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(Millôr Fernandes)

quinta-feira, 15 de setembro de 2011

Mais lambanças dos distritais são declaradas inconstitucionais pelo TJDF

Quinta, 15 de setembro de 2011
Do TJDF
Alvarás com base em emendas parlamentares sobre Pró DF II são ilegais

O Conselho Especial do TJDFT declarou inconstitucionais os artigos 11, 12, 13 e 14 da Lei Distrital nº 4.422/2010, que possibilitavam a concessão de alvarás a empreendimentos remanescentes de programas anteriores ao Pró-DF que tenham aderido ao Pró-DF II. Os dispositivos foram acrescidos ao projeto de lei original, de competência exclusiva do chefe do Poder Executivo, através de emendas parlamentares, o que os tornam ilegais.


O MPDFT, autor da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI, afirmou que as emendas parlamentares representaram aumento de despesas, pois os dispositivos acrescidos à legislação tratam de transferência de propriedade de patrimônio público para particular, matéria de competência reservada ao governador. De acordo com o órgão ministerial, o texto original do projeto de lei enviado pelo governador à Câmara Legislativa possuía doze artigos, que dispunham sobre a regularização das empresas instaladas nas Quadras Externas (QE) 38, 40, e 42 do Guará II e na Quadra de Oficinas (QOF) da Candagolândia. No entanto, por meio de emendas, os parlamentares acrescentaram mais cinco artigos à norma que não tinham pertinência ao tema original e ainda geravam aumento de despesas à Administração.

Nas informações prestadas, o Governador do DF pediu o reconhecimento da inconstitucionalidade dos dispositivos. Segundo ele, devido às emendas parlamentares, a Lei nº 4.422/2010 foi vetada na íntegra, porém, seu veto foi derrubado pela Câmara Legislativa do DF - CLDF.

A CLDF, por seu turno, defendeu a constitucionalidade das emendas sob o argumento de que elas estão em perfeita consonância com a Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF. Segundo a casa legislativa, os parlamentares apenas cumpriram suas prerrogativas de legisladores.

Ao votar pela inconstitucionalidade dos dispositivos, o relator da ADI destacou que o poder de emenda deve guardar pertinência temática com a propositura original e não pode extrapolar os limites impostos pelo ordenamento pátrio. "Os artigos acrescidos ao projeto estabeleceram um novo regime legal para os bens públicos do PRÓ-DF II. Ao criar isenções para os empreendedores e obrigações de escrituração para o DF, afetaram diretamente a administração contábil financeira, criando aumento de despesas. Além disso, os parágrafos não indicam qualquer forma de a administração compensar os desajustes na arrecadação e nas despesas do referido programa", afirmou.


A declaração da inconstitucionalidade dos dispositivos vale para todos e tem efeitos retroativos à publicação da lei.


Confira os dispositivos declarados inconstitucionais:

Lei nº 4.422 de 8 de dezembro de 2010

(...)
Art. 11. Os empreendimentos remanescentes de programas anteriores ao PRÓ-DF que ainda não possuam a Declaração de Implantação Definitiva terão direito a ele automaticamente após a adesão ao programa PRÓ-DF II, desde que comprovem o funcionamento no endereço incentivado por um período mínimo consecutivo de seis meses, fazendo jus inclusive aos benefícios que estabelece o art. 24 do Decreto nº 24.430, de 2 de março de 2004.

Parágrafo único. A comprovação dar-se-á prioritariamente por meio do alvará de funcionamento ou qualquer outro documento oficial, não sendo aplicado, nesses casos, o que regem os arts. 2º, § 4º, e 10 desta Lei.
Art. 12. Os empreendimentos beneficiados pelo Programa de Desenvolvimento Industrial do Distrito Federal - PROIN-DF, instituído pela Lei nº 6, de 29 de dezembro de 1988; pelo Programa de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - PRODECON, instituído pela Lei nº 289, de 3 de julho de 1992, alterada pela Lei nº 409, de 15 de janeiro de 1993; pelo Programa de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal - PADES, criado pela Lei nº 1.314, de 19 de dezembro de 1996; e pelo Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRÓ-DF, instituído pela Lei nº 2.427, de 14 de julho de 1999, detentores da Declaração de Implantação Definitiva poderão escriturar automaticamente seus lotes junto à TERRACAP, fazendo jus inclusive aos descontos nele mencionados, não sendo aplicado, nesses casos, o que rege o art. 2º, § 4º, e o art. 10 desta Lei.

Art. 13. A SDE terá prazo de 120 dias a contar da publicação desta Lei para enviar à TERRACAP os processos resultantes do disposto nesta Lei que estejam em condições de recebimento da escritura definitiva de compra e venda.

Parágrafo único. A TERRACAP, por sua vez, também terá um prazo de 120 dias após o recebimento dos processos para emissão das escrituras públicas de compra e venda.
 

Art. 14. Em caso de falecimento do empresário contemplado com lote no âmbito do PRÓ-DF, o cônjuge, companheiro ou companheira, ou herdeiro sobrevivo fica isento do pagamento integral do valor do incentivo quando se tratar de empresa de pequeno porte ou firma individual.

Nº do processo: 20100020211728