Quarta, 10 de dezembro de 2014
Do STF
Suplente de Deputado Federal não tem prerrogativa de foro no STF
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF),
determinou a remessa a uma das Varas Criminais da Justiça do Distrito
Federal do Inquérito (INQ) 3900, no qual Valdivino José de Oliveira é
investigado pela suposta prática do delito de assunção de obrigação no
último ano do mandato ou legislatura, previsto no artigo 359-C do Código
Penal. O delito teria sido cometido quando Valdivino exerceu o cargo de
secretário de Fazenda do DF, mas, como ele não está no exercício de
mandato de Deputado Federal, ostentando apenas o status de suplente, o procedimento criminal não deve tramitar perante o STF.
O inquérito foi formulado pelo Ministério Público Federal e tramitou
no STF porque Valdivino de Oliveira chegou a exercer o mandato
parlamentar em períodos entre 2011 e 2014, mas atualmente ocupa apenas a
suplência. O relator explicou que a Constituição Federal não atribui ao
suplente de Deputado Federal ou de Senador a prerrogativa de foro
perante o STF, nas infrações penais comuns, pelo fato de o suplente,
nessa condição, não pertencer a qualquer das Casas que compõem o
Congresso Nacional.
O ministro Celso de Mello assinalou que a jurisprudência do STF é no
sentido de que “não se encontrando, atualmente, em mandato legislativo
federal, não tem o Supremo Tribunal Federal competência para julgar o
denunciado”. Destacou ainda que o suplente também não dispõe da garantia
constitucional da imunidade parlamentar.
“Na realidade, os direitos inerentes à suplência abrangem,
unicamente, o direito de substituição, em caso de impedimento, e o
direito de sucessão, na hipótese de vaga”, afirmou o ministro. “Antes de
ocorrido o fato gerador da convocação, quer em caráter permanente
(resultante do surgimento de vaga), quer em caráter temporário
(decorrente da existência de situação configuradora de impedimento), o
suplente dispõe de mera expectativa de direito, não lhe assistindo, por
isso mesmo, qualquer outra prerrogativa de ordem parlamentar, pois o
suplente, enquanto tal, não se qualifica como membro do Poder
Legislativo”, explicou.
Leia a íntegra da decisão do ministro Celso de Mello.