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(Millôr Fernandes)

terça-feira, 6 de março de 2012

PGR: é válida lei do DF que dá publicidade aos cadastros de programas habitacionais

Terça, 6 de março de 2012
Do MPF
A constitucionalidade da Lei 4.332/2009 foi questionada pelo governador do DF

A Procuradoria Geral da República (PGR), no âmbito de ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4665), opinou pela validade da Lei 4.332/2009, do Distrito Federal, que dispõe sobre a publicidade dos cadastros de programas habitacionais e sociais do DF. Segundo o parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), houve respeito à Constituição na edição da norma.

A Lei distrital 4.332/2009, elaborada pela Câmara Legislativa do DF, estabelece que os cadastros de programas habitacionais e sociais do DF devem ser disponibilizados para consulta e controle social na internet. O diploma prevê ainda que a consulta deve abranger o acesso à lista nominal, devidamente atualizada, de todos os contemplados e inscritos nos referidos programas, com as respectivas pontuações e classificações.

Para o governador do Distrito Federal, autor da ação que impugna a lei, houve vício de inconstitucionalidade formal na edição da norma, visto que não foi respeitada a iniciativa privativa do chefe do Executivo. O autor da ADI 4665 argumenta, ainda, que a publicação dos cadastros no Diário Oficial do DF implicaria um aumento excessivo nas despesas orçamentárias do DF.

No parecer, a PGR afirma a opção clara do constituinte pátrio em fixar a iniciativa privativa do chefe do Executivo para deflagrar o processo legislativo destinado à criação ou extinção de órgãos da administração pública, bem como à modificação das suas atribuições. Entretanto, o parecer assevera que a lei impugnada não inovou a estrutura nem a atribuição dos órgãos da administração pública distrital.

Para a PGR, a lei distrital “apenas explicitou, especificamente em relação a determinados programas sociais, um dever constitucional inerente a qualquer entidade ou órgão da administração pública: o de conferir transparência a todos os seus atos não sigilosos, em cumprimento ao princípio da publicidade”.

Ainda de acordo com o parecer elaborado pela vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat, e aprovado pelo procurador-geral da República, Roberto Gurgel, a lei impugnada limita a publicação do cadastro à internet, dispensando a sua veiculação no Diário Oficial do DF. Assim, nos termos do parecer, “precluiu a discussão acerca do suposto aumento excessivo das despesas orçamentárias que resultaria dos novos gastos com impressão”.

Dessa forma, a conclusão da PGR é de que a lei impugnada não representa qualquer ofensa à Constituição da República, razão pela qual opina pela improcedência do pedido feito pelo governador do Distrito Federal.

No STF, o relator da ação é o ministro Ayres Britto.