Terça, 23 de dezembro de 2014
Do STF
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou
seguimento (julgou inviável) ao Mandado de Segurança (MS 30952) em que o
Instituto de Advocacia Racial e Ambiental (IARA) e o professor Antônio
Gomes da Costa Neto pediam a anulação de parecer do Conselho Nacional de
Educação (CNE) que, segundo os autores, teria liberado a adoção nas
escolas do livro “Caçadas de Pedrinho”, de Monteiro Lobato, cujo
conteúdo faria “referências ao negro com estereótipos fortemente
carregados de elementos racistas”. Segundo o ministro, o STF não tem
competência para apreciar mandado de segurança impetrado contra o ato do
ministro da Educação que homologou parecer do Conselho Nacional de
Educação pela liberação do livro, sem nota explicativa sobre racismo.
No mandado de segurança, o instituto e o professor pretendiam que
fosse anulado o Parecer nº 6/2011, do CNE, que reexaminou e substituiu o
Parecer nº 15/2010, que continha as orientações defendidas pelos
impetrantes do MS. O parecer 15/2010 determinava que o livro fosse
adotado somente com a inclusão de uma nota explicativa sobre estudos
“que discutam a presença de estereótipos raciais na literatura” e com a
imediata formação e capacitação de educadores para que a obra fosse
utilizada “de forma adequada na educação básica”.
Em sua decisão, o ministro revela que o Supremo não é competente para
julgar o caso. “Embora tenham feito referência a pedido de avocação [de
processo administrativo] formulado à presidente da República, para
justificar a competência do Supremo Tribunal Federal", em uma leitura
atenta do pedido, "constata-se, de maneira inequívoca, que a real e
única intenção dos impetrantes é a de seja reconhecida a nulidade do
Parecer nº 15/2010, do Conselho Federal de Educação”.
Além de citar legislação que prevê a avocação de determinado assunto
pela Presidência da República somente em caráter excepcional e por
relevantes motivos de interesse público (artigos 170 do Decreto-lei
200/1967 e 15 da Lei 9.784/1999), o relator do processo acrescentou que,
conforme ressaltado pelo Ministério Público Federal (MPF) em parecer, a
matéria foi apreciada por diversas instâncias administrativas, “não se
justificando, a princípio, a atuação da presidente da República”. Ele
complementou que há jurisprudência no STF “a respeito da ausência de
obrigação no deferimento de pedido de avocação”.
Por fim, o ministro lembrou que a Constituição Federal (artigo 102,
inciso I) determina que o Supremo tem competência para julgar mandados
de segurança conta atos do presidente da República, das Mesas da Câmara e
do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União (TCU), do
procurador-geral da República, e do próprio Supremo. “Evidente, assim, a
incompetência desta Corte para a apreciação de mandamus impetrado
contra ato do Ministro da Educação que homologou parecer do CNE”,
concluiu.
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