutivo de seis meses, fazendo jus inclusive aos benefícios que estabelece o art. 24 do Decreto nº 24.430, de 2 de março de 2004.
Parágrafo único. A comprovação dar-se-á prioritariamente por meio do alvará de funcionamento ou qualquer outro documento oficial, não sendo aplicado, nesses casos, o que regem os arts. 2º, § 4º, e 10 desta Lei.
Art. 12. Os empreendimentos beneficiados pelo Programa de Desenvolvimento Industrial do Distrito Federal - PROIN-DF, instituído pela Lei nº 6, de 29 de dezembro de 1988; pelo Programa de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - PRODECON, instituído pela Lei nº 289, de 3 de julho de 1992, alterada pela Lei nº 409, de 15 de janeiro de 1993; pelo Programa de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal - PADES, criado pela Lei nº 1.314, de 19 de dezembro de 1996; e pelo Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRÓ-DF, instituído pela Lei nº 2.427, de 14 de julho de 1999, detentores da Declaração de Implantação Definitiva poderão escriturar automaticamente seus lotes junto à TERRACAP, fazendo jus inclusive aos descontos nele mencionados, não sendo aplicado, nesses casos, o que rege o art. 2º, § 4º, e o art. 10 desta Lei.
Art. 13. A SDE terá prazo de 120 dias a contar da publicação desta
Lei para enviar à TERRACAP os processos resultantes do disposto nesta
Lei que estejam em condições de recebimento da escritura definitiva de
compra e venda.
Parágrafo único. A TERRACAP, por sua vez, também terá um prazo de 120 dias após o recebimento dos processos para emissão das escrituras públicas de compra e venda.
Art. 14. Em caso de falecimento do empresário contemplado com lote no âmbito do PRÓ-DF, o cônjuge, companheiro ou companheira, ou herdeiro sobrevivo fica isento do pagamento integral do valor do incentivo quando se tratar de empresa de pequeno porte ou firma individual.
Nº do processo: 20100020211728