Sexta, 4 de novembro de 2016
Do STJ
Dois ex-secretários do governo do Distrito Federal tiveram a
condenação por improbidade administrativa mantida pelos ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, embora com redução das
penas.
José Geraldo Maciel e Benjamin Segismundo de Jesus Roriz foram
condenados pela contratação de uma consultoria (Instituto Euvaldo Lodi)
para elaborar o projeto do trem-bala que ligaria Brasília a Goiânia.
O contrato, feito sem licitação, superava R$ 4,5 milhões. Em recurso
ao STJ, os ex-gestores alegaram que outras empresas participaram do
processo, já que propostas com valores superiores foram apresentadas ao
governo. Segundo eles, a contratação era específica, o que inviabilizava
o processo licitatório.
Princípios
Para o ministro Sérgio Kukina, autor do voto vencedor na Primeira
Turma, o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que
condenou os ex-gestores por improbidade administrativa está devidamente
fundamentado e descreve com detalhes as ilegalidades praticadas.
O magistrado explicou que a conduta dos ex-gestores não encontra
respaldo em lei e configura desrespeito aos princípios da administração
pública, violação prevista no artigo 11
da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92). O ministro
destacou que as condenações baseadas no artigo 11 não exigem prova de
prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito do agente. Dessa forma,
basta o dolo genérico na conduta de não realizar a licitação para que
fique configurado o ato de improbidade que atenta contra princípios da
administração pública.
De acordo com Sérgio Kukina, os fatos apontados pelo TJDF mostram
claramente que os ex-secretários agiram, de forma intencional e
indevida, para viabilizar a dispensa de licitação e a consequente
contratação direta da empresa que faria os estudos técnicos para a
implantação do trem de alta velocidade no trecho Brasília-Goiânia.
Redução da pena
Apesar de manter a condenação, a turma, acompanhando o voto do
ministro Kukina, acolheu parcialmente o recurso para reduzir a pena,
pois entendeu que não houve comprovação inequívoca de violação do artigo 10 da Lei 8.429/92 (lesão ao erário).
Inicialmente, os réus haviam sido condenados, entre outras penas, à
suspensão dos direitos políticos por cinco anos e à proibição de
contratar com o poder público por igual prazo. Os ministros da Primeira
Turma reduziram o período para três anos, mantendo as demais sanções.
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator original do caso, votou
pelo provimento do recurso em maior extensão, para afastar a condenação
imposta com base no artigo 11 da Lei 8.429, por entender que não houve
comprovação de má-fé dos gestores, já que a Procuradoria Geral do
Distrito Federal emitiu parecer favorável à contratação direta. Nesse
ponto, o relator foi vencido pela maioria.