Sexta, 23 de março de 2012
Do STF
A Associação dos Servidores do Ministério Público Federal
(ASMPF) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4744, com
pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), visando a
declaração de inconstitucionalidade do artigo 3º do Decreto Legislativo
nº 7, de 19 de janeiro de 1995. O dispositivo estabelece a concessão de
ajuda de custo aos membros do Congresso Nacional, equivalente ao valor
integral do subsídio mensal.
“O artigo 3º, do Decreto Legislativo nº 7/95, sob a falsa denominação
de ‘ajuda de custo’, acaba por estender aos parlamentares o pagamento
anual de mais dois subsídios extras, o que causa bastante estranheza ao
ordenamento jurídico e também à Constituição Federal”, argumenta a
entidade. Para ela, o ato normativo questionado não encontra respaldo na
Constituição Federal, visto que, “na prática, a concessão de tais
parcelas constituem extensão indevida e pagamento de décimo quarto e
décimo quinto subsídios, com clara natureza remuneratória das parcelas”.
Para a associação, o artigo 3º do Decreto Legislativo nº 7/95, com
redação dada pelo Decreto Legislativo nº 1/06, “traz fortes indícios de
inconstitucionalidade” por violação ao artigo 37, inciso X e XI; artigo
39, parágrafo 4º, artigo 49, inciso VII, da Constituição Federal. Também
sustenta transgressão ao artigo 7º, inciso VIII, artigo 39, parágrafo
3º, ambos da CF, por extensão indevida de direito trabalhista a agentes
políticos.
A ASMPF alega que, a partir de uma interpretação literal da CF, é
atribuição do Congresso somente fixar o valor do subsídio dos
parlamentares, considerando, portanto, “exorbitância legislativa o
estabelecimento de qualquer outra vantagem ou benefício que ultrapasse
os limites da definição aplicável à palavra subsídio”.
Na ADI, a associação, lembra que atualmente tramita no Congresso
Nacional o Projeto de Decreto Legislativo nº 71, de 2011 - de autoria da
senadora Gleise Hoffmann - o qual disciplina o pagamento da ajuda de
custo dos membros do Congresso Nacional, pleiteando a revogação do
artigo 3º do Decreto Legislativo nº 7/95 “por fortes indícios de
inconstitucionalidade e por não existir mais no ordenamento jurídico
substrato legal para justificar a extensão de dois subsídios extras ao
ano”.
Dessa forma, a ASMPF requer a concessão de medida liminar para
suspender até o julgamento final da ação, os efeitos do artigo 3º do
Decreto Legislativo nº 7/95, com redação dada pelo artigo 1º do Decreto
Legislativo 1/06. No mérito, a declaração definitiva de
inconstitucionalidade do dispositivo.
A ADI foi distribuída ao ministro Ayres Britto.