Terça, 20 de agosto de 2019
Do MPF
Legislação proíbe que servidor ocupe as duas funções ao mesmo tempo
A Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde (Prosus) recomendou ao diretor-presidente do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (Iges-DF) que opte entre os dois cargos públicos que ocupa. Francisco de Araújo Filho foi indicado para o Conselho de Administração da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap), mas não foi exonerado de sua função no Iges-DF. A nomeação para o novo cargo foi publicada no Diário Oficial do Distrito Federal em 3 de maio de 2019.
O art. 57 do estatuto do Iges-DF proíbe o acúmulo de cargo na diretoria executiva com qualquer outro de natureza política ou diretiva em entidades públicas ou privadas. Também há previsão de perda de cargo para o membro da diretoria que descumprir as regras do regimento.
Até que o servidor opte entre os cargos, ele deve abster-se de tomar qualquer medida administrativa na presidência do Iges-DF. A recomendação foi expedida nesta segunda-feira, 19 de agosto, e deve ser respondida em até 10 dias úteis.
Clique aqui para ler a íntegra da recomendação.
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MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
Seguinda Promotoria de Defesa da Saúde - PROSUS - 2a PROSUS
TERMO DE RECOMENDAÇÃO No o 4 /2019
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
TERRITÓRIOS, por intennédio de seu Promotor de Justiça lotado na 2a
Promotoria de Defesa da Saúde, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, inciso III, da Constituição Federal, c/c o art. 6°, inciso XX, da Lei
Complementar n.o 75, de 20 de maio de 1993, e
Considerando que é função institucional do Ministério Público
do Distrito Federal e Territórios zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e
dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição,
promovendo as medidas necess~rias a sua garantia;
Considerando que é função institucional do Ministério Público
do Distrito Federal e Territórios promover o inquérito civil e a ação civil pública,
para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
Considerando que o direito brasileiro adotou o sistema da
jurisdição una, pelo qual o Poder Judiciário tem o monopólio da função
jurisdicional, ou seja, do poder de apreciar, com força de coisa julgada, a lesão ou
ameaça de lesão a direitos individuais e coletivos, incluindo os atos e contratos
que possam descumprir decisões judiciais;
Considerando, finalmente, que a ação civil pública constitui meios de controle, com intuito de ressarcir os danos causados ao patrimônio público, buscando-se a anulação de atos e contratos e eivados de nulidade ou
irregularidade;
Considerando que cabe às Promotorias de Defesa da Saúde
fiscalizar as ações e serviços de saúde do IGESDF;
Considerando que chegou ao conhecimento da Promotoria de
Justiça de Defesa da Saúde - PROSUS que o atual Diretor-Presidente do IGESDF
FRANCISCO DE ARAÚJO FILHO foi indicado e eleito para integrar o Conselho
de Administração da COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
DO BRASIL - NOVACAP, conforme ATA DA 2.484ª (SEGUNDA MILÉSIMA
QUADRINGENTÉSIMA OCTOGÉSIMA QUARTA) REUNIÃO ORDINÁRIA
DO CONSELHO DE ADMI\JISTRAÇÃO DA COMPANHIA, publicada no
Diário Oficial do DF dia 03 dt!' ;naio de 2019, Edição Extra;
Considerando que o artigo 57 do Estatuto do IGESDF prevê
que é vedado o acúmulo de cargo da Diretoria Executiva com qualquer outro de
natureza política ou diretiva de entidades públicas ou privadas de qualquer ente
da Federação, in verbis:
ESTATUTO INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE
SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF CAPÍTULO
PRIMEIRO DA NATUREZA, OBJETIVOS E PRINCÍPIOS
Art. 1º O Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito
Federal, doravante designado também pela sigla IGESDF,
Serviço Social Autônomo, pessoa jurídica de direito privado,
sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, regulamentado pelo Decreto nº 39.674, de /9 de
fevereiro de 2019, nos termos da Lei nº 5.899, de 3 de julho de
2017, alterada pela Lei nº 6.270, de 30 de janeiro de 2019.
reger-se-á por este Estatuto, por seus Regulamentos e pelas normas legais pertinentes.
...(...)...
Art. 57. Fica vedado o acúmulo de cargo da Diretoria
Executiva com qualquer outro de natureza política ou diretiva
de entidades públicas ou privadas de qualquer ente da
Federaçaão.
Considerando que o artigo 16, parágrafo único da Lei n.
13.303/2016, prevê que se consideram administradores da empresa pública e da
sociedade de economia mista os membros do Conselho de Administração e da diretoria;
Considerando que o artigo 3°, inciso I da Lei n. 5.861 / 1972
considera a NOVACAP uma Empresa Pública do Distrito Federal com sede e foro
em Brasília;
Considerando que a Lei n. 13.303/2016 dispõe sobre o
estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas
subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
Considerando o contido na Notícia de Fato n.
08190.055093/19-60
RECOMENDAR
Ao Ilustríssimo Senhor Presidente do IGESDF
FRANCISCO ARAÚJO FILHO:
a) que sejam tomadas as providências cabíveis, no sentido de
optar entre o cargo de Diretor do IGESDF ou o cargo de Conselheiro do Conselho
de Administração da NOVACAP;
b) até que sejam tomadas as providências cabíveis,
recomendada no item ''a" acima, abstenha-se de tomar qualquer medida
administrativa na presidência do IGESDF, tendo em vista que o artigo 20, inciso 1
do Estatuto do IGESDF prevê que perderá o cargo o membro da Diretoria
Executiva que, no exercício de suas funções, infringir normas legais e o Estatuto
do IGESDF, garantidos o contraditório e a ampla defesa;
Por fim, na oportunidade, requisitamos sejam prestadas
informações sobre o cumprimento da presente recomendação no prazo máximo
de 10 (dez) dias úteis.
Brasília, 19 de agosto de 2019, às 17h08.
CLAYTON DA SILVA GERMANO
Promotor de Justiça