Quinta, 22 de novembro de 2012
Do TJDF
A 1ª Turma Recursal do TJDFT manteve condenação imposta à empresa
Click on, pelo não cumprimento de oferta veiculada em seu site. A
empresa foi obrigada a fornecer à parte autora dois pares de tênis de
modelos específicos, sob pena de multa de até R$ 1.000,00. A decisão foi
unânime.
A autora conta que adquiriu, por meio do site da empresa ré, dois
cupons que lhe davam direito a desconto de 50% sobre o valor de dois
pares de tênis importados. Não conseguiu efetivar a compra, porém,
primeiro, pela alegada indisponibilidade dos bens, depois, porque a
empresa apresentou novas regras de compra, informando que poderia
ocorrer uma taxa de importação de total responsabilidade do cliente e
não da empresa intermediadora.
Após os inúmeros contatos estabelecidos pela consumidora, a empresa
ré noticiou que o estabelecimento não seria capaz de entregar a
mercadoria da forma prometida e cancelou, unilateralmente, a oferta,
disponibilizando o valor pago nos cupons na conta do site em forma de
créditos a serem usados em futura compra, sem data de expiração, além de
bônus de R$ 15,00.
Diante desse quadro, os julgadores entenderam que a publicidade em
questão foi abusiva, pois não atendeu ao princípio da transparência
previsto no art. 37 do Código de Defesa do Consumidor - CDC, que assim
versa:
"Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação
de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer
outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a
respeito da natureza, características, qualidade, quantidade,
propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e
serviços.
(...) § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa
por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou
serviço."
O Colegiado asseverou, ainda, que a atuação da empresa apelante como
mediadora de compra e venda pela internet implica fomentar o consumo de
produtos e serviços, entretanto não pode fazê-lo omitindo informações
relevantes ou induzindo o consumidor a erro quanto à possibilidade de
adquirir o produto, pois tal publicidade cria expectativas ilegítimas e
fere a boa fé objetiva do consumidor.
Assim, por reconhecer que a empresa que firma parceria para venda de
produto em sítio eletrônico assume a responsabilidade pelo cumprimento
da oferta, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, do CDC, o Colegiado
manteve a determinação de entrega de dois pares de tênis de modelos
específicos, conforme consignado na sentença.