Terça, 16 de maio de 2017
Do STJ
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou
revisão de tese firmada em recurso repetitivo para esclarecer que a ação
penal nos crimes de lesão corporal cometidos contra a mulher, no âmbito
doméstico e familiar (Lei Maria da Penha), é incondicionada.
Dessa forma, a revisão, sob o rito dos recursos repetitivos, do
entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial 1.097.042 (Tema
177), deixa claro que o Ministério Público não depende mais da
representação da vítima para iniciar a ação penal.
De acordo com o ministro Rogerio Schietti Cruz, autor da proposta de
revisão de tese, a alteração considera os princípios da segurança
jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.
“Concluiu-se, em suma, que, não obstante permanecer imperiosa a representação para crimes dispostos em leis diversas da Lei 9.099/95,
como o de ameaça e os cometidos contra a dignidade sexual, nas
hipóteses de lesões corporais, mesmo que de natureza leve ou culposa
praticadas contra a mulher em âmbito doméstico, a ação penal cabível
seria pública incondicionada”, explicou o relator.
Essa orientação já vinha sendo adotada pelo STJ desde 2012, em
consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a
matéria. A Terceira Seção do STJ chegou a editar a Súmula 542, em sentido oposto à antiga tese do repetitivo, que ficou superada pela jurisprudência.
Reflexos
Embora o entendimento anterior já não fosse mais aplicado, a revisão
promovida pela seção tem efeitos importantes em função da sistemática
dos recursos repetitivos.
Conforme previsto nos artigos 121-A do RISTJ e 927
do CPC, a definição de tese pelo STJ no recurso repetitivo serve de
orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados
especiais, para a solução de casos fundados na mesma controvérsia.
A tese estabelecida em repetitivo também tem importante reflexo na
admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações
processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC).