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(Millôr Fernandes)

terça-feira, 23 de dezembro de 2014

STF julga inviável Habeas Corpus de empresário presidente da UTC Engenharia investigado na operação Lava-Jato

Terça, 23 de dezembro de 2014
Do STF
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, negou seguimento ao Habeas Corpus (HC) 126018, impetrado por Ricardo Ribeiro Pessoa, presidente da UTC Engenharia e investigado pela operação Lava-Jato, da Polícia Federal. No HC, o empresário questionava decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou a revogação de sua prisão preventiva. O ministro Lewandowski aplicou a Súmula 691, segundo a qual não cabe ao Supremo julgar HC contra decisões de ministros de cortes superiores que negam pedido de liminar. Segundo ele, não havia na decisão do STJ qualquer ilegalidade flagrante ou abuso de poder que justificassem a superação da súmula.

A defesa do engenheiro alegou que a prisão preventiva, decretada com o objetivo de garantir a ordem pública e interromper o chamado “ciclo delitivo”, foi fundamentada de forma genérica, com base em conjecturas e na gravidade abstrata do delito. Segundo o HC, o decreto incorre em manifesta ilegalidade e afronta a jurisprudência do STF. De acordo com os autos, o presidente da UTC teve a sua prisão provisória decretada em 10/11/2014 e a preventiva em 18/11/2014.

O presidente do STF lembrou ainda que nesta fase processual não se pode exigir que o julgador esgote os fundamentos pelos quais a ordem deva ou não ser concedida. Segundo ele, se os argumentos do impetrante não foram suficientes para, a priori, formar o convencimento daquele magistrado para revogar a prisão cautelar, caberá ao colegiado respectivo, depois de regularmente instruído o processo, analisar as questões postas sob exame.

“Dessa maneira, não há nenhum constrangimento ilegal, sobretudo se considerado que a decisão de custódia cautelar já resistiu ao filtro do Tribunal de origem e que, após a vinda das informações solicitadas pelo relator, serão novamente apreciados os argumentos do paciente no Superior Tribunal de Justiça, com a devida verticalidade e de forma definitiva. E para dirimir qualquer dúvida, também deve-se consignar que não há, até o momento, excesso de prazo ou demora na prestação jurisdicional, conforme revela a cronologia dos fatos indicados na inicial”, sustentou o presidente.

O ministro Lewandowski salientou que não é admissível a utilização de habeas corpus para discutir o tema e que se mostra igualmente inviável a substituição imediata da prisão preventiva por outras medidas cautelares diante da própria realidade dos fatos, “envoltos em um contexto mais abrangente e inacessível em toda a sua complexidade ao juízo de plantão que, por possuir uma visão segmentada do todo, deve limitar-se ao exame de ilegalidade flagrante”.

“Todas essas circunstâncias impedem o exame do tema pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de incorrer-se em supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites de competência descritos no artigo 102 da Constituição Federal. Diante desse cenário, é de todo recomendável aguardar o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça, não sendo a hipótese de se abrir, neste momento, a via de exceção”, concluiu o presidente ao negar seguimento ao recurso.

O relator do HC 126018 é o ministro Teori Zavascki, mas como o processo foi impetrado no período de recesso forense, seguiu-se o previsto no Regimento Interno do STF (artigo 13, inciso VIII), que estabelece a remessa ao ministro presidente dos casos urgentes ajuizados no período.