Quinta, 29 de agosto de 2019
Do MPF
Em parecer, Raquel Dodge lembra que a comunidade indígena do MS aguarda há mais de 30 anos pela demarcação definitiva da área
Arte: Secom/PGR
A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer contra o Mandado de Segurança Preventivo 34.201/MS, que pretende paralisar o processo de ampliação dos limites da Terra Indígena Taunay-Ipegue, no Mato Grosso do Sul. Segundo a procuradora-geral, a legalidade de procedimento demarcatório não pode ser discutida em mandado de segurança, por se tratar de questão que exige ampla produção de provas. Além disso, Dodge sustenta que a tese do marco temporal, estabelecida pelo STF, no julgamento Raposa Serra do Sol, e invocada pelos impetrantes do mandado de segurança, não é aplicável ao caso.
A Terra Indígena (TI) Taunay-Ipegue está situada no município de Aquidauana, a 140 km de Campo Grande (MS). Área de ocupação tradicional de indígenas da etnia Terena, com população estimada em 4 mil pessoas, a terra foi originalmente demarcada em 1905. Em 1991, depois de processo de aviventação dos limites, a área foi homologada por decreto presidencial. Em seguida, em 1999, foi constituído Grupo Técnico para revisão e ampliação dos limites da terra indígena, tendo em vista a ocupação tradicional dos Terena.
Em abril de 2016, o ministro da Justiça assinou portaria que amplia a terra e declara a área de 33,9 mil hectares como de posse dos índios. Em mandado de segurança preventivo, com pedido de liminar, fazendeiros da região alegam que os novos limites incidiram sobre suas propriedades. Eles pedem que o STF impeça a assinatura do decreto de homologação de demarcação administrativa da TI Taunay-Ipegue, ato que estaria em vias de ser praticado pelo presidente da República. A liminar foi deferida pelo Supremo.
Na manifestação, a procuradora-geral da República afirma que o mandado de segurança não é a via adequada para questionar a legalidade de processo de demarcação de terra indígena. Isso porque as causas que tratam de demarcação exigem ampla produção de provas, laudos periciais e análises, o que não é admissível em mandado de segurança. Assim, segundo ela, o STF não deveria conhecer o recurso.
A PGR sustenta também que a tese do marco temporal não pode ser aplicada ao caso, ao contrário do que pedem os proprietários rurais. No mandado, os impetrantes alegam que a área ampliada não estava ocupada por indígenas na época da promulgação da Constituição, em 1988. Essa condicionante, também conhecida como tese do marco temporal, foi estabelecida pelo Supremo na análise do caso Raposa Serra do Sol (PET 3.388).
Segundo a PGR, no entanto, a vedação de ampliação de terra já demarcada estabelecida pelo Supremo na PET 3.388 não cabe nas hipóteses de vícios ou erros na demarcação originária. Para Raquel Dodge, ao ampliar os limites da terra indígena, a União apenas corrigiu problemas da demarcação anterior. Como os impetrantes do mandado de segurança não conseguiram demonstrar qualquer vício demarcatório no caso, “não seria possível falar em aplicação automática das condicionantes fixadas na PET 3.388”. A PGR destaca que a comunidade indígena aguarda há mais de 30 anos a conclusão do processo demarcatório, “enfrentando contexto de grande vulnerabilidade social e de ameaças à sua subsistência”.
Íntegra da manifestação no MS 34.201/MS