Quarta, 7 de novembro de 2012
Do MPF
Réu foi condenado pelos crimes de
corrupção ativa, peculato, lavagem de dinheiro e formação de quadrilha.
Empate na dosimetria da pena do crime de evasão de divisas levou
ministros a impasse
Em sessão de julgamento da ação penal nº
470, conhecida como Mensalão, nesta quarta-feira, 7 de novembro, o
Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) continuou o julgamento do réu
Ramon Hollerbach. O sócio de Marcos Valério foi condenado pelos crimes
de corrupção ativa de dez parlamentares (5 anos e 10 meses, além de 180
dias/multa), lavagem de dinheiro (5 anos e 10 meses). Outras penas para
Ramon Hollerbach foram definidas na última sessão, no dia 31 de outubro
(veja abaixo) para os crimes de peculato, corrupção ativa e formação de
quadrilha.
Pela primeira vez desde que se começou a dosimetria das penas, houve empate. Cinco votos foram favoráveis ao ministro relator (pena de 4 anos, 7 meses e 100 dias/multa) e cinco votos favoráveis ao ministro revisor (2 anos, 8 meses e 13 dias/multa). Para o revisor, a pena deveria ser a mais favorável ao réu, mas o Plenário decidiu discutir o impasse nesta quinta-feira, 8 de novembro.
Polêmicas
– Durante a sessão desta quarta-feira, os ministros discutiram a
aplicação ou não da pena mínima e o critério para aumento de pena em
caso de continuidade delitiva no Mensalão. Antes de iniciar o voto, o
ministro relator Joaquim Barbosa foi enfático ao afirmar que não
concorda com o “hábito de impor penas mínimas”, principalmente no caso
da ação penal 470. “"Há anos generalizou-se um hábito de impor os
castigos nos limites mínimos. Entretanto, pena-base não é sinônimo de
pena mínima. Com a indiscriminada imposição das penas mínimas, vem se
tratando de modo igual situações distintas", disse o relator.
Além
disso, Joaquim Barbosa ressaltou que não se pode confundir crimes
diversos com continuidade delitiva. “Houve continuidade delitiva para a
compra de parlamentares, mas não houve no peculato referente à Câmara
dos Deputados”, esclareceu.
Para
o ministro revisor, Ricardo Lewandowski, no entanto, não deve haver
exagero na aplicação da pena. “Tenho seguido a jurisprudência desta
Corte, que rechaça com veemência a exacerbação da pena-base", disse o
revisor.
Outra
polêmica discutida em plenário foi a adoção ou não de critério objetivo
ao aumento da pena de Ramon Hollerbach. Segundo o artigo 71 do Código
Penal, quando há a prática de dois ou mais crimes da mesma espécie em
continuação do primeiro, aplica-se a pena de um só dos crimes ou a mais
grave, aumentada de um sexto a dois terços. Em sessão anterior, o
ministro Marco Aurélio propôs a adoção do aumento de dois terços da pena
para a prática de mais de seis infrações nos crimes continuados
referentes à ação penal 470. "É preciso que haja proporção entre a
definição do acréscimo penal e o número de infrações em ordem aqui para
este feito", explicou Celso de Mello.
Outras penas definidas para Ramon Hollerbach em sessão anterior:
- Corrupção ativa (referente a João Paulo Cunha) – 2 anos e 6 meses (100 dias/multa)
- Peculato – 3 anos e 180 dias/multa
- corrupção ativa (referente a Henrique Pizzolato) – 2 anos, 8 meses (180 dias/multa)
- Peculatos (Visanet e bônus de volume) - 3 anos, 10 meses, 20 dias (190 dias/multa)
- Lavagem de dinheiro: 5 anos e 10 meses
- Formação de Quadrilha: 2 anos e 3 meses