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(Millôr Fernandes)

quarta-feira, 7 de novembro de 2012

Mensalão: Impasse sobre pena de Ramon Hollerbach será decidido nesta quinta

Quarta, 7 de novembro de 2012
Do MPF
Réu foi condenado pelos crimes de corrupção ativa, peculato, lavagem de dinheiro e formação de quadrilha. Empate na dosimetria da pena do crime de evasão de divisas levou ministros a impasse

Em sessão de julgamento da ação penal nº 470, conhecida como Mensalão, nesta quarta-feira, 7 de novembro, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) continuou o julgamento do réu Ramon Hollerbach. O sócio de Marcos Valério foi condenado pelos crimes de corrupção ativa de dez parlamentares (5 anos e 10 meses, além de 180 dias/multa), lavagem de dinheiro (5 anos e 10 meses). Outras penas para Ramon Hollerbach foram definidas na última sessão, no dia 31 de outubro (veja abaixo) para os crimes de peculato, corrupção ativa e formação de quadrilha.

Pela primeira vez desde que se começou a dosimetria das penas, houve empate. Cinco votos foram favoráveis ao ministro relator (pena de 4 anos, 7 meses e 100 dias/multa) e cinco votos favoráveis ao ministro revisor (2 anos, 8 meses e 13 dias/multa). Para o revisor, a pena deveria ser a mais favorável ao réu, mas o Plenário decidiu discutir o impasse nesta quinta-feira, 8 de novembro.

Polêmicas – Durante a sessão desta quarta-feira, os ministros discutiram a aplicação ou não da pena mínima e o critério para aumento de pena em caso de continuidade delitiva no Mensalão. Antes de iniciar o voto, o ministro relator Joaquim Barbosa foi enfático ao afirmar que não concorda com o “hábito de impor penas mínimas”, principalmente no caso da ação penal 470. “"Há anos generalizou-se um hábito de impor os castigos nos limites mínimos. Entretanto, pena-base não é sinônimo de pena mínima. Com a indiscriminada imposição das penas mínimas, vem se tratando de modo igual situações distintas", disse o relator.

Além disso, Joaquim Barbosa ressaltou que não se pode confundir crimes diversos com continuidade delitiva. “Houve continuidade delitiva para a compra de parlamentares, mas não houve no peculato referente à Câmara dos Deputados”, esclareceu.

Para o ministro revisor, Ricardo Lewandowski, no entanto, não deve haver exagero na aplicação da pena. “Tenho seguido a jurisprudência desta Corte, que rechaça com veemência a exacerbação da pena-base", disse o revisor.

Outra polêmica discutida em plenário foi a adoção ou não de critério objetivo ao aumento da pena de Ramon Hollerbach. Segundo o artigo 71 do Código Penal, quando há a prática de dois ou mais crimes da mesma espécie em continuação do primeiro, aplica-se a pena de um só dos crimes ou a mais grave, aumentada de um sexto a dois terços. Em sessão anterior, o ministro Marco Aurélio propôs a adoção do aumento de dois terços da pena para a prática de mais de seis infrações nos crimes continuados referentes à ação penal 470. "É preciso que haja proporção entre a definição do acréscimo penal e o número de infrações em ordem aqui para este feito", explicou Celso de Mello.

Outras penas definidas para Ramon Hollerbach em sessão anterior:

  • Corrupção ativa (referente a João Paulo Cunha) – 2 anos e 6 meses (100 dias/multa)
  • Peculato – 3 anos e 180 dias/multa
  • corrupção ativa (referente a Henrique Pizzolato) – 2 anos, 8 meses (180 dias/multa)
  • Peculatos (Visanet e bônus de volume) - 3 anos, 10 meses, 20 dias (190 dias/multa)
  • Lavagem de dinheiro: 5 anos e 10 meses
  •  Formação de Quadrilha: 2 anos e 3 meses