Quinta, 11 de maio de 2017
Do STF
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF),
em sessão nesta quarta-feira (10), decidiu que a execução de sentença
transitada em julgado em ação coletiva proposta por entidade associativa
de caráter civil alcança apenas os filiados na data da propositura da
ação. Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Marco Aurélio, no
sentido de que os filiados em momento posterior à formalização da ação
de conhecimento não podem se beneficiar de seus efeitos. A decisão
deverá ser seguida em pelo menos 3.920 processos sobrestados em outras
instâncias.
No caso dos autos, o Plenário negou provimento ao Recurso
Extraordinário (RE) 612043, com repercussão geral reconhecida,
interposto pela Associação dos Servidores da Justiça Federal no Paraná
(Asserjuspar) para questionar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região (TRF-4) que considerou necessária, para fins de execução de
sentença, a comprovação da filiação dos representados até a data do
ajuizamento da ação. O julgamento do recurso começou na sessão de 4 de
maio e havia sido suspenso após as sustentações orais e o voto do
relator.
O primeiro a votar na sessão de hoje, ministro Alexandre de Morais,
acompanhou parcialmente o relator quanto à necessidade de comprovação de
filiação até a data de propositura da ação. Entretanto, entendeu ser
necessário interpretar de maneira mais ampla o artigo 2º-A da Lei
9.494/1997, para que a decisão abranja a competência territorial de
jurisdição do tribunal que julgar a demanda. Também em voto acompanhando
parcialmente o relator, o ministro Edson Fachin considerou que o prazo
limite para os beneficiários de ação coletiva deve ser o do trânsito em
julgado do título a ser executado, e não a propositura da ação.
Único a divergir integralmente do relator e dar provimento ao
recurso, o ministro Ricardo Lewandowski votou no sentido de que o artigo
2º-A da Lei 9.494/1997 é inconstitucional. Em seu entendimento, a
Constituição Federal, ao conferir às associações legitimidade para
representar seus filiados, judicial ou extrajudicialmente (artigo 5º,
inciso XXI), não restringe essa representação ao local ou data de
filiação. Para o ministro, essa restrição enfraquece o processo coletivo
e proporciona a multiplicidade de ações sobre um mesmo tema.
Os demais ministros presentes na sessão seguiram integralmente o voto do relator.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a de que: “A eficácia
subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito
ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos
associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da
jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a
data da propositura da demanda, constantes de relação juntada à inicial
do processo de conhecimento”.