Sexta, 9 de março de 2012
Por Ivan de Carvalho

Esta lei resultou de uma
medida provisória que havia sido aprovada sem que antes houvesse um parecer da
comissão mista de deputados e senadores que a Constituição determina deva se
pronunciar sobre as MPs antes que elas sejam votadas pelo Congresso,
separadamente na Câmara e Senado, transformando-se em lei após a sanção presidencial.
A Constituição exige, expressamente, que a comissão mista (não seu relator),
emita o parecer.
A MP que criou o Instituto
Chico Mendes foi votada pelo plenário do Congresso Nacional com base na
Resolução 1/2002, que permitia a conversão em lei de MPs apenas com base no
parecer do relator da comissão mista, mesmo que este parecer não fosse, por
falta de quorum, votado a tempo pelo plenário da comissão. O Supremo Tribunal
Federal também declarou esta resolução inconstitucional, o que deixou a descoberto
a inconstitucionalidade da lei originada na MP sobre o Instituto Chico Mendes.
O STF, no entanto, recorreu
ontem, provocado pela Advocacia Geral da União, à lei 9.868, de 1999, que lhe
permite, por maioria qualificada de dois terços, ao declarar a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo – por motivo de segurança
jurídica ou “excepcional interesse social” – “restringir os efeitos daquela
declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em
julgado ou de outro momento que venha a ser fixado”. Esta lei é o “jeitinho
brasileiro” antecipadamente preparado para evitar efeitos explosivos e
retumbantes, como os que teria a declaração de inconstitucionalidade da MP-lei
que criou o Instituto Chico Mendes. E o STF lançou mão do “jeitinho”.
É claro que, sem esse
“jeitinho” providencial, todas as leis decorrentes de conversão de MPs que não
tivessem sido votadas pelo plenário da comissão mista constitucionalmente
exigida seriam ou poderiam ser questionadas como inconstitucionais. Centenas de
leis originadas de MPs estavam ameaçadas.
O STF ontem decidiu que
apenas as novas medidas provisórias estarão obrigadas a seguir o rito
constitucional no Congresso, no que diz respeito à comissão mista. Quer dizer:
em nome da “segurança jurídica ou excepcional interesse público”, a norma do
parágrafo 9º do artigo 62 da Constituição vai valer só daqui para a frente,
esquecendo-se o passado. Uma espécie de anistia para essa repetida
inconstitucionalidade específica exatamente porque a inconstitucionalidade
incidiu sobre leis originadas de MPs que tiveram e ainda têm (como, talvez, a
MP que criou a autoritária Ancine) muita influência no Estado e na sociedade.
Na quarta-feira, o STF dera
prazo de dois anos para o Congresso regularizar, se é que se pode dizer assim,
todas as leis inconstitucionais originadas de MPs já aprovadas. Essa parte da
decisão de quarta-feira foi extinta ontem pelo Supremo.
Uma questão: será
constitucional a lei em que se baseou o STF e que lhe permite restringir
efeitos de declarações de inconstitucionalidade, mesmo que isto implique em
“anistiar” inconstitucionalidades e validar leis que o próprio tribunal
reconhece como inconstitucionais? Sei lá, entende? Fica aos constitucionalistas
a complexa resposta. Mas não para dizer que constitucional é o que o STF diz
que é. Assim, não tem graça.
CORREÇÃO: escrevi neste espaço, na
quarta-feira, que o desembargador Dultra Cintra, na presidência do TRE, não
votou na eleição de Sara de Brito para sucedê-lo, pois, como presidente, só
votaria se necessário o voto de desempate. Errado. Ele podia votar e votou.
Todos os membros do TRE votaram. Os votos foram seis e não sete porque uma das
cadeiras no tribunal está vaga. O juiz que a preencherá ainda não foi indicado.
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Este artigo foi publicado
originalmente na Tribuna da Bahia desta sexta.
Ivan de Carvalho é jornalista baiano.