“ Imprensa é oposição. O resto é armazém de secos e molhados."

(Millôr Fernandes)
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sexta-feira, 7 de outubro de 2022

Texto ELE NÃO – PARTE I (EM PLENA “GUERRA RELIGIOSA”)

Sexta, 7 de outubro de 2022

ELE NÃO – PARTE I
(EM PLENA “GUERRA RELIGIOSA”)

Aldemario  Araujo Castro
Advogado
Mestre em Direito
Procurador da Fazenda Nacional
Brasília, 7 de outubro de 2022

“Após momentos de hesitação sobre que tom adotar nesta retomada da campanha presidencial, militantes de Jair Bolsonaro (PL) e Luiz Inácio Lula da Silva (PT) partiram para a mais pura baixaria no embate nas redes sociais e transformaram a corrida eleitoral em um campo minado de montagens, desinformação e notícias falsas, na tentativa de colar no adversário o carimbo de satanista./Apesar de a campanha à reeleição de Bolsonaro ter apostado, desde o início, em um forte teor religioso, a troca de ofensas satanistas que marca o pós-1° turno está partindo principalmente da militância espontânea – e deixando as campanhas oficiais em alerta e com muitas dúvidas sobre como reagir” (fonte: metropoles.com).

Na primeira semana de campanha para o segundo turno da eleição presidencial de 2022 o cenário político foi tomado por uma “guerra religiosa”, no mínimo, insólita. Circularam, notadamente nas redes sociais, “notícias”: a) associando o candidato Lula ao satanismo; b) vinculando o candidato Bolsonaro à Maçonaria; c) dando conta de que teremos um embate entre o bem e o mal, com o fechamento ou abertura de templos religiosos e d) de promessas de punições severas para os pastores evangélicos que defenderem o candidato Lula. Em curso, também, uma espécie de torneio para identificar quem é o mais religioso (cristão) entre os postulantes.

Esse Brasil da “guerra religiosa” é o mesmo em que são registrados e “convenientemente esquecidos”, entre outros: a) as maiores taxas de juros do mundo e um impressionante nível de endividamento do Poder Público, empresas e famílias que viabilizam a transferência anual de cerca de 1,5 trilhão de reais para o rentismo, com o consequente travamento da atividade econômica; b) um modelo macroeconômico excludente que concentra renda numa minúscula parte da população; c) as ameaças constantes ao regime democrático; c) o alarmante crescimento da fome que atinge dezenas de milhões de brasileiros; d) os índices altos de desemprego e altíssimos de subemprego; e) a imensa destruição ambiental; f) a corrupção sistêmica persistente, na forma do orçamento secreto, como já foi do mensalão, “movimentando” praticamente a mesma base parlamentar; g) os subsídios bilionários; h) os benefícios fiscais também bilionários; i) a sonegação fiscal em patamares praticamente iguais ao da arrecadação tributária; j) a tributação regressiva, concentrada no consumo de bens e serviços; k) as remessas de bilhões de reais para paraísos fiscais; l) a formação e nível excessivo das reservas monetárias; m) o modelo agrícola exportador e o) a necessidade de democratização econômica dos meios de comunicação.

Assim, os grandes problemas nacionais e os enormes entraves à construção de uma sociedade democrática, justa, solidária e sustentável são lembrados de forma secundária no processo eleitoral. A absurda desigualdade socioeconômica, a profunda deficiência na efetividade dos direitos sociais, a superação das opressões, discriminações e preconceitos e a emergência climática recebem, quando recebem, uma baixa atenção dos candidatos e do conjunto da sociedade.

É inacreditável que terços, rezas e templos (sem demérito da importância desses itens no plano da espiritualidade) substituam a discussão sobre os planos e políticas públicas, prioridades de gastos orçamentários, decisões governamentais e medidas legislativas que apontem para a superação das mais significativas mazelas socioeconômicas do Brasil.

Obviamente, esse absurdo cenário favorece o candidato Jair Bolsonaro. A falta de um projeto consistente de caráter popular e democrático, o desastroso (des)governo realizado nos últimos quatro anos e uma personalidade promotora dos piores valores civilizatórios são vertentes fundamentais que conseguem escapar, em função do desvio da atenção para questões absolutamente secundárias ou irracionais, do centro do debate político.

A candidatura de Lula da Silva perde tempo e energia, com notas e desmentidos, que deveriam estar voltados para mostrar sua maior sensibilidade social e compromisso com o ambiente democrático como substrato inafastável para a formulação e implementação das políticas públicas voltadas para a superação das grandes dificuldades nacionais.

Existem problemas seriíssimos na postulação do candidato Lula da Silva. O “programa” (a rigor, diretrizes para o programa) é limitado e excessivamente vago em pontos fundamentais. A amplitude do arco de alianças políticas, inclusive por imperativos eleitorais, cobra um preço alto na medida que faltam propostas que ataquem as dificuldades de forma estrutural. Também são insatisfatórias as proposições para enfrentar a corrupção sistêmica que assola o governo atual, se fez presente em todos os anteriores e estará instalado no próximo.

A solução Lula é o caminho eleitoral, por exclusão, para manutenção de um ambiente democrático que permita uma atuação ou pressão política mais consequente em favor das causas populares mais relevantes. Mesmo para ser oposição, é melhor fazer contraponto ao governo Lula, mais plural e mais permeável às questões sociais. A oposição ao governo Bolsonaro, insensível, algumas vezes, refratário, na maioria das vezes, aos avanços socioeconômicos num contexto democrático é bem mais difícil e menos produtiva.

Em suma, o segundo turno das eleições presidenciais opõe dois projetos socioeconômicos bem distintos. As questões religiosas ou espirituais merecem ficar circunscritas aos templos e as convicções e práticas pessoais. Afinal, elas pouco, ou muito pouco, influem nos caminhos a serem trilhados pela nação brasileira para superação de seus problemas mais importantes. A decisão a ser tomada contrapõe um projeto mais próximo das aspirações populares e um caminho mais próximo da manutenção e aprofundamento das posições privilegiadas de uma parcela mínima da sociedade brasileira. 

sábado, 11 de junho de 2022

COMO SERÃO ELEITOS OS PARLAMENTARES EM OUTUBRO DE 2022 — PARTE IV

Sábado, 11 de junho de 2022
Aldemario Araujo Castro
Advogado
Mestre em Direito
Procurador da Fazenda Nacional
Brasília, 11 de junho de 2022

No primeiro escrito desta série, denominado COMO SERÃO ELEITOS OS PARLAMENTARES EM OUTUBRO DE 2022 – PARTE I, explorei alguns dos procedimentos utilizados nas campanhas eleitorais baseadas no “voto fisiológico”. Mencionei: a) a contratação interesseira de cabos eleitorais e b) a compra de lotes de votos controlados por certas lideranças comunitárias, religiosas e afins. Destaquei, ainda, que paralelamente ao “fisiologismo pesado” (ou hard) convivem fisiologismos “mais leves” (ou soft).

No segundo escrito desta série, denominado COMO SERÃO ELEITOS OS PARLAMENTARES EM OUTUBRO DE 2022 – PARTE II, foram analisados três tipos de fisiologismos mais leves e muito comuns no universo das campanhas eleitorais nesta quadra da história do Brasil. São eles: a) os voltados para a formação de grupos políticos; b) os criados a partir da distribuição enviesada de recursos decorrentes de emendas parlamentares e c) aqueles constituídos por forte inspiração corporativa ou institucional, em especial a religiosa.

O terceiro escrito desta série, denominado COMO SERÃO ELEITOS OS PARLAMENTARES EM OUTUBRO DE 2022 – PARTE III, abordou o “voto de opinião”. Anotou-se que, nesse campo, a preferência eleitoral não está baseada na perspectiva de obtenção de vantagens mensuráveis em pecúnia. Em geral, o eleitor busca identificação com propostas programáticas e verifica a trajetória de vida do candidato nos planos profissionais e políticos, notadamente a ocupação de funções públicas (eletivas ou não).

No campo do “voto de opinião” existe um comportamento, marcado pela boa-fé, que reclama uma especial atenção. Refiro-me aos candidatos a cargos parlamentares que apresentam propostas excessivamente genéricas ou proposições típicas da implementação de políticas públicas formatadas e conduzidas pelo Poder Executivo. Eis alguns exemplos: a) “em defesa da educação”; b) “pela saúde da população”. c) “empregabilidade”; d) “segurança com policiamento constante”; e) “direitos dos trabalhadores garantidos” e f) “transporte público acessível para todos”.

Ocorre que no exercício dos mandatos parlamentares não se dispõe de instrumentos para realização abrangente ou direta de políticas públicas. Mesmo as emendas ao orçamento, apresentadas pelos parlamentares, são pontuais. Percebe-se, mesmo entre os postulantes a cargos no parlamento, uma considerável dificuldade de entender o papel e a extensão da atuação do vereador, deputado (estadual ou distrital) ou senador.

O parlamentar atua fundamentalmente na tomada de decisões mais estratégicas. Com algumas exceções, como a atuação em comissões de inquérito, a realização de pronunciamentos e a participação em audiências, a atividade parlamentar envolve basicamente a tomada de decisões em torno da formação e alteração da ordem jurídica. Alguns exemplos são ilustrativos, consideradas as competências federais, estaduais, distritais e municipais: a) votação das leis orçamentárias (e, portanto, definição das prioridades de realização de gastos públicos); b) deliberação acerca dos atingidos pela tributação e os níveis incidentes; c) fixação da organização da Administração Pública e d) estabelecimento de diretrizes para a execução das políticas nas áreas de educação, saúde, cultura, mobilidade e tantas outras.

Vejamos um exemplo recente e emblemático. Em relação a esse assunto, assim como inúmeros outros, os parlamentares federais foram chamados a decidir no curso do processo de elaboração da legislação (a função primordial do detentor de mandato eletivo). Ao decidir, o parlamentar “escolheu um lado” na disputa de interesses subjacente à definição plasmada no futuro diploma legal.

No dia 1o. de junho de 2022, a Câmara dos Deputados aprovou, no âmbito do Projeto de Lei n. 4.188, de 2021, de autoria do (des)governo Bolsonaro, uma proposta que permite que bancos e instituições financeiras possam penhorar o único imóvel, mesmo residencial, de uma família para quitar dívidas. A medida pretende superar a impenhorabilidade desse tipo de imóvel prevista na Lei n. 8.009, de 1990. Portanto, tínhamos (e ainda temos, até a conclusão do processo legislativo) uma preferência dada ao direito de moradia, frente ao direito de crédito, que já vigorava por mais de 30 (trinta) anos. A justificativa governamental de que o projeto irá reduzir juros e garantir mais crédito barato é risível.

Esse tema é especialmente importante porque guarda estreita relação com o principal mecanismo de produção de desigualdades socioeconômicas no Brasil. Afinal, o rentismo na atual quadra brasileira consegue produzir uma transferência de riqueza da ordem de 1,5 trilhão de reais do Poder Público, das famílias e das empresas para um punhado bem pequeno de privilegiados. São dois os elementos a serem considerados: a) o grau altíssimo de endividamento e b) as taxas de juros elevadíssimas (as maiores do mundo).

Somam-se a esse quadro: a) uma inflação significativa e crescente (em grande parte decorrente da política de preços para os combustíveis claramente contrária aos interesses nacionais, da maioria da população e em afronta aberta à Constituição); b) altos níveis de desemprego; c) um mercado consumidor relativamente pequeno e d) um (des)governo autoritário, fomentador de discriminações e voltado para atender os interesses dos privilegiados de sempre. Temos, então, uma “tempestade perfeita” onde direitos sociais são restringidos ou negados, políticas públicas de proteção dos mais vulneráveis são desarticuladas, a miséria e a fome crescem consideravelmente, as manifestações culturais são menosprezadas e tantas outras consequências nefastas são verificadas.

Nesse sentido, é preciso que o candidato (do “voto de opinião”) formule ou apresente um programa de atuação parlamentar mais detalhado ou específico, em linha com a agremiação partidária a que pertença, para que se possa identificar os critérios e valores a serem utilizados no momento do voto ou da decisão no âmbito do exercício do mandato. Afinal, a política é na essência um exercício de escolhas ou, em outras palavras, uma forma de mediação entre os grandes interesses existentes na sociedade.

Na perspectiva do eleitor é preciso identificar como o parlamentar se comportará nos vários conflitos estabelecidos ou que venham a existir. Quais os interesses a serem defendidos? Qual o lado a ser adotado? Quais os modelos de atuação estatal a serem prestigiados? Essas e várias outras questões precisam ser verificadas ou analisadas pelo eleitor.

Em suma, a escolha do candidato é algo muito relevante. As decisões a serem tomadas no exercício do mandato parlamentar, notadamente as leis aprovadas ou modificadas, afetarão a vida de todas as pessoas nos mais variados sentidos e intensidades possíveis.

sexta-feira, 22 de abril de 2022

NÃO TEM GRAÇA, BOLSONARO ...

Quinta, 22 de abril de 2022

Aldemario Araujo Castro
Advogado
Mestre em Direito
Procurador da Fazenda Nacional
Brasília, 22 de abril de 2022

A notícia, na seara nacional, mais relevante do dia 20 de abril de 2022 foi a condenação penal do Deputado Federal Daniel Silveira. “O Supremo Tribunal Federal (STF) condenou nesta quarta-feira (20/4) o deputado federal Daniel Silveira (PTB-RJ) pelos crimes de tentativa de impedir o livre exercício dos poderes e coação em processo judicial. Ele foi condenado a oito anos e nove meses de reclusão, inicialmente, em regime fechado, à perda do mandato de deputado federal à suspensão dos seus direitos políticos. Ao todo, 10 dos 11 ministros votaram pela condenação do parlamentar” (fonte: bbc.com).

A histórica decisão do STF afirma (e reafirma) algumas premissas importantes. Eis algumas delas: a) não existe direito absoluto (ou de exercício ilimitado); b) o direito de manifestação de pensamento não é absoluto ou ilimitado; c) a imunidade parlamentar não se constitui num “escudo” intransponível para proteger qualquer ato ou manifestação verbal; d) não é válida a manifestação de expressão para atacar a democracia (justamente o regime que garante a liberdade de manifestação) e e) não é válida a utilização da imunidade parlamentar para investir gravemente contra o funcionamento regular das instituições democráticas.

Pouparei o leitor destas modestas linhas de exemplos das tristes falas do aludido parlamentar, notadamente numa considerável série de vídeos veiculados em redes sociais na internet. Trata-se, basta dizer, e quem quiser pode conferir, de uma coleção inacreditável de insultos, ameaças, incitações ao cometimento de crimes, provocações, xingamentos e baixezas. Em suma, um organizado e sistemático discurso de ódio que atentou criminosamente contra o Estado Democrático de Direito com o objetivo, no limite, de suprimir o regime democrático.

No dia seguinte, 21 de abril de 2022, a notícia mais importante recaiu no decreto presidencial que concedeu “… graça constitucional a Daniel Lucio da Silveira, Deputado Federal, condenado pelo Supremo Tribunal Federal, em 20 de abril de 2022, no âmbito da Ação Penal n. 1.044, à pena de oito anos e nove meses de reclusão, em regime inicial fechado”.

O inusitado decreto do senhor Messias Bolsonaro ensejará um forte debate jurídico em torno de várias questões, especialmente em relação aos limites do poder do Presidente da República para adotar a graça (ou indulto individual). O “favor” pode ser concedido antes do trânsito em julgado da decisão condenatória? É admissível para além de razões humanitárias? Ofende a impessoalidade quando dirigido inequivocamente a beneficiar aliado político? Ofende a moralidade, como padrão constitucional imposto aos negócios públicos? Não teria afrontado expressamente uma decisão judicial, em função de ter considerado que o parlamentar “somente fez uso de sua liberdade de expressão” (fundamento afastado pelo STF)?

Destaco, a meu ver, as principais questões jurídicas a serem discutidas. Tratam-se: a) da motivação inidônea e b) da presença de desvio de finalidade. Com efeito, invocou-se como razão para edição do indulto individual “que a sociedade encontra-se em legítima comoção, em vista da condenação de parlamentar”. À toda evidência, inexiste essa situação fática forte e bem definida. Críticas e irresignações de certos setores políticos, em relação à decisão do STF, não chegam nem perto de um quadro de comoção social. Por outro lado, a finalidade do ato não é aquela para a qual o instituto da graça foi inserido na ordem jurídica. Buscou o (des)governante, em linha com suas condutas pretéritas, confrontar o Supremo Tribunal Federal. Esse é, ao fim e ao cabo, a pretensão belicosa do senhor Messias.

Cumpre destacar que a inexistência dos motivos e o desvio de finalidade, devidamente flagrados, são vícios que tornam imprestável um ato jurídico. Essa afirmação pode ser confirmada a partir da redação do artigo segundo, parágrafo único, alíneas “d” e “e” da Lei da Ação Popular (Lei n. 4.717, de 1965). Também deve ser lembrado que o STF afastou nomeações por desvio de finalidade (ex-Presidente Lula para o cargo de Ministro-Chefe da Casa Civil da Presidência da República e Alexandre Ramagem para o cargo de Diretor-Geral da Polícia Federal).

Subsiste, ainda, um acalorado debate político acerca do ato adotado pelo senhor Bolsonaro. Afinal, estamos diante de uma (mais uma) ação substancialmente política de afronta ao STF. O conhecido modus operandi do presidente da República envolve um permanente teste dos limites das instituições democráticas. Busca-se, de forma incessante, uma trinca, um espaço, uma fragilidade, para fincar a cunha autoritária e perseguir, numa pressão contínua, a erosão do regime democrático e da prevalência das liberdades e dos direitos humanos.

Portanto, tudo indica que juridicamente não existe graça (válida) no ato do presidente da República. E politicamente também não tem a menor graça desdenhar da democracia, de seus institutos e de suas instituições.

sexta-feira, 18 de dezembro de 2020

O VALE-TUDO JUDICIAL É INCOMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO

Sexta, 18 de dezembro de 2020

Por

Aldemario Araujo Castro

Advogado

Professor

Mestre em Direito

Procurador da Fazenda Nacional

Brasília, 16 de dezembro de 2020

Nos primeiros dias de dezembro, o noticiário da grande imprensa revelou a sequência dos votos proferidas pelos ministros do STF (Supremo Tribunal Federal) em torno do tema da reeleição dos presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. O debate travado na ADIN (Ação Direta de Inconstitucionalidade) nº 6524 buscou definir a inteligência do parágrafo quarto do art. 57 da Constituição (“Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente”). Deve ser destacado que o deslinde do caso encerra profundas implicações no campo do Direito e nos cenários políticos do momento e da sucessão presidencial de 2022.

Entre os votos divulgados (e vencidos) chama especial atenção o proferido pelo ministro Gilmar Mendes. Para concluir pela validade jurídico-constitucional da reeleição (ou recondução), como aludido, afirmou-se, entre outros argumentos:


“… que o afastamento da letra da Constituição pode muito bem promover objetivos constitucionais de elevado peso normativo, e assim esteirar-se em princípios de centralidade inconteste para o ordenamento jurídico”.

Lembro que o ministro Luiz Fux já realizou pronunciamento perante o CFOAB (Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil) sustentando raciocínio similar ao do ministro Gilmar Mendes. Segundo registraram inúmeros veículos de comunicação, as seguintes afirmações foram feitas pelo hoje Presidente do STF:


“À luz de princípios constitucionais nós conseguimos plasmar decisões que são aquelas decisões que o povo espera do Judiciário, porque a Constituição afirma que todo poder emana do povo e para o povo deve ser exercido. Isso significa dizer não que tenhamos que fazer pesquisa de opinião pública para decidimos, mas quando estão em jogo razões morais, razões públicas devemos proferir decisão que represente anseio da sociedade em relação à Justiça” (Site jota.info).


Esses entendimentos, pela sua importância e gravidade, reclamam a devida atenção e a mais veemente censura. Desde já registro que os ministros do STF podem e devem ser admoestados publicamente, com o devido respeito, como exercício republicano dos mais relevantes. Afinal, os membros da Corte Maior praticamente não estão sujeitos a controle nos marcos institucionais atualmente postos.

segunda-feira, 19 de outubro de 2020

Artigo: ENTRE A PREVISIBILIDADE E A COMPLEXIDADE

Segunda, 19 de outubro de 2020

Por

Aldemario Araujo Castro

Advogado

Mestre em Direito

Procurador da Fazenda Nacional

Brasília, 18 de outubro de 2020

No dia 10 de outubro de 2020, decisão do ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), no Habeas Corpus (HC) n. 191.836/SP, colocou em liberdade André do Rap, condenado em primeira e segunda instâncias, a mais de dez anos de prisão, por tráfico internacional de drogas. Segundo a imprensa, André Oliveira Macedo é considerado um dos chefes do Primeiro Comando da Capital (PCC), facção criminosa que atua dentro e fora dos presídios de São Paulo, e acusado de gerenciar o envio de grandes remessas de cocaína à Europa. Ele foi preso em setembro de 2019.

A referida decisão aplicou o parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal (CPP), incluído pela Lei n. 13. 964, de 2019. O artigo vigora com o seguinte formato:

Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.  (Redação dada pela Lei n. 13.964, de 2019)

Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. (Incluído pela Lei n. 13.964, de 2019)

Como era de se esperar, a decisão, a soltura e a posterior fuga do

paciente (é assim que se denomina o beneficiário de HC) causou enorme celeuma na sociedade brasileira e, em particular, nos meios jurídicos. Pelo menos as seguintes questões jurídicas mais relevantes foram levantadas:

a) a ultrapassagem do prazo de 90 dias conduz à imediata soltura do acusado ou impõe somente a necessidade de revisão do ato pelo órgão judiciário competente;

b) a referida revisão cabe ao juiz que decretou a prisão preventiva ou ao órgão judiciário responsável pelo julgamento do processo no momento exigido por lei para a reanálise;

c) em qual momento se encerra a obrigatoriedade de revisão da decisão pela prisão preventiva (sentença de primeira instância, acórdão condenatório ou trânsito em julgado).

A atuação colegiada do STF, em decisão vinculante para toda a magistratura nacional, poderá e deverá por fim aos debates sobre os pontos levantados e outros tantos não explicitados. No julgamento da Suspensão de Liminar (SL) n. 1395, concluído no dia 15 de outubro de 2020, por maioria de votos o STF entendeu que a inobservância da revisão no prazo de 90 dias não implica a revogação automática da prisão preventiva. Nessas circunstâncias, o juízo competente deve ser provocado a reavaliar a legalidade e a atualidade dos fundamentos da restrição.

Observe-se que o parágrafo único do art. 316 do CPP impõe a revisão fundamentada e de ofício sob pena de tornar a prisão ilegal. Assim, a interpretação literal ou gramatical do dispositivo afasta, na primeira leitura, a provocação para a realização da reavaliação. Assim, a decisão do ministro Marco Aurélio deve ser considerada como uma das soluções juridicamente viáveis para aquestão. Entretanto, não é a melhor ou mais adequada ante o contexto fático, os valores a serem considerados e outros textos normativos.

Portanto, esse caso particularmente agudo somente explicitou um conjunto de questões jurídicas de importância fundamental. Eis algumas delas:

a) o Direito não é matemática, não comporta aplicações “objetivas” ou “mecânicas” da “letra da lei”. Por consequência, o juiz não é um “autômato” ou mero artífice de uma subsunção onde a lei se encaixa (perfeitamente) ao caso concreto. Esse tipo de pensamento já se transformou em curioso objeto do museu da história do Direito;

b) não existe enunciado normativo que dispense interpretação-aplicação no âmbito de um intrincado processo (mental) informado pelas várias complexidades do tecido social subjacente;

c) não se aplica uma lei ou dispositivo legal isoladamente. O operador, na seara jurídica, aplica o Direito ou o ordenamento jurídico, considerando a totalidade de suas regras, princípios e valores consagrados. O novo Código de Processo Civil, Lei n. 13.105, de 2015, estabelece em seu art. 8o: "Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência". O art. 5º da antiga Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-Lei n. 4.657, de 4 de setembro de 1942) mencionava: “Na aplicação da lei ...”;

d) as finalidades das decisões do legislador e as consequências da decisão proferida devem ser consideradas (sem exagero ou exclusividade no uso desse critério). A Lei n. 13.655, de 25 de abril de 2018, alterou o Decreto-Lei n. 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), e, entre outras disposições, consignou: “Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão./Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas”;

e) os contextos fáticos das decisões devem ser avaliados com especial cuidado. Afinal, os enunciados normativos são comandos gerais e abstratos e não conseguem contemplar, por óbvio, a riqueza das alternativas postas pela realidade. Certas peculiaridades ou contornos do caso em análise podem conformar várias formas diferentes de aplicação de uma disposição legal.

Não existe uma fórmula geral (método, algoritmo ou caminho) que indica como os três conjuntos fundamentais de elementos (contexto fático, enunciados normativos e valores) são utilizados na construção da solução jurídica para cada caso concreto. Subsiste uma infinidade de questões “internas” a serem consideradas em cada um dos três campos referidos. Ademais, são múltiplas e difíceis as relações entre os três elementos.

A complexidade do Direito e suas múltiplas interpretações-aplicações reflete a enorme complexidade da vida social que ele pretende regular de forma preventiva ou corretiva.

sábado, 15 de agosto de 2020

O ART. 142 E O TERRAPLANISMO CONSTITUCIONAL

Sábado, 15 de agosto de 2020
Por
Aldemario Araujo Castro
Advogado
Mestre em Direito
Procurador da Fazenda Nacional
Brasília, 14 de agosto de 2020

Nos últimos meses ganhou visibilidade crescente a ideia esdrúxula, antidemocrática e inconsequente de intervenção militar contra os Poderes da República. As manifestações públicas dos grupos bolsonaristas, com explícito apoio do “mito”, propõem, sem nenhum pudor, o fechamento do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Congresso Nacional pela via da atuação dos militares brasileiros (aparentemente, ninguém convocou ainda os militares israelenses ou norte-americanos para a empreitada).
Na noite do último dia 13 de junho, um grupo de bolsonaristas promoveu, com fogos de artifício, um inacreditável espetáculo de “bombardeio” ao prédio do STF. Vídeos circularam na internet com narração, em tempo real, do episódio. Num deles, o narrador pergunta aos ministros do STF se o “recado” foi adequadamente entendido. A fortíssima carga simbólica do ocorrido, aparentemente inédito, mostra como um grupelho social, com apoio velado dos governantes de plantão no plano federal, trilha os caminhos das trevas.
No dia 10 de junho, imediatamente anterior, em matéria de capa, o jornal “The New York Times” registrou que existe a possibilidade de um golpe militar no Brasil para garantir a manutenção de Jair Bolsonaro no poder. Subscrito pelos jornalistas Simon Romero, Letícia Casado e Manuela Andreoni, o texto destaca que Bolsonaro sofre pressões de todos os lados, notadamente em função do aumento nas mortes diárias provocadas pelo novo coronavírus e das investigações contra seus filhos e aliados.
Aparentemente, são dois os debates mais recorrentes em torno do assunto. Primeiro, as Forças Armadas, ou a maioria de seus comandantes, estão dispostos a capitanear uma aventura golpista? Segundo, esse eventual movimento de tropas, aspecto imediatamente visível das quarteladas tradicionais, tem base jurídico-constitucional e lastro consistente na ordem jurídica brasileira?
Parece, ao menos a partir do noticiário da grande imprensa, que não existe uma dominante ou predominante disposição golpista ou intervencionista entre as Forças Armadas. Entretanto, algumas declarações públicas de certos generais deixam no ar algo que pode ser claramente entendido como ameaça. O ministro-chefe do Gabinete de Segurança Institucional (GSI), general Augusto Heleno, ao atacar o pedido de apreensão dos celulares do presidente Jair Bolsonaro e de seu filho, Carlos Bolsonaro, "alertou" que a concretização dos atos "poderá ter consequências imprevisíveis para a estabilidade nacional". Na mesma linha, o ministro da Secretaria de Governo, general Luiz Eduardo Ramos, afirmou que o presidente Bolsonaro nunca defendeu um golpe militar no País, mas alertou a oposição para "não esticar a corda". O próprio “mito”, entre várias declarações de intimidação ao Legislativo e ao Judiciário, cunhou esta pérola: “Eles estão abusando, isso está a olhos vistos. O ocorrido no dia de ontem, quebrar sigilo de parlamentar, não tem história vista numa democracia por mais frágil que seja. Está chegando a hora de colocar tudo em seu devido lugar”. A referência ao STF é inequívoca. Parece até que ser bolsonarista gera uma espécie de imunidade à ação do Judiciário. Aliás, essa mesma turma aplaudia o STF que não paralisou o impeachment contra Dilma Rousseff, apesar das várias ações com esse objetivo propostas perante a Corte Máxima.
Comparem-se as declarações militares tupiniquins com recente manifestação do general Mark Milley, maior autoridade militar dos Estados Unidos da América. Disse Milley: "Eu não deveria ter estado lá [com Trump na famosa caminhada rumo a uma igreja]. Minha presença naquele momento e naquele ambiente criou uma percepção de envolvimento dos militares na política interna. Como oficial da ativa uniformizado, foi um erro com o qual aprendi. Devemos defender o princípio de um Exército apolítico que está tão profundamente enraizado na própria essência de nossa república. Isso leva tempo, trabalho e esforço, mas pode ser a mais importante coisa que cada um de nós faz a cada dia''.
Ocorre que os acontecimentos da terceira semana do mês de junho de 2020 mudaram significativamente esse inacreditável “debate” acerca de golpes, intervenções e fechamentos (do Congresso e do STF). A prisão do sumido Fabrício Queiroz numa casa do advogado dos Bolsonaros praticamente retirou da pauta a pretendida (por alguns) movimentação dos quartéis. O festival de supostos ilícitos apurados com a participação do amigo-irmão Queiroz (rachadinhas, fantasmas, lavagem de dinheiro, envolvimento com milícias, entre outros) lança fortes e consistentes indícios acerca da participação da família presidencial em “rolos” de vários tamanhos. No mínimo arranhada fica a imagem (artificialmente construída) do inoxidável e indefectível “mito”.
Surgiu, então, uma indagação crucial. Os militares estão dispostos a “atravessar o Rubicão”? Para defender quem? O Queiroz? A família presidencial? Para arquivar apurações de supostos ilícitos dos palacianos? Para satisfazer os gostos, desejos e desvarios de certos apedeutas palacianos? Obviamente, a missão constitucional das Forças Armadas não merece tamanho apequenamento. E os militares sabem disso.
Nos últimos dias, o assunto voltou aos noticiários. “O presidente Jair Bolsonaro esteve a ponto de intervir no Supremo Tribunal Federal (STF) no dia 22 de maio de 2020, segundo aponta reportagem da revista Piauí, assinada pela jornalista Monica Gugliano. A ideia do chefe do Executivo, emitida em uma reunião ministerial, era enviar militares para destituir os 11 membros do STF, substituindo-os por militares, para restabelecer a autoridade do presidente, que, em sua visão, vinha sendo vilipendiada pela Suprema Corte/A reportagem afirma que naquela manhã, o entra e sai do gabinete presidencial foi grande e as conversas giraram entorno da definição da estratégia jurídica e de comunicação, sobre como se daria o golpe, de maneira a parecer que fosse algo legalmente aceito” (Site Congresso em Foco).
A questão jurídica em torno da inteligência do art. 142 da Constituição é, no mínimo, curiosa. Entretanto, permite compreender algumas lições básicas de hermenêutica no campo do Direito. Diz o referido artigo: “As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem./§1º Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas”.
De início, é importante comparar esse texto com a redação do enunciado pertinente na Constituição de 1967/1969. A redação anterior possuía o seguinte formato: “Art 92 - As forças armadas, constituídas pela Marinha de Guerra, Exército e Aeronáutica Militar, são instituições nacionais, permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República e dentro dos limites da lei./§1º - Destinam-se as forças armadas a defender a Pátria e a garantir os Poderes constituídos, a lei e a ordem”.
Percebe-se que a diferença está no papel das Forças Armadas na defesa da lei e da ordem. A Constituição de 1988 exige (a anterior silenciava) a iniciativa de um dos poderes constituídos para atuação das Forças Armadas na proteção da lei e da ordem.
Outro ponto crucial de diferenciação é a definição da edição de uma lei complementar para fixar normas gerais relacionadas com a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas. Esse diploma legal foi introduzido na ordem jurídica brasileira como a Lei Complementar n. 97, de 9 de junho de 1999. Cumpre observar que a referida lei complementar, mesmo com alterações posteriores, limita-se a explicitar atribuições subsidiárias, além das constitucionais. Nada nesse diploma legal permite identificar alguma competência relacionada com o fechamento de algum Poder da República ou supressão da ordem democrática. Afinal, o Estado Democrático de Direito, proclamado no artigo primeiro da Constituição, está assentado no funcionamento regular de todos os Poderes e das instituições da sociedade civil, no exercício dos mandatos eletivos em curso e observância efetiva dos direitos fundamentais.
Façamos um exercício mental. Vamos admitir a atuação (intervenção) das Forças Armadas para o fechamento do Supremo Tribunal Federal (e outros tribunais?) e/ou do Congresso Nacional (e parlamentos estaduais e municipais?). Os Governadores e Prefeitos também seriam atingidos? Registre-se que estamos tratando do fechamento físico e da paralisia operacional do exercício das competências exercitadas por centenas e centenas de instituições e respectivos membros.
A primeira indagação. Quem decidiria e como seria o procedimento para adotar esse posicionamento? Onde está posta a regra de competência dessa autoridade ou colegiado para adotar tal decisão? Reconheço, aqui, com todas as letras, a minha ignorância. Em mais de 30 (trinta) anos de estudo e trabalho com o direito brasileiro, jamais encontrei ou tive notícia da existência de enunciados normativos sobre o assunto.
Vamos a segunda questão. Se a “medida” não atingir todos, quais os critérios previstos na ordem jurídica para estabelecer as exceções? O Presidente da República seria mantido no cargo? Qual a motivação, prevista em lei, para manter o Chefe do Executivo na condição de intocável? Em suma, onde estão escritas, na forma de textos normativos, as hipóteses jurídicas para alguns sejam alcançados pela “intervenção” e outros não?
Agora, a terceira questão. Quem substituiria as autoridades afastadas? Qual a condição ou status jurídico das autoridades “destituídas” (prisão, garantias, remunerações, etc)? Onde a ordem jurídica brasileira dispõe acerca dessas substituições como decorrências de intervenções supostamente baseadas no art. 142 da Constituição? Como as competências, particularmente as colegiadas, seriam exercidas por esses “substitutos”? Quais comandos normativos regulam essas atividades nesse contexto “interventivo”?
Ademais, o art. 5o., inciso XLIV da Constituição, qualifica como “… crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático”. Não faz o menor sentido lógico-jurídico ou político que as Forças Armadas, instituições estatais permanentes comprometidas por expressão disposição constitucional com “a garantia dos poderes constitucionais”, possam realizar de forma legítima aquilo que o constituinte definiu como crime (inafiançável e imprescritível) quando operado por grupos armados, civis ou militares.
Ainda num exercício prospectivo, impõe-se perguntar como seria tratada a liberdade de imprensa. Todos ou só alguns órgãos de imprensa seriam “fechados”? Como seria operacionalizado esse movimento? A internet no Brasil seria “derrubada” ou “controlados” certos sites ou redes sociais? Onde estão postos os textos normativos reguladores dessas ações estatais?
Os desdobramentos políticos, econômicos e jurídicos no plano internacional seriam múltiplos, profundos e nefastos. Numa frase, dita e repetida com frequência, a nação brasileira seria considerada e tratada como um verdadeiro pária na sociedade internacional.
Dito isso, é relativamente fácil concluir que a ordem jurídica brasileira não é compatível com uma hermenêutica que admita qualquer espécie de intervenção militar para afastar o funcionamento ou exercício pleno das competências das mais importantes instituições desenhadas pela Constituição. Trata-se, é disso que se trata, expressão muito usada por certo ministro do STF, de golpe ou ruptura inconstitucional da ordem democrática obnubilado pela nomenclatura de intervenção.
A ausência de respostas para as perguntas antes postas denunciam um quadro jurídico aberrante, num plano meramente teórico ou hipotético, para a tese da movimentação institucional pretoriana contra Poderes da República. Em outras palavras, trata-se de um verdadeiro terraplanismo constitucional, na bem cunhada expressão que circula nos meios jurídicos. A chamada “interpretação absurda” subjacente não se sustenta por inapelável falta de lógica, fundamento técnico-jurídico e sentido. 

domingo, 2 de agosto de 2020

APREÇO PELO MANGULÃO

Domingo, 2 de agosto de 2020
Por
Aldemario Araujo Castro
Advogado
Mestre em Direito
Procurador da Fazenda Nacional
Brasília, 31 de julho de 2020


“Trata-se de uma tática de guerra já testada: nunca fazer o que o inimigo deseja que você faça, por uma única razão – que ele assim deseja. Um campo de batalha, portanto, que ele estudou e reconheceu anteriormente, deve ser evitado e um cuidado redobrado deve ser tomado onde ele teve tempo de se fortalecer e se consolidar. Uma consequência dedutível desse princípio é nunca atacar uma posição que se pode ganhar pelo cerco” (Máximas de Guerra, Napoleão)


“O governo federal protocolou neste sábado (25) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal (STF) pedindo a suspensão de decisões judiciais na esfera criminal que tenham determinado bloqueio, interdição e suspensão de perfis em redes sociais./A ação foi protocolada um dia após 16 apoiadores do presidente Jair Bolsonaro, investigados por suposta disseminação de fake news, terem perfis bloqueados pelo Twitter e pelo Facebook” (Site G1).

“O MP ingressou com uma representação no TCU para que seja apurada a utilização de recursos públicos da AGU no oferecimento da ADIn que bloqueou contas de redes sociais de apoiadores do governo Bolsonaro. Segundo o documento, a atuação da AGU não deve tratar de questão de interesse particular do presidente da República” (Site Migalhas, dia 30 de julho de 2020).

Tive o cuidado de ler a petição inicial da ADIN em questão. Pretendia dizer, neste escrito, que se trata de uma peça muito bem construída sob a ótica técnico-jurídica. Pretendia, ainda, fazer uma série de ponderações acerca do uso da técnica e de uma instituição de Estado como instrumento para a ação política em função do interesse particular de A ou B.

Mas ...

“Uma nota técnica publicada pela Controladoria-Geral da União defende que a divulgação por servidores federais ‘de opinião acerca de conflitos ou assuntos internos, ou de manifestações críticas ao órgão ao qual pertença’ em suas redes sociais são condutas passíveis de de [sic] apuração disciplinar” (Site Congresso em Foco, dia 29 de julho de 2020).

Entre outras, a manifestação da CGU contempla as seguintes conclusões: “a) a divulgação pelo servidor de opinião acerca de conflitos ou assuntos internos, ou de manifestações críticas ao órgão ao qual pertença, em veículos de comunicação virtuais, são condutas passíveis de apuração disciplinar; b) as condutas de servidores que tragam repercussão negativa à imagem e credibilidade de sua instituição, na forma da alínea anterior, caracterizam o descumprimento do dever de lealdade expresso no art. 116, II, da Lei nº 8.112/90”.

Assim, recorrendo a uma experiência de um passado histórico relativamente recente, apenas, e tão somente, manifesto o meu apreço pelo mangulão, divulgando sua receita.


INGREDIENTES:
3 ovos inteiros
150 ml de óleo de coco
125 ml de leite vegetal
250 g de polvilho doce
Sal a gosto
1 colher (sopa) de fermento em pó
200 g de queijo minas curado ralado



MODO DE PREPARO
1. Bater os cinco primeiros ingredientes no liquidificador.
2. Colocar em uma vasilha, acrescentar o fermento e o queijo, misturar bem.
3. Colocar em forma de buraco untada com óleo de coco ou manteiga ghee.
4. Levar ao forno médio, pré-aquecido, por aproximadamente 40 minutos, ou até dourar.


Observe-se a busca pela receita mais saudável possível. Não são utilizados óleos vegetais hidrogenados (soja, girassol, canola, milho, etc) profundamente nocivos à saúde. O tradicional e problemático leite de vaca é substituído por leite vegetal (aveia, castanhas, amêndoas, etc). Não se utiliza farinha, particularmente a de trigo. O queijo presente na receita é curado (o processo longo de preparação permite que as bactérias atuem sobre a lactose e a caseína).

Quero crer que uma manifestação de apreço por um alimento, em especial por certos ingredientes de sua elaboração, possa, com um grau considerável de generosidade e humanidade, passar incólume em relação a uma persecução disciplinar.

Rezando ...

sábado, 20 de junho de 2020

Profeta da barbárie

Sábado, 20 de junho de 2020






Aldemario Araujo

Aldemario Araujo Castro
Advogado
Mestre em Direito
Procurador da Fazenda Nacional
Brasília, 20 de junho de 2020


Alguns dias antes da realização do primeiro turno das eleições presidenciais de 2018 afirmei publicamente que votaria em qualquer dos candidatos que fosse para o segundo turno como alternativa ao senhor Jair Messias Bolsonaro. Não obstante minhas convicções políticas, votaria em Haddad, Cabo Dacíolo, Alckmin, Álvaro Dias ou Meirelles. Contribuir para que o senhor Bolsonaro não chegasse à Presidência da República era muito mais relevante no contexto vivenciado e diante das perspectivas desenhadas.

Autoritário? Ditador? Fascista? O que foi, e é, Bolsonaro? Creio que pode ser realizado um interessante esforço intelectual para enquadrar o dito cujo em um ou alguns desses deploráveis padrões de atuação política. Sustento, entretanto, como fiz anteriormente, que a principal característica deletéria do “mito” é bem anterior aos modelos políticos mais rebuscados.

Sustentei, e sustento, que o “salvador da Pátria” antes de tudo é um bárbaro, um indivíduo que não compreende e não sustenta os valores mais elementares do convívio humano minimamente civilizado. Com efeito, além de outros, esses direitos fundamentais construídos duramente ao longo da história são continuamente desprezados ou afrontados pelo “mito” e seus seguidores: a) a dignidade humana; b) a liberdade de expressão (nos limites da ordem jurídica, pois não é ilimitada e álibi para a prática de crimes e transgressões); c) o pluralismo político-ideológico; d) a integridade física e moral e e) a atuação do Poder Judiciário, segundo o direito posto, contra qualquer pessoa envolvida, ou suspeita de envolvimento, em ilícitos (Lula, Dilma, Dirceu, Palocci, Valério, Aécio, Temer, Padilha, Cunha, Arthur, Jefferson, Sara, Renan, Flávio, Fabrício, Carlos, petistas, bolsonaristas, liberais, socialistas, comunistas, etc).

Não é válido, não é lógico, não é razoável, não é humano atacar e desconstruir, entre outros, esses valores e direitos fundamentais. Como defender a tortura e o estupro? Como apoiar a submissão de um ser humano absolutamente indefeso a todo tipo de sevícias físicas e morais? Como aceitar a afirmação de que uma mulher não seria estuprada porque não merece? Como defender a supressão física, pela violência aberta, daqueles que sustentam pensamentos diversos? Como não compreender e aceitar que todo direito é relativo e limitado por outros direitos ou direitos de outras pessoas humanas? Como desconsiderar solenemente a honra subjetiva e objetiva das pessoas? Como reduzir o debate político-ideológico ao nós contra eles (tirante nós, todos os outros são “comunistas”)? Como aceitar a alimentação insana dos preconceitos mais abjetos (contra negros, índios, mulheres e LGBTQIA+)? Como admitir o ataque sistemático às instituições democráticas? Como concordar com o desrespeito contínuo às restrições sanitárias em plena pandemia? Como aceitar o menosprezo pela vida humana e a inacreditável falta de solidariedade e empatia em relação à dor de familiares e amigos de vítimas do novo coronavírus? Como admitir a sonegação e a confusão acerca dos números da pandemia do novo coronavírus, contra a Constituição, várias leis (inclusive a Lei de Acesso à Informação) e um esforço enorme da sociedade brasileira pela transparência das informações públicas?

O inacreditável está presente diariamente no Brasil atual. A imprensa, organizações da sociedade civil e personalidades dos mais variados campos de atuação social gastam uma enorme energia para invocar os contornos civilizatórios mais elementares da vida em sociedade diante das contínuas presepadas palacianas.

Portanto, não é sem razão que a imagem do Brasil no exterior perde força e vitalidade continuamente desde janeiro de 2019. A pá de cal parece ter ocorrido com a postura do “mito” e seu (des)governo em relação ao combate ao novo coronavírus. O (comunista?) “The Economist” chamou Bolsonaro de Bolsonero. Der Spiegel caracterizou o salvador como o “último negacionista”. O Washington Post, The New York Times, Le Monde, The Guardian, Financial Times, El País e tantos outros não poupam críticas ao “líder” brasileiro e, por extensão, ao Brasil.

Aliás, o governo brasileiro, notadamente a equipe ministerial, é de chorar (alto e convulsivamente). Se alguma dúvida existia, o famoso vídeo da reunião do dia 22 de abril eliminou qualquer ilusão. Capitaneados pelo “mito”, com seus modos verbais já conhecidos, vários ministros se revezaram numa curiosa disputa de bajulação presidencial e sustentação de espantosas loucuras. Sobrou até para os servidores públicos, anteriormente qualificados como parasitas e assaltantes. Na ocasião, foram chamados de inimigos a serem tratados na base de granadas.

O comportamento dos seguidores e apoiadores do “mito” apresenta claramente as características de uma seita. O primeiro traço distintivo está presente na convicção da existência de um líder infalível, incorruptível e que incorpora todas as virtudes. Todas as falas e ações do líder, por mais absurdas e repugnantes que se relevem, são vistas como partes de um combate glorioso contra os inimigos. Aliás, esse é outro traço importantíssimo característico da seita. Trava-se uma guerra sem quartel contra os infiéis, assim entendidos todos aqueles que não compartilham os valores e visões de mundo do movimento. A seita do “mito” qualifica qualquer diferença como manifestação do “comunismo” dos esquerdopatas. E vale tudo contra os “comunistas” e seu “avanço cultural globalista”, até mesmo a associação parlamentar com o Centrão e seus métodos e objetivos angelicais. Também são vistas múltiplas conspirações em curso, alimentadas por organismos internacionais, adversários políticos e instituições.

Recentemente, ao divulgar uma imagem pública do Messias em uma rede social, com uma única expressão (“a imagem”), fui qualificado de “verme comunista”. Tenho recebido inúmeras mensagens, principalmente de WhatsApp, distorcendo todo tipo de informação e qualificando toda e qualquer divergência com a seita de manifestação de esquerdismo ou esquerdopatia. São incluídos nesse campo: a) a maioria dos meios de comunicação, notadamente a Rede Globo e a Folha de São Paulo; b) a Ordem dos Advogados do Brasil, em especial seu Presidente Nacional; c) o Supremo Tribunal Federal e cada um dos seus integrantes, que são vagabundos a serem presos, segundo o ex-Ministro da Educação (o mesmo STF que não interrompeu o impeachment de Dilma Rousseff, apesar das inúmeras ações propostas com esse objetivo); d) o Congresso Nacional, particularmente os presidentes das duas Casas parlamentares; e) quase todos os Governadores de Estado; f) a maioria dos Prefeitos e g) todos aqueles que se manifestam publicamente contra o governo (são, nas palavras do “mito”: marginais, viciados e idiotas que não servem para nada).

A divisão do mundo na base do “nós e (contra) eles” talvez seja a mais deletéria das influências da seita do “mito”. A complexa e plural formação histórica (por séculos) de escolas e linhas de pensamento nos campos da economia, psicologia, sociologia, direito, política, entre outros, são solenemente ignorados. Temos os bolsonaristas contra os “comunistas”. A direita contra a esquerda (formada por esquerdistas ou esquerdopatas). Tudo e todos foram carimbados como pretos ou brancos. A realidade, a nua e crua realidade, com seus inúmeros tons de cinza, é desconsiderada sem nenhuma cerimônia. Em suma, a indigência mental foi elevada à enésima potência.

Aliás, o maniqueísmo referido funciona como uma excelente zona de conforto, preguiça ou incapacidade intelectual de ler, entender e interagir com um mundo crescentemente complexo e multifacetado. Com efeito, dá muito trabalho e exige muito esforço lidar com dados, argumentos, debates e formar opiniões e convicções próprias, alinhadas ou não com grupos ou movimentos já existentes. É mais fácil e mais cômodo aderir ao movimento do “bem” contra o “mal”.

É importante sublinhar que não existe a esquerda (no singular), assim como não existe a direita (também no singular). No campo da esquerda do espectro político são inúmeros os grupos, movimentos e pensamentos. Provavelmente, o traço comum gravita em torno da ideia de justiça social (foco no nós, no coletivo). Aparentemente, as mais variadas nuances da direita possuem como denominador comum a ideia de livre iniciativa econômica (foco no eu, no individual).

Creio que a mais importante divisão no campo das esquerdas separa as esquerdas capitalistas das esquerdas anticapitalistas. No primeiro bloco, estão aqueles preocupados com políticas de cunho social e a construção de um Estado/sociedade de bem-estar nos marcos do modo de produção capitalista. De uma forma geral, a atual social-democracia europeia está solidamente inserida nesta subdivisão (depois de abandonar suas posições originais). De alguma maneira, com imensas dificuldades e ressalvas, também os democratas norte-americanos, ou parte significativa deles, podem ser incluídos nas esquerdas capitalistas. Já as esquerdas anticapitalistas sustentam, em linhas gerais, que só a superação do modo de produção capitalista criará as condições para uma ampla e verdadeira sociedade de bem-estar social.

A tacanha visão de mundo a partir do bolsonarismo mais lunático e avoado nega até a história da humanidade. É incapaz de identificar nos movimentos de esquerda a espinhosa construção dos direitos sociais, notadamente na seara do trabalho, e os pilares do desenvolvimento do Estado de bem-estar social. Não reconhece nos liberais, mais tradicional e respeitável vertente das direitas democráticas, um relevante papel na afirmação dos direitos individuais. As lutas identitárias, buscando a superação de preconceitos e agressões contra grupos sociologicamente minoritários (mulheres, negros, índios, LGBTQIA+) não são movimentos historicamente de esquerda. Estão vinculados originalmente aos liberais e são bandeiras atuais dos setores mais esclarecidos da humanidade (das direitas, “dos centros” e das esquerdas). No Brasil das trevas do “mito”, as lutas contra os diversos preconceitos e discriminações virou coisa dos esquerdopatas.

Uma palavra sobre o tal “viés ideológico”, tão repetido pelos bolsonaristas, e caracterizado como uma deturpação do pensamento ou uma doença mental. Toda e qualquer pessoa (viva) tem ideologia. Sustento, entre as várias visões existentes, que a ideologia é uma concepção de mundo emergente da leitura do real e orientadora da tomada de decisões e do escalonamento de valores. Um exemplo. O combate às desigualdades sociais pode seguir caminhos diversos. Um deles aponta para a utilização ampla de programas públicos (auxílios, distribuição de renda, formação para o trabalho, etc). Outro caminho sustenta a redução da atuação do Estado e o aumento do espaço de ação da iniciativa privada (redução de tributos, aumento da atividade econômica, geração de empregos, etc). Percorrer uma ou outra trilha revela uma escolha político-ideológica. Não creio, portanto, que a ideologia esconde ou distorce a realidade. Pelo contrário, a realidade é o teste inexorável da ideologia.
Portanto, como disse recentemente (e infelizmente) um estimado colega de Advocacia-Geral da União, o Messias, antes de ser autoritário, ditador ou fascista, é um profeta. O profeta, digo eu, dos comportamentos e valores mais vis e deletérios do convívio humano. O profeta da barbárie.

sábado, 4 de abril de 2020

O “DECRETO SOBRE A MESA”: TODAS AS ATIVIDADES ECONÔMICAS SÃO ESSENCIAIS?

Sábado, 4 de abril de 2020


Por

Aldemario Araujo Castro
Advogado
Mestre em Direito
Procurador da Fazenda Nacional
Brasília, 4 de abril de 2020


“Jair Bolsonaro afirmou na noite desta quinta-feira, 2, que tem o poder de ‘reabrir o comércio em uma canetada’. Em entrevista ao programa ‘Os pingos nos is’, da Rádio Jovem Pan, ele afirmou ainda que tem sobre sua mesa um ‘estudo de decreto’ para considerar ‘atividade essencial todo trabalho de um homem ou mulher para levar o pão de cada dia para casa’ (noticias/bolsonaro-posso-reabrir-o-comercio-em-uma-canetada/>).

Muito provavelmente o tal estudo está assentado no disposto no artigo terceiro, parágrafo nono, da Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, assim redigido: “O Presidente da República disporá, mediante decreto, sobre os serviços públicos e atividades essenciais a que se referem o §8º”. Esse diploma legal “dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019”.

A pretensão presidencial ofende a lógica mais elementar. Com efeito, se o legislador estabeleceu que isolamentos e quarentenas (artigo terceiro, incisos I e II da lei mencionada) “… quando adotadas, deverão resguardar o exercício e o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais” (artigo terceiro, parágrafo oitavo da Lei n. 13.979/2020), nem todos os serviços públicos e atividades econômicas são essenciais. Se todos são essenciais, por definição de decreto presencial, revoga-se por via oblíqua a distinção feita pelo legislador. Lição jurídica das mais primárias afirma que o enunciado infralegal não pode ser incompatível com o texto legal (o vetusto princípio da hierarquia).

A ofensa ao princípio da razoabilidade (artigo quinto, inciso LIV da Constituição) é patente. O Supremo Tribunal Federal (STF), identificando no dispositivo destacado o postulado do devido processo legal substantivo (substantive due process of law), em reiterada jurisprudência aponta no sentido de que os atos estatais não pode ser excessivos ou abusivos. A abrangência total ou absoluta da essencialidade ofenderia de morte o critério da adequação (relação congruente entre meios e fins). Como qualificar a venda de presentes, itens de decoração, sapatos, roupas, flores, materiais de escritório, etc, etc, etc como essenciais para o atendimento de necessidades humanas imediatas ou inadiáveis?

Ademais, a Constituição, em seu artigo vinte e três, estabelece que “é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios … II – cuidar da saúde e assistência pública ...”. Esse cuidado, nos termos do parágrafo único do mesmo artigo, impõe a cooperação de todos os entes da Federação em busca do equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. Observe-se que o artigo terceiro, caput, da Lei n. 13.979/2020 fixa que “… as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, dentre outras ...” as medidas de isolamento e quarentena. Não foi dito pelo legislador, nem seria viável dizer, que só o Presidente da República, ou as autoridades federais, poderia adotar medidas contra a propagação do vírus, especialmente as relacionadas com distanciamento social. No âmbito das competências constitucionais e legais dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por seus governadores, prefeitos e legisladores, estão imperativos de atuação sobre o comércio de rua, educação, transporte, prestação de serviços, entre outros, sobretudo em momentos agudos de riscos extremos para a saúde pública.

Atente-se, também, para a redação do artigo 268 do Código Penal. Ele reza que é crime: “infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa”. Portanto, não é lícito infringir medida sanitária preventiva. Ao definir que todas as atividades econômicas são essenciais obtém-se uma fraude ao aludido art. 268 do CP. Inviabiliza-se por essa via do decreto presidencial qualquer medida de restrição à movimentação social como ação sanitária preventiva. Mais uma vez o enunciado normativo infralegal afronta o comando legal (esvaziando-o indevidamente).

O Supremo Tribunal Federal, em decisão monocrática do Ministro Roberto Barroso na ADPF n. 669, decidiu (trechos da ementa): “2. As orientações da Organização Mundial de Saúde, do Ministério da Saúde, do Conselho Federal de Medicina, da Sociedade Brasileira de Infectologia, entre outros, assim como a experiência dos demais países que estão enfrentando o vírus, apontam para a imprescindibilidade de medidas de distanciamento social voltadas a reduzir a velocidade de contágio e a permitir que o sistema de saúde seja capaz de progressivamente absorver o quantitativo de pessoas infectadas. (…) 5. Medida cautelar concedida para vedar a produção e circulação, por qualquer meio, de qualquer campanha que pregue que ‘O Brasil Não Pode Parar’ ou que sugira que a população deve retornar às suas atividades plenas, ou, ainda, que expresse que a pandemia constitui evento de diminuta gravidade para a saúde e a vida da população. Determino, ainda, a sustação da contratação de qualquer campanha publicitária destinada ao mesmo fim”.

Essa decisão indica que medidas voltadas para viabilizar o retorno à “normalidade” da circulação social de pessoas, neste momento delicadíssimo da propagação do covid-19, não prosperarão. Resta claro que a edição do tal “decreto sobre a mesa” seria uma tentativa extrema de afrontar as recomendações de praticamente todas as entidades nacionais e internacionais relacionadas com a saúde pública, inclusive do próprio Ministério da Saúde.

O artigo terceiro, parágrafo primeiro, da Lei n. 13.979/2020 possui o seguinte formato: “As medidas previstas neste artigo somente poderão ser determinadas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde e deverão ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública”. Por conseguinte, isolamentos sociais, quarentenas e outras providências reclamam para suas adoções: a) análise técnico-científica pertinente e b) dados colhidos na realidade (nua e crua). Obviamente, esses critérios valem para a implementação, flexibilização e superação das medidas. As profundas repercussões socioeconômicas das restrições sanitárias não podem depender de achismos, palpites ou interesses políticos.

O método científico (“evidências científicas”, na expressão do legislador) não se confunde com retórica, bravatas, ameaças, relinchos ou qualquer coisa do gênero. O discurso científico, e suas conclusões, apresentado na forma de trabalhos de maior ou menor extensão, é realizado e legitimado por especialistas, com anos ou décadas de estudos e titulações, no âmbito de um processo com etapas derivadas de critérios rigorosos universalmente aceitos. Assim, o “decreto sobre a mesa” precisa do necessário lastro científico. A busca por sustentação científica para o retorno à “normalidade” da circulação de pessoas (com ou sem o isolamento vertical dos grupos de risco), pela via do “decreto sobre a mesa”, não encontra nada significativamente acatado pela comunidade científica.

Ademais, os dados derivados da realidade mostram: a) curvas crescentes, no Brasil e no mundo, de propagação do vírus (e ainda estamos na “fase inicial” rumo à “aceleração descontrolada” projetada para a segunda quinzena de abril); b) praticamente todos os governos do mundo, em especial os das maiores e mais poderosas nações, indicam quase por unanimidade a necessidade de medidas cada vez mais duras de distanciamento social; c) existe um virtual consenso de que os casos computados no Brasil estão muito aquém dos efetivamente existentes, principalmente pela falta de testes suficientes e a incapacidade de processar os realizados na velocidade necessária; d) as condições do sistema de saúde são muito precárias em termos de quantidade de profissionais, máscaras, luvas, vestimentas especiais, ventiladores mecânicos e leitos de UTI e internação (autoridades do Ministério da Saúde projetam colapso ou caos ainda no mês de abril) e e) vários governantes pelo mundo afora reconhecem o erro de não terem agido com energia nos momentos iniciais de avanço do coronavírus. O “decreto sobre a mesa”, ao viabilizar todos os tipos de aglomerações e interações sociais, na antessala do momento mais grave da pandemia, não vai concorrer para mais infecções e mortes? Até o senso comum responde sim para a indagação.

A toda evidência, as consequências socioeconômicas da pandemia são (e serão) desastrosas. Com isolamento/quarentena, ou não, os efeitos da disseminação do vírus nas condições de sustento da grande maioria da população são (e serão) dramáticos. O caminho para enfrentamento desse problema de proporções gigantescas consiste em combinar as medidas de isolamento social, graduadas pela realidade, avaliadas e reavaliadas, com monumentais operações de transferência de renda para os mais vulneráveis (que precisam ser desesperadamente eficientes, especialmente rápidas). No dia 26 de março, o G20 anunciou a decisão de injetar 5 (cinco) trilhões de dólares na economia global. No dia 27 de março seguinte, o Presidente dos Estados Unidos da América promulgou um pacote de 2 (dois) trilhões de dólares para reduzir os impactos do coronavírus na economia norte-americana.

Portanto, é dever moral, político e constitucional do Presidente da República, notadamente na relação com os entes federativos, perseguir com tenacidade o melhor funcionamento das instituições públicas e privadas para obtenção da máxima sinergia no combate ao inimigo comum. Falas e medidas em sentido oposto, nesse momento de extrema gravidade, exigirá o afastamento das providências tortas e, até mesmo, do próprio autor delas (ao menos o seu isolamento político).

Vale registrar que o cenário brasileiro dos próximos meses é completamente incerto. Quando chegaremos ao pico da curva de propagação? Quando a curva de expansão do vírus arrefecerá? O sistema de saúde entrará em colapso (ou quando entrará em colapso)? Os vários mecanismos de ajuda aos mais necessitados serão efetivos? Teremos algum nível significativo de agitação social? Veremos alguma movimentação no sentido da ruptura da institucionalidade democrática?

Por isso, e muito mais, o Presidente da República não conseguirá, ao que tudo indica, transformar o “decreto sobre a mesa” em “decreto no Diário Oficial”. Se, num raro momento de desequilíbrio, der esse passo “demasiado largo”, deverá ser repelido pela maioria da sociedade, pelas instituições democráticas (em especial, o Judiciário) e até por boa parte de seus ministros. Seu destino político, nesse cenário, não parece ser dos melhores.