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(Millôr Fernandes)

sexta-feira, 12 de outubro de 2018

Juiz acata recurso do MPDF e reajusta pena aplicada ao ex-governador Arruda. De 2 anos e dois meses, Arruda passou a ser condenado a 8 anos e 20 dias de reclusão, inicialmente em regime FECHADO

Sexta, 12 de outubro de 2018
Pela confluência do exposto com tudo mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR:
a) JOSÉ ROBERTO ARRUDA, qualificado nos autos, à pena de 8(oito) anos e 20(vinte) dias de reclusão a ser cumprida em regime inicialmente FECHADO, bem como ao pagamento de 535(quinhentos e trinta e cinco) dias-multa fixados à razão unitária de 1 salário mínimo vigente ao tempo dos fatos pela prática dos delitos previstos nos arts. 299, parágrafo único e 343 parágrafo único do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo Diploma; NEGO-LHE os benefícios dos arts. 44 e 77 do Código Penal

Do TJDF
O juiz substituto da 7ª Vara Criminal de Brasília acatou os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para reajustar a pena imposta ao ex-governador José Roberto Arruda pelos crimes de falsidade ideológica e falso testemunho. Após análise quanto à dosimetria da pena, o magistrado alterou a condenação para 8 anos e 20 dias de reclusão, e manteve o regime inicial como fechado, bem como o pagamento de 535 dias-multa.

O MPDFT opôs recurso contra a sentença condenatória e argumentou contradição na atribuição da autoria do crime de falsidade ideológica a Antônio Bento e não reconhecer a qualificadora prevista no parágrafo único do art. 299 do Código Penal. Apontou ainda equívoco no cálculo matemático da pena imposta ao ex-governador José Roberto Arruda.
O magistrado explicou que quanto ao réu Antônio Bento, a pretensão do MPDFT seria de alterar entendimento da sentença, o que não é cabível em sede de embargos de declaração. Quanto ao ex-governador, o magistrado argumentou que diante de imprecisão no cálculo a pena teve que ser matematicamente reajustada para atender ao que foi decidido na sentença.
Da decisão, cabe recurso.
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Leia a íntegra da decisão:

Circunscrição : 1 - BRASILIA
Processo : 2013.01.1.188163-3
Vara : 307 - SÉTIMA VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA



Processo : 2013.01.1.188163-3
Classe : Ação Penal - Procedimento Ordinário
Assunto : Falsidade ideológica 
Autor : MINISTERIO PUBLICO
Réu : JOSE ROBERTO ARRUDA e outros
Inquérito Policial : 2262010
Delegacia : DPF


Decisão Interlocutória - Resposta aos Embargos de Declaração

Proferida a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal às fls. 4.832/4.889v, o Ministério Público, ao ser intimado, opôs embargos de declaração às fls. 4.899/4.904.
Em suas razões, o órgão acusatório aponta a existência de contradição e erro material no quantum da pena aplicada.
Em relação à contradição sustenta que este juízo foi contraditório ao atribuir autoria delitiva a Antônio Bento com relação ao crime de falsidade ideológica e não reconhecer a figura qualificada prevista no parágrafo único do art. 299 do Código Penal.
Noutro prumo, aponta que, na dosimetria operada por este juízo para a pena de José Roberto Arruda, foi sinalizado que, na terceira fase da aplicação da pena do crime de falsidade ideológica, incrementar-se-ia 1/6(um sexto) à pena encontrada na segunda fase. Ao se conferir o cálculo, todavia, disse que este juízo incorreu em erro material. Especificamente, diz que embora o juízo tenha aplicada a pena intermediária no patamar de 2(dois) anos e 4(quatro) meses de reclusão ao final acabou por reduzir a pena e fixá-la em 2(dois) anos 2(dois) meses e 20(vinte) dias. Arremata dizendo que o correto seria o encontro do total de 2(dois) anos 8(oito) meses e 20(vinte) dias de reclusão o que, por via reflexa, conduziria à pena final de 8(oito) anos e 20(vinte) dias de reclusão.
Eis o quadro do que deve ser apreciado. DECIDO.
Os embargos de declaração têm por objetivo a correção de eventual omissão, contradição ou obscuridade do pronunciamento judicial e deve, em relação à sentença, ser oposto no prazo de 2 (dois) dias, a teor do que enuncia o art. 382 do Código de Processo Civil.
Os autos da presente ação penal, com a sentença ora embargada, aportaram no Ministério Público no dia 25/09/2018 vindo o presente expediente recursal a ser encartado aos autos no dia seguinte.
Conheço, portanto, do recurso.
Em seu mérito, noto que existe dupla vertente.
A primeira guarda relação com suposta contradição/omissão da sentença em não ter estendido ao corréu ANTONIO BENTO DA SILVA a qualificadora prevista no parágrafo único do art. 299 do Código Penal. 
De fato, em que pese os robustos argumentos levantados pelo órgão ministerial, tenho que a pretensão recursal tangencia a busca pela adoção de um novo entendimento e não a correção de uma contradição/omissão propriamente dita. Isto porque este juízo externou seu convencimento acerca do assunto, vale dizer, que a qualificadora não seria extensível a ANTONIO BENTO DA SILVA porque à época era funcionário aposentado da CEB. Estando certo ou errado o entendimento adotado, fato é que se este magistrado alterar o sentido de seu julgamento em sede de embargos de declaração, não estará corrigindo qualquer contradição ou omissão senão alterando o julgamento. É fora de dúvida a impossibilidade de assim se proceder.
Portanto, neste ponto, os embargos do Ministério Público devem ser rejeitados para que se busque, se assim for de seu entendimento, a reforma da sentença no particular. 
Outra é a situação do segundo aspecto levantado.
Há de fato evidente erro material no cálculo da pena, com uma operação matemática ilógica. 
Isto porque ao ter calculado a pena-intermediária (2ª fase da dosimetria) para o crime de falsidade ideológica qualificada, encontrei o total de 2(dois) anos e 4(quatro) meses de reclusão e 210(duzentos e dez) dias multa.
Na fase seguinte, anunciei o incremento decorrente da qualificadora (art. 299, parágrafo único) à razão de 1/6.
Por ser uma causa de aumento de pena, jamais o cálculo poderia gerar uma pena a menor como aconteceu, isto é, 2(dois) anos e 2(dois) meses de reclusão, por razões óbvias. 
Trata-se, como se vê, de erro de cálculo que seria corrigido até mesmo por dever de ofício.
Por isto, (re)lanço a dosimetria ao acusado JOSÉ ROBERTO ARRUDA com a devida correção do erro material de cálculo e com a devida repercussão quanto ao fundamento do regime inicial de cumprimento da pena, além da respectiva alteração no dispositivo da sentença (sublinhadas no texto):
(...) a) José Roberto Arruda 
a.1) Art. 299, parágrafo único do Código Penal
Na primeira fase da dosimetria da pena analiso as circunstâncias do art. 59 do Código Penal da seguinte maneira:
(i) a culpabilidade - como juízo de reprovação da conduta, é altamente elevado e militará em desfavor do acusado. Com efeito, o que se observa é que o réu detinha à época o mais elevado cargo dentro do Poder Executivo Distrital. Não era, pois, um simples agente público, fato que faço ressaltado para afastar eventual alegação de bis in idem com a causa de aumento prevista no parágrafo único do art. 299 do CP. Ocupava, portanto, o 

cargo que a maior parte do eleitorado depositou confiança. Note-se que a confiança depositada pela sociedade em um Governador é composta não só pela expectativa de dele se esperar realizações de melhorias sociais (que, aliás, é seu dever), mas também de dele se esperar um comportamento escorreito, hígido e exemplar em qualquer situação. Veja-se, nesta toada, que a retidão de caráter e comportamento mencionado (e que é exigível de qualquer membro de Poder: Chefes de Executivo, Parlamentares, Magistrados), deve estar presente em toda e qualquer situação, inclusive em eventual sujeição do represente de Poder a situações de crises. No caso da conduta praticada pelo réu, o fato é que, vendo-se, a época, potencialmente envolvido em um escândalo político escolheu se afastar dos predicados acima perfilhados e adotar uma conduta absolutamente reprovável: agir com fins de ludibriar a Justiça. Friso, então, que para alguém que ocupa um cargo de tamanha envergadura, é possível operar um juízo de censura de conduta muito mais endurecido, pois o desvalor da prática do seu ilícito penal é, inquestionavelmente, mais alto. Faço questão de frisar que a valoração ora procedida não é ínsita ao tipo penal, pois, como mencionado, este magistrado na valoração da culpabilidade entende que (i) as responsabilidades do cargo ocupado, (ii) somada ao contexto da prática da ação, desbordam os lindes básicos de reprovação da conduta. 
(ii) antecedentes - ao analisar a FAP do réu de fls. 4808/4822, verifico que apesar das inúmeras anotações, nenhuma delas é apta à caracterização de maus-antecedentes sob seu enfoque técnico-jurídico, de modo que esta circunstância não lhe desfavorece. 
(iii) conduta social - quando se adentra à valoração da conduta social, o juiz sopesa os aspectos da vida social do réu, sua relação com família e trabalho, por exemplo. Neste ponto, tenho que há condições para se considerar a conduta social do réu José Roberto Arruda como desfavorável. Esclareço, todavia, que a valoração negativa que hora se estabelece não tangencia aspectos que envolvem a vida social do réu em seu seio familiar. Volve-se as vistas, neste caso, a conduta social do réu José Roberto Arruda em seu meio laborativo. Neste particular, está fora do campo da dúvida, que José Roberto Arruda teve sua vida voltada para a política, exercendo diversos cargos nesta senda. São fatos notórios, neste aspecto, o envolvimento do réu, quando parlamentar federal, na adulteração do painel eletrônico do Senado Federal que o levou, inclusive, a renunciar o mandato para evitar eventual cassação. Não só isto, convém dizer que já existem condenações do réu José Roberto Arruda em ações de improbidade administrativa relacionadas ao exercício de sua governadoria, confirmadas em órgãos colegiados do Eg.TJDFT, que tiveram o condão, inclusive, de torná-lo inelegível com base no art. 1º I, "l" da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010). Ora, não há o que questionar, neste contexto, que o réu não é uma pessoa proba em seu labor. Tenho, portanto, que é possível valorar negativamente sua conduta social como de fato valoro. 
(iv) personalidade - neste particular, não há o que ser sopesado de forma negativa uma vez que não há elementos técnicos que permitam compreender a personalidade do acusado como desajustada. 
(v) motivos do crime - trata-se de circunstância que avalia a motivação do crime. Como já mencionado o crime de falsidade ideológica é formal, ou seja, independe do resultado naturalístico ainda que este seja possível. Friso que o próprio legislador penal, a exemplo do que fez no art. 343 e 347 do Código Penal, previu que crimes que têm objetivo (motivação) de encetar falsidades no âmbito de processo penal são apenados com maior rigor na terceira fase da dosimetria. É certo que não o fez especificamente em relação ao crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), mas acabou por permitir, por outro viés, que igual circunstância seja de legítima valoração na primeira fase da dosimetria. Assim, considerando que a falsidade produzida pelo réu foi motivada para fazer repercutir em processo criminal, tenho que os motivos são também desfavoráveis.
(vi) circunstâncias do crime - neste espectro da primeira fase o juiz analisa a conduta objetivamente, para verificar se a forma com a qual foi levada a efeito reúne circunstâncias especiais que mereçam maior reprovação. Friso, neste particular, que o próprio legislador, a exemplo do que fez com os delitos do art. 155, §4º, inciso IV ou art. 157, §2º, inciso I do Código Penal, previu circunstâncias especiais que tornam mais gravosa a conduta delitiva levada a efeito em concurso de pessoas. Com isto, sinaliza-se que a circunstância de o crime ter sido levado a efeito com o concurso de agentes pode ser objeto de valoração pelo juiz na primeira fase. No caso dos autos, conforme se viu, a conduta praticada (fazer produzir documento particular com conteúdo ideologicamente falso) contou com a particip

ação de diversos agentes. É evidente que ao idealizarem a prática da conduta através do concurso de diversas pessoas dificultam sobremodo a apuração dos fatos, porque além de sofisticar a prática delitiva permite o encobertamento de ações uns dos outros. São estas circunstâncias do crime que merecem maior reprovação. Tal circunstância judicial é, portanto, desfavorável.
(vii) conseqüências do crime - neste particular o juízo valor a repercussão da atividade criminosa. Assim, ao analisar a conduta praticada, as conseqüências que podem ser vistas são inerentes ao próprio tipo penal, razão pela qual não podem desfavorecer.
(viii) Comportamento da vítima - trata-se de circunstância que não produz efeitos por se a falsidade ideológica crime vago.
Com base nessas ponderações, considerando a existência de 4 (quatro) circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base em 2(dois) anos de reclusão e 180(cento e oitenta) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria da penal, local de análise da causas de agravamento e atenuação da pena, observo que em favor do acusado não há nenhuma atenuante. Por outro lado, conforme analisado por ocasião da valoração das provas e da tipicidade, o réu em comento atuou em concurso de pessoas, notadamente, organizando e dirigindo a atuação dos demais comparsas. Em consequência, deve ser aplicada a agravante prevista no art. 62 inciso I do Código Penal, não pelo concurso de pessoas em si, mas pela posição de liderança, domínio funcional do fato (direção da atividade dos demais agentes). Assim agravo a pena-base em 1/6 tornando-a provisoriamente estabelecida em 2(dois) anos e 4(quatro) meses de reclusão e 210(duzentos e dez) dias-multa. 
Finalmente, na terceira fase da dosimetria, local de fazer incidir frações legalmente previstas e que foram reconhecidas para aumento e/ou diminuição da pena, de natureza especial e geral, constato que deve incidir a causa de aumento prevista no art. 299, parágrafo único do Código Penal, que impõe o aumento de 1/6 para o caso de ação levada a efeito por agente que tenha prevalecido de seu cargo público. Foi o caso dos autos, pois como se viu, o réu na condição de Governador utilizou a residência oficial para emanar suas ordens bem como delegou o corréu Rodrigo Arantes, um funcionário pública, a missão realizar uma parte de seu intento criminoso. 
Assim, para a figura prevista no art. 299, parágrafo único do Código Penal, fica estabelecida a pena de 2(dois) anos e 8(oito) meses e 20(vinte) dias de reclusão além do pagamento de 245(duzentos e quarenta e cinco) dias-multa que fixo à razão de 1(um) salário mínimo em razão da boa condição econômica do réu evidenciado pelos sinais externos de riqueza.
a.2) Art. 343, parágrafo único do Código Penal
Na primeira fase da dosimetria da pena analiso as circunstâncias do art. 59 do Código Penal da seguinte maneira:
(i) a culpabilidade - como juízo de reprovação da conduta, é altamente elevado e militará em desfavor do acusado. Com efeito, o que se observa é que o réu detinha à época o mais elevado cargo dentro do Poder Executivo Distrital. Não era, pois, um simples agente público, fato que faço ressaltado para afastar eventual alegação de bis in idem com a causa de aumento prevista no parágrafo único do art. 299 do CP. Ocupava, portanto, o cargo que a maior parte do eleitorado depositou confiança. Note-se que a confiança depositada pela sociedade em um Governador é composta não só pela expectativa de dele se esperar realizações de melhorias sociais (que, aliás, é seu dever), mas também de dele se esperar um comportamento escorreito, hígido e exemplar em qualquer situação. Veja-se, nesta toada, que a retidão de caráter e comportamento mencionado (e que é exigível de qualquer membro de Poder: Chefes de Executivo, Parlamentares, Magistrados), deve estar presente em toda e qualquer situação, inclusive em eventual sujeição do represente de Poder a situações de crises. No caso da conduta praticada pelo réu, o fato é que, vendo-se, a época, potencialmente envolvido em um escândalo político escolheu se afastar dos predicados acima perfilhados e adotar uma conduta absolutamente reprovável: agir com fins de ludibriar a Justiça. Friso, então, que para alguém que ocupa um cargo de tamanha envergadura, é possível operar um juízo de censura de conduta muito mais endurecido, pois o desvalor da prática do seu ilícito penal é, inquestionavelmente, mais alto. Faço questão de frisar que a valoração ora procedida não é ínsita ao tipo penal, pois, como mencionado, este magistrado na valoração da culpabilidade entende que (i) as responsabilidades do cargo ocupado, (ii) somada ao contexto da prática da ação, desbordam os lindes básicos de reprovação da conduta. 
(ii) antecedentes - ao analisar a FAP do réu de fls. 4808/4822, verifico que apesar das inúmeras anotações, nenhuma delas é apta à caracterização de maus-antecedentes de modo que esta circunstância não lhe desfavorece. 
(iii) conduta social - quando se adentra à 

valoração da conduta social, o juiz sopesa os aspectos da vida social do réu, sua relação com família e trabalho, por exemplo. Neste ponto, tenho que há condições para se considerar a conduta social do réu José Roberto Arruda como desfavorável. Esclareço, todavia, que a valoração negativa que hora se estabelece não tangencia aspectos que envolvem a vida social do réu em seu seio familiar. Volve-se as vistas, neste caso, a conduta social do réu José Roberto Arruda em seu meio laborativo. Neste particular, está fora do campo da dúvida, que José Roberto Arruda teve sua vida voltada para a política, exercendo diversos cargos nesta senda. São fatos notórios, neste aspecto, o envolvimento do réu, quando parlamentar federal, na adulteração do painel eletrônico do Senado Federal que o levou, inclusive, a renunciar o mandato para evitar eventual cassação. Não só isto, convém dizer que já existem condenações do réu José Roberto Arruda em ações de improbidade administrativa relacionadas ao exercício de sua governadoria, confirmadas em órgãos colegiados do Eg.TJDFT, que tiveram o condão, inclusive, de torná-lo inelegível com base no art. 1º I, "l" da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010). Ora, não há o que questionar neste contexto que o réu não é uma pessoa proba em seu labor. Tenho, portanto, que é possível valorar negativamente sua conduta social como de fato valoro.. 
(iv) personalidade - neste particular, não há o que ser sopesado de forma negativa uma vez que não há elementos técnicos que permitam compreender a personalidade do acusado como desajustada. 
(v) motivos do crime - trata-se de circunstância que avalia a motivação do crime. Muito embora os motivos sejam reprováveis, tal como lançado na avaliação do crimes anterior, o fato é que o art. 343 do Código Penal remete a intenção de falsear a verdade pela corrupção da testemunha para a terceira fase da dosimetria. Portanto, para evitar bis in idem, deixo de sopesar negativamente a presente circunstância.
(vi) circunstâncias do crime - neste espectro de visão analisa-se a conduta objetivamente para verificar se a forma levada a efeito reúne circunstâncias especiais que mereçam maior reprovação. Friso neste particular, o próprio legislador, a exemplo do que fez com os delitos do art. 155, §4º, inciso IV ou art. 157, §2º, inciso I do Código Penal, previu circunstâncias especiais que tornam mais gravosa a conduta delitiva levada a efeito pelo concurso de pessoas. Com isto sinaliza-se que a circunstância de o crime ter sido levado a efeito com o concurso de agentes pode ser objeto de valoração pelo juiz na primeira fase. No caso dos autos, conforme se viu, a conduta praticada (oferecer vantagem indevida à testemunha para falsear a verdade em processo criminal) contou com a participação de diversos agentes. É evidente que ao idealizarem a prática da conduta através do concurso de diversas pessoas dificultam sobremodo a apuração dos fatos, porque além de sofisticar a prática delitiva permite a combinação de versões por todos os envolvidos. São estas circunstâncias do crime que merecem maior reprovação. Tal circunstância judicial é, portanto, desfavorável.
(vii) conseqüências do crime - neste particular o juízo valor a repercussão da atividade criminosa. Assim, ao analisar a conduta praticada, as conseqüências que podem ser vistas são inerentes ao próprio tipo penal, razão pela qual não podem desfavorecer.
(viii) Comportamento da vítima - trata-se de circunstância que não produz efeitos por se a falsidade ideológica crime vago.
Com base nessas ponderações, considerando a existência de 3 (três) circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base em 3(três) anos e 6(seis) meses de reclusão e 180(cento e oitenta) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria da penal, local de análise da causas de agravamento e atenuação da pena, observo que em favor do acusado não há nenhuma atenuante. Por outro lado, conforme analisado por ocasião das valoração das provas e da tipicidade, o réu em comento atuou em concurso de pessoas organizando e dirigindo a atuação dos demais agentes. Em consequência, deve ser aplicada a agravante prevista no art. 62 inciso I do Código Penal, não pelo concurso de pessoas em si, mas pela posição de liderança e domínio funcional do fato (direção da atividade dos demais agentes). Assim, agravo a pena-base em 1/6. A aplicação da fração, todavia, fará exceder a pena máxima prevista em abstrato, de modo que em razão do estipulado no enunciado 231/STJ, a contrário sensu, a pena intermediária fica estabelecida em seu máximo legal, vale dizer, 4(quatro) anos de reclusão e 210(duzentos e dez) dias-multa. 
Finalmente, na terceira fase da dosimetria, local de fazer incidir frações legalmente previstas e que foram reconhecidas para aumento e/ou diminuição da pena de natureza especial e geral, constato que deve incidir a causa de aumento prevista no art. 343, parágrafo único Código Penal que impõe o aumento de 1/6 a 1/3 para o caso corrupção 

de testemunha que vise a produção de efeitos em processo penal. Foi o caso dos autos pois como se viu, o réu assediou a testemunha para que ela falseasse a verdade no âmbito do Inquérito 650/STJ. Foi, ainda, oferecida considerável quantia, vale dizer R$200.000,00 (duzentos mil reais) que, a propósito, foram apreendidos além de outras vantagens econômicas. Em razão disto e da repercussão social e de interesse público relacionado ao objeto do Inquérito 650/STJ que envolve a apuração de crimes de corrupção ativa e passiva do alto escalão do Governo do Distrito Federal, tenho por bem incrementar a fração máxima de aumento. 
Assim, para a figura prevista no art. 343, parágrafo único do Código Penal, fica estabelecida a pena de 5(cinco) anos e 4(quatro) meses de reclusão além do pagamento de 290(duzentos e noventa) dias-multa que fixo à razão de 1(um) salário mínimo em razão da boa condição econômica do réu.
a.3) Art. 69 do Código Penal Regime, Benefícios e Cautelares.
Em razão, da incidência, no caso, do art. 69 do Código Penal, procedo a soma das penas aplicadas e a torno definitivamente estabelecida em 8(oito) anos e 20(vinte) dias de reclusão e 535(quinhentos e trinta e cinco) dias-multa que fixo ao valor unitário de um salário mínimo vigente ao tempo dos fatos pela boa condição financeira do réu. 
Na forma do art. 33, §2º, alínea "a", estabeleço como regime inicial para cumprimento da pena como sendo o FECHADO. Anoto que, conquanto o acusado já tenha cumprido cerca de 60(sessenta) dias de prisão preventiva, de modo que o art. 387, §2º do CPP, sugeriria em tese a fixação de regime mais brando, não é o caso de se alterar. Ao volver as vistas no exame das circunstâncias do art. 59, tal como permite o art. 33, §3º do Código Penal, as tenho como amplamente desfavoráveis. Assim tenho por justificado a fixação do regime fechado para cumprimento da pena.
Em razão do quantum de pena aplicado, verifico que o réu não faz jus aos benefícios que aludem os arts. 44 e 77 do Código Penal, razão pela qual deixo de converter a pena privativa de liberdade em restritivas de direito e conceder o sursis da pena.
O réu respondeu ao processo em liberdade estando inalteradas as razões que determinaram esta condição, razão pela qual tem o direito de recorrer em liberdade. 
[...]
III - DISPOSITIVO
Pela confluência do exposto com tudo mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR:
a) JOSÉ ROBERTO ARRUDA, qualificado nos autos, à pena de 8(oito) anos e 20(vinte) dias de reclusão a ser cumprida em regime inicialmente FECHADO, bem como ao pagamento de 535(quinhentos e trinta e cinco) dias-multa fixados à razão unitária de 1 salário mínimo vigente ao tempo dos fatos pela prática dos delitos previstos nos arts. 299, parágrafo único e 343 parágrafo único do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo Diploma; NEGO-LHE os benefícios dos arts. 44 e 77 do Código Penal
[...]
Assim, na forma dos arts. 3º e 382 do Código de Processo Penal c/c art. 494, inciso I do Código de Processo Civil vigente procedo a alteração da sentença para correção do erro de cálculo a pedido do Ministério Público conforme acima colocado. 
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração aviados pelo Ministério Público para ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, tornando a presente decisão integrante da sentença lançada às fls. 4.832/4.889v mantendo-a incólume quanto aos demais termos que não foram objeto de modificação. 
Intime-se o Ministério Público.
Em seguida publique-se a sentença e esta decisão conjuntamente para formalização da intimação das doutas defesas dos acusados. 
Intimem-se, ainda, os réus. 

Brasília - DF, segunda-feira, 08/10/2018 às 16h07.

Newton Mendes de Aragão Filho
Juiz de Direito Substituto