Sexta, 19 de dezembro de 2014
Do TJDF
A juíza da 8ª Vara da
Fazenda Publica deferiu o pedido liminar do MPDFT determinando a
suspensão dos editais 22/2014, 23/2014, 25/2014, referentes a pregões
eletrônicos do DF, ficando vedada a celebração de contrato e realizações
de pagamentos até decisão final, sob pena de multa no valor de R$
100.000,00 (cem mil reais) para cada ato realizado.
O MPDFT ajuizou ação cautelar para suspender três editais de pregão eletrônico para a realização da festa de Réveillon do DF, alegando que os mesmos não traziam previsão orçamentária das despesas a serem realizadas, nem apontavam a fonte dos recursos, além de alegarem que atualmente a situação das contas publicas do DF seria de total desequilíbrio.
O MPDFT ajuizou ação cautelar para suspender três editais de pregão eletrônico para a realização da festa de Réveillon do DF, alegando que os mesmos não traziam previsão orçamentária das despesas a serem realizadas, nem apontavam a fonte dos recursos, além de alegarem que atualmente a situação das contas publicas do DF seria de total desequilíbrio.
Em sua decisão, a magistrada registrou
que a atual situação de caos nas constas do DF não é compatível com o
gasto pretendido para festa de fim de ano: ”Ora, com o caos que se
instalou na cidade, especialmente no que se refere à saúde, educação,
transporte público, limpeza urbana, pagamento de salários de servidores
públicos e terceirizados, além dos problemas decorrentes das fortes
chuvas nos últimos dias, não há motivos para gastos tão elevados com
festas em detrimento dos serviços básicos de que necessita a população
do Distrito federal.”
Por fim, a juíza reconheceu que estavam
presentes os requisitos legais para a concessão da liminar e ainda
ressaltou que a realização de licitação sem previsão orçamentária pode
ensejar crime de responsabilidade, bem como caracterizar improbidade
administrativa: ”A realização de licitação sem previsão orçamentária e
financeira enseja a punição por crime de responsabilidade fiscal (Lei
Complementar nº 101 de 4/5/200) ou até mesmo de improbidade
administrativa, já que há violação de vários princípios da administração
pública, especialmente a honestidade, legalidade e lealdade (artigo 11
da Lei nº 8.429/1992), portanto poderia se cogitar de que seria razoável
permitir a realização da festa de final de ano para depois punir os
responsáveis, mas isso não é racional em razão da grave situação que
enfrenta o Distrito Federal, pois além dos problemas atuais não há boas
perspectivas para o ano de 2015 em razão da ausência de recursos,
portanto, a realização dessa festa poderá agravar ainda mais a
situação.”