Imprensa é oposição. O resto é armazém de secos e molhados."

(Millôr Fernandes)

terça-feira, 16 de novembro de 2021

STF decide que legislação estadual não pode atribuir prerrogativa de foro a autoridades fora do rol da Constituição

Terça, 16 de novembro de 2021
Matéria é objeto de ação do MPF que questiona extensão dessa garantia a defensores, delegados e procuradores de Mato Grosso

                                                       Arte: Secom/MPF

Em julgamento recente, por meio do Plenário Virtual, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu ser inconstitucional a atribuição de foro por prerrogativa de função dada pela Constituição de Mato Grosso (redação pela Emenda Constitucional 86/2020) a procuradores do estado e da Assembleia Legislativa, e também aos defensores públicos e ao diretor-geral da Polícia Civil. A decisão da Corte foi na análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.506, proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR). Na ADI, o órgão defende que o constituinte mato-grossense inovou ao estender a prerrogativa a esses profissionais, agindo fora dos parâmetros da Constituição Federal.

As autoridades apontadas pela CF como passíveis da prerrogativa de foro são, segundo o procurador-geral da República, Augusto Aras, “referência para que as constituições estaduais indiquem os seus equivalentes”. O chefe do Ministério Público da União (MPU) também pontuou que inovar na temática em âmbito estadual equivale a legislar sobre matéria de competência privativa da União – direito processual –, e que o próprio STF tem jurisprudência no sentido de não permitir a extensão da prerrogativa aos funcionários públicos que não compõem o rol de autoridades descrito pela Carta Magna. A ação do legislador estadual, na avaliação de Aras, violou os princípios da simetria, da isonomia e do juiz natural. Segundo o PGR, em uma República, a regra é que autoridades sejam processadas no Juízo de primeiro grau. Exceções podem ser apontadas somente pela Constituição Federal, não pela dos estados.

No julgamento da ação, o Supremo, por unanimidade, seguiu o mesmo entendimento do MPF e declarou a inconstitucionalidade da atribuição descrita no art. 96 da Constituição de Mato Grosso, com efeitos futuros – ex nunc. Nos termos do voto do relator, ministro Nunes Marques, a Corte assentou que o caso não se trata de “desprestigiar as nobres funções públicas exercidas pelos agentes referidos na norma ora impugnada”, mas tão somente de estabelecer parâmetro seguro para se evitar alargamento desmedido, pelo constituinte estadual, da prerrogativa de foro, para além do escopo de criação dessa garantia.

Fonte: STF